DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná que, após a ciência desta
decisão:
1.7.1. em quinze dias, dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, à
interessada;
1.7.2. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência
referida no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 1324/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Zinalda
Andrade Bezerra emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido ao
TCU para fins de registro.
Considerando que
as análises
empreendidas pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que o Ato 61708/2019 foi julgado ilegal pelo TCU por meio do
Acórdão 50/2022-1ª Câmara e que o ato em apreço nestes autos foi emitido em
substituição àquele, por meio do destaque das parcelas incorporadas após 8/4/1998;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em: (i) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Zinalda Andrade
Bezerra, sem prejuízo de esclarecer ao TRF-1ª Região que, a despeito do juízo pela
ilegalidade, subsistem os efeitos financeiros do ato, nos exatos termos amparados pela
modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF; (ii) determinar ao
TRF-1ª Região que dê ciência desta decisão à interessada.
1. Processo TC-009.432/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Zinalda Andrade Bezerra (244.102.091-91)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1325/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea
"d", do Regimento Interno, em prorrogar o prazo, conforme solicitado, por mais 30
(trinta) dias, a contar do dia 17/1/2023, para cumprimento das determinações contidas
no Acórdão nº 9.219/2022- 1ª Câmara.
1. Processo TC-019.214/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Osvaldo Ioshitaca Isaka (711.902.608-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1326/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de concessão de
aposentadoria de Marcia Monteiro Pereira, emitido pela Fundação Universidade de Brasília
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a inativa ingressou no serviço público federal (civil) em
4/3/1980, como celetista, e saiu em 31/12/1982; após interrupção do vínculo com a
administração pública federal, retornou em novo cargo público federal (civil), estatutário,
em 29/3/1993, sob o regime da Lei 8.112/1990, tendo nele permanecido até 5/12/1997,
quando se deu a aposentadoria;
considerando que o órgão de origem considerou ambos os períodos para cálculo
dos anuênios, tendo resultado no percentual errôneo de 8%, quando o correto seria 5%,
o que denota cômputo irregular de período não contínuo de tempo de serviço prestado
em cargo anterior ao da aposentadoria, cuja posse ocorreu na vigência Lei 8.112/1990;
considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdãos 3.055/2009,
4.322/2015 e 1.424/2020, todos do Plenário), são requisitos para a concessão da
gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio): (i) o cumprimento do tempo de
serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii)
o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração;
considerando, no tocante à URP (26,05%), que, segundo a jurisprudência
consolidada deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.857/2003, confirmado pelo Acórdão 961/2006,
e Acórdão 1.614/2019, do Plenário), em atos que contemplem parcelas relativas a planos
econômicos compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, porquanto os
pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois
têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
considerando ainda que, conforme jurisprudência pacificada tanto no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça - STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se
falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores
devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se
tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (v.g., MS 13.721-DF/STJ, MS
11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram
a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam
ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
considerando que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve
repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao
trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório
deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido
percentual nos seus ganhos;
considerando, no entanto, a existência de decisão judicial provisória em favor dos
substituídos processuais, o que inclui a ora interessada, haja vista ter o Sindicato dos
Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília - SINTFUB/DF obtido liminar para
impedir a suspensão do pagamento da rubrica referente à URP (26,05%), nos autos do MS
28.819/DF (rel. Min. Ricardo Lewandowski);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Marcia Monteiro
Pereira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pela inativa até a
data da ciência, pela Fundação Universidade de Brasília, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
b) expedir as determinações expressas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-020.363/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Monteiro Pereira (186.601.501-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno;
1.7.1.2. corrija, nos assentamentos funcionais da interessada, o percentual recebido
a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste Tribunal para
averbar tempo de serviço prestado com rompimento de vínculo jurídico com a
administração pública;
1.7.1.3. cesse os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato
impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos autos
do MS 28.819/DF;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao disposto no art. 260, caput, do
Regimento Interno;
1.7.1.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão, documentos comprobatórios de que a interessada tomou ciência do presente
acórdão.
ACÓRDÃO Nº 1327/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Gilmar
Ferreira, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram a
irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), que deliberou no sentido de:
'9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas
do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em
comissão ("opção") , aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria
após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos
proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.'
considerando, ademais, que foi constatado para fins de cômputo de anuênios o
tempo de serviço prestado ao Ministério da Agricultura no período de 2/7/1979 a
8/9/1987, apesar de ao término daquele interregno ter ocorrido o rompimento do vínculo
jurídico do servidor;
considerando que o interessado somente retornou ao serviço público em
18/12/1989, já na condição de servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1424/2020 - Plenário
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro), em sede de consulta, expressou que "em
consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, assentada desde o Acórdão
3055/2009 - Plenário (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), o rompimento do
vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao
restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do momento em
que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se antes ou depois
da revogação da legislação que institui a vantagem anteriormente concedida";
considerando que a jurisprudência do TCU não admite o cômputo de períodos
descontínuos de trabalho para obtenção da vantagem denominada adicional de tempo de
serviço, como restou pacificado por meio do Acórdão 2100/2022 - Plenário (Relator:
Ministro Benjamin Zymler);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Gilmar Ferreira;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
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