DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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90
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1257/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.079/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antonio de Padua Freitas (021.934.758-14).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em favor do
Sr. Antonio de Padua Freitas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Antonio de Padua Freitas,
recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que dê ciência desta
deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria do interessado, os "quintos" ou "décimos" de funções comissionadas
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial
transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1257-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1258/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.931/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Uberaba/MG (18.428.839/0001-90) e
Anderson Adauto Pereira (303.069.066-00)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Uberaba/MG
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB/MG 54.000), Mateus
Resende Vilela (OAB/MG 192.008) e outros.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial
instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela
União, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de
2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do
RITCU, para que o Município de Uberaba/MG efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
3/2/2009
529,00
.
3/2/2009
189,00
.
9/3/2009
1.726,00
.
13/3/2009
655,96
.
13/3/2009
655,96
.
21/5/2009
1.648,00
.
22/5/2009
1.060,00
.
8/6/2009
161,25
.
8/6/2009
672,50
.
5/6/2009
4.797,58
.
19/6/2009
27.755,70
.
13/7/2009
388,00
.
24/8/2009
3.376,00
.
24/8/2009
3.376,00
.
17/9/2009
3.700,00
.
22/10/2009
10.100,00
.
12/11/2009
2.389,86
.
2/12/2009
1.835,00
.
11/12/2009
16.670,98
.
30/12/2009
4.643,73
9.2. informar ao Município de Uberaba/MG que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU, ao
passo que
a ausência desse pagamento
tempestivo levará ao
julgamento pela
irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente
e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida indicada no subitem 9.1 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1258-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1259/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.156/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsável: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há,
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados para o município de
Magalhães Barata/PA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade
fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE), no exercício de 2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr.
Gerson Miranda Lopes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
2/1/2017
8.280,00
.
2/1/2017
8.280,00
.
2/1/2017
8.280,00
.
2/1/2017
8.280,00
.
2/1/2017
8.280,00
.
2/1/2017
8.280,00
.
2/1/2017
6.000,00
.
3/1/2017
6.000,00
.
8/8/2017
6.000,00
.
8/8/2017
6.000,00
.
12/9/2017
6.000,00
.
13/10/2017
6.000,00
.
6/11/2017
6.000,00
.
7/12/2017
6.000,00
.
22/12/2017
6.000,00
.
22/12/2017
6.000,00
.
22/12/2017
6.000,00
.
22/12/2017
6.000,00
.
22/12/2017
6.000,00
.
22/12/2017
6.000,00
.
14/12/2017
6.000,00
.
14/12/2017
6.000,00
.
14/12/2017
6.000,00
.
14/12/2017
6.000,00
.
29/12/2017
6.000,00
.
29/12/2017
6.000,00
.
29/12/2017
6.000,00
.
29/12/2017
6.000,00
.
29/12/2017
6.000,00
.
3/1/2017
6.222,50
.
3/1/2017
6.222,50
.
13/9/2017
6.405,00
.
13/10/2017
6.405,00
.
6/11/2017
6.291,11
.
7/12/2017
6.291,11
.
14/12/2017
6.291,11
.
14/12/2017
7.501,11
.
14/12/2017
7.501,11
.
14/12/2017
7.501,11
.
26/12/2017
7.241,67
.
26/12/2017
7.241,67
.
26/12/2017
7.241,67
.
26/12/2017
7.521,67
.
26/12/2017
7.521,67
.
26/12/2017
7.521,67
9.2. aplicar ao Sr. Gerson Miranda Lopes multa no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s)
em até
36
parcelas mensais,
incidindo,
sobre
cada parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1259-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.

                            

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