DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000085
85
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão de interesse das sras. Monica
Fiuza Bento de Faria e Rosana Fiuza Casses, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às sras. Monica Fiuza Bento de
Faria e Rosana Fiuza Casses, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1234/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.421/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Renata Cai Albertin (324.769.078-63); Rosely Cai Albertin
(284.703.892-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar
emitido no âmbito do Comando do Exército em que figuram como instituidor o Sr. Helio
Albertin, ocupante na ativa do posto de Capitão, e como beneficiárias as Sras. Renata Cai
Albertin e Rosely Cai Albertin, ambas na condição de filhas do instituidor,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar no qual figura como instituidor o Sr.
Helio Albertin (134.712.608-20), negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer a unidade de origem, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, desde que
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira (na
Presidência).
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1235/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.325/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Leila Machado Campos (186.537.821-68).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-
servidora da Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à sra. Leila Machado Campos e
negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, em boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que adote as seguintes providências:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Leila Machado Campos no
prazo de quinze dia e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze
dias subsequentes;
9.3.2. corrija os valores da VPNI decorrente da incorporação de "quintos" dos
proventos da servidora, bem assim os da parcela compensatória decorrente da modulação
adotada no RE 638.115/CE, de molde a deles excluir os percentuais de reajuste das Leis
12.777/2012 e 13.323/2016;
9.3.3. crie parcela compensatória com os valores decorrentes das exclusões
mencionadas no subitem anterior;
9.3.4. promova a absorção das parcelas compensatórias pagas à inativa a partir dos
aumentos remuneratórios concedidos posteriormente a 23/10/2020, notadamente aquele
de que cuida a Lei 14.528/2023.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1236/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.139/2019-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Nestor Vicente dos Santos (174.226.635-53); Susete Nascimento
da Silva (338.875.195-15).
3.3. Recorrente: Susete Nascimento da Silva (338.875.195-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Wenceslau Guimarães - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Santos Ribeiro (34.476/OAB-BA), representando
Susete Nascimento da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Sra.
Susete Nascimento da Silva ao Acórdão 69/2023-1ª Câmara, que negou provimento ao
recurso de reconsideração apresentado pela recorrente contra o Acórdão 9.395/2020-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência à embargante do teor desta decisão.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1237/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.249/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Lea Vieira Medeiros (712.481.704-82); Leila Maria Vieira Medeiros
(390.796.604-00); Lidia Vieira Medeiros
(028.728.154-06); Safira Santos Medeiros
(067.674.064-22).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de pensão de interesse das sras. Lea Vieira
Medeiros, Leila Maria Vieira Medeiros, Lidia Vieira Medeiros e Safira Santos Medeiros,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às sras. Lea Vieira Medeiros,
Leila Maria Vieira Medeiros, Lidia Vieira Medeiros e Safira Santos Medeiros, alertando-as
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1237-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1238/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.307/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessado: Valmira Silva de Santana Nunes (886.669.134-87)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando da Marinha,
Fechar