DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1244/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.103/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luis Carlos Brandao de Carvalho (372.975.467-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em
favor do Sr. Luis Carlos Brandao de Carvalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Luis Carlos Brandao de
Carvalho, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à
modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário
638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos do interessado, ajustando
a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores
excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer
reajuste ocorrido nos seus proventos;
9.4. esclarecer ao órgão jurisdicionado que, de acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (temas de repercussão geral 82 e 499), o simples fato de o
servidor inativo encontrar-se filiado à associação e figurar em processo de cumprimento
de sentença, por si só, não é indicativo de que ele efetivamente tenha sido beneficiado
pela decisão judicial transitada em julgado em processo de ação coletiva ajuizada por
entidade associativa;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0032710-
49.2007.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos
Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente); e
9.6. fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Advocacia-Geral da União informe
a este Tribunal acerca das providências adotadas por aquele órgão em relação ao subitem
9.5 acima.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1245/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.109/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Katia de Sousa Hygino (369.732.705-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em
favor da Sra. Katia de Sousa Hygino,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Katia de Sousa Hygino,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à
modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário
638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos da interessada, ajustando
a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores
excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer
reajuste ocorrido nos seus proventos;
9.4. esclarecer ao órgão jurisdicionado que, de acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (temas de repercussão geral 82 e 499), o simples fato de o
servidor inativo encontrar-se filiado à associação e figurar em processo de cumprimento
de sentença, por si só, não é indicativo de que ele efetivamente tenha sido beneficiado
pela decisão judicial transitada em julgado em processo de ação coletiva ajuizada por
entidade associativa;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0032710-
49.2007.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram
como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos
Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente);
9.6. fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Advocacia-Geral da União informe
a este Tribunal acerca das providências adotadas por aquele órgão em relação ao subitem
9.5 acima.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1246/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.181/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Heidy Semilda Thielke (464.958.860-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, em
favor da Sra. Heidy Semilda Thielke,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Heidy Semilda Thielke,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1247/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.196/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcilio Borba Fonseca (445.520.506-30).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, em favor do Sr. Marcilio Borba Fonseca,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Marcilio Borba Fonseca,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à
modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário
638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos do interessado, ajustando
a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores
excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer
reajuste ocorrido nos seus proventos;
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