DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Antônio
Fernandes Moreira de Faria;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-004.256/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Fernandes Moreira de Faria (457.870.856-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nos prazos abaixo
indicados contados da ciência desta decisão:
1.7.1. em quinze dias, dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, ao
interessado;
1.72. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência referida
no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 1321/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em favor de Carlos Alberto
Monteiro de Melo, submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o inativo ingressou no serviço público federal em 26/11/1980,
como celetista, e saiu em 7/3/1994; após interrupção do vínculo com a administração
pública federal, retornou, em 2/10/1994, em novo cargo público federal (civil), como
estatutário, e saiu em 9/6/1998; por fim, ingressou novamente em 10/6/1998, no cargo
em que se deu a aposentadoria - sob o regime da Lei 8.112/1990;
considerando que o órgão de origem considerou todos esses períodos para cálculo
dos anuênios (17%), o que denota cômputo irregular de períodos não contínuos de
tempo de serviço prestados em emprego e cargos anteriores ao da aposentadoria, cuja
posse ocorreu na vigência Lei 8.112/1990;
considerando
que, segundo
a jurisprudência
desta
Corte (v.g.
Acórdãos
3.055/2009, 4.322/2015 e 1.424/2020, todos do Plenário), são requisitos para a concessão
da gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio): (i) o cumprimento do tempo de
serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii)
o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração;
considerando os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do Ministério
Público junto ao TCU (peça 7);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em
favor de Carlos Alberto Monteiro de Melo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, em atenção ao Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) expedir as determinações expressas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-004.890/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Monteiro de Melo (222.921.954-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. corrija, nos assentamentos funcionais do interessado, o percentual
recebido a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste
Tribunal para averbar tempo de serviço prestado com rompimento de vínculo jurídico
com a administração pública;
1.7.1.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.4. envie a este Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
decisão, documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente
acórdão;
1.7.1.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno
do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1322/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de concessão de
aposentadoria de Paulo Sergio de Lima, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o inativo ingressou no serviço público federal (civil) em
29/6/1981, como estatutário, e saiu em 8/3/1988; após interrupção do vínculo com a
administração pública federal, retornou em novo cargo público federal (civil), também
estatutário, em 17/9/1997, sob o regime da Lei 8.112/1990, tendo nele permanecido até
6/1/2019, quando se deu a aposentadoria;
considerando que o órgão de origem considerou todos esses períodos para
cálculo dos anuênios, o que denota cômputo irregular de períodos não contínuos de
tempo de serviço prestados em emprego e cargos anteriores ao da aposentadoria, cuja
posse ocorreu na vigência Lei 8.112/1990;
considerando que, segundo a jurisprudência
desta Corte (v.g. Acórdãos
3.055/2009, 4.322/2015 e 1.424/2020, todos do Plenário), são requisitos para a
concessão da gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio): (i) o cumprimento do
tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa
vantagem; e
(ii) o
não rompimento
do vínculo
jurídico do
servidor com
a
Administração;
considerando que o ato em questão contempla, ainda, inclusão irregular nos
proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos de funções comissionadas
exercidas entre 9/4/1998 e 4/9/2001, quando tal vantagem havia sido extinta, o que está
em desacordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo
Tribunal
Federal
- STF,
no
julgamento
do
RE
638.115/CE, apesar
de
considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
período entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a
continuidade dos pagamentos, nos termos em que deferidos por sentença judicial
transitada em julgado;
considerando que, na situação em apreço, a parcela de quintos incorporados após
8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006,
proferida nos autos da Ação de Conhecimento no 2004.34.00.048565-0 (Nova numeração:
0039464-12.2004.4.01.3400), que tramitou junto à 7ª Vara Federal do DF), proposta pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra;
considerando, no entanto, que não há comprovação nos autos de que o
interessado autorizou a entidade associativa a representá-lo em juízo;
considerando que, a despeito de o servidor interessado constar como parte em
processo de cumprimento de sentença de ação coletiva, tal fato, por si só, não configura
prova cabal de que ele, de fato, tenha sido efetivamente beneficiado pela decisão judicial
transitada em julgado, sendo necessário, para tanto, avaliar as balizas subjetivas do título
judicial, a teor do entendimento perfilhado no RE 573.232;
considerando que as informações constantes do formulário inserto à peça 3 não
são suficientes para comprovar que o ex-servidor é beneficiário da aludida da ação
judicial;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma disposta no art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão
jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal (peça 5) e do Ministério Público junto ao TCU
(peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Paulo Sergio de Lima,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações expressas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.609/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Sergio de Lima (357.310.019-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71,
inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. corrija, nos assentamentos funcionais do interessado, o percentual recebido
a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste Tribunal para
averbar tempo de serviço prestado com rompimento de vínculo jurídico com a
administração pública;
1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma disposta no art. 260, caput, do Regimento
Interno do TCU;
1.7.4. verifique as balizas subjetivas da decisão judicial proferida nos autos da
Ação de Conhecimento no 2004.34.00.048565-0, que tramitou junto à 7ª Vara Federal de
Brasília, transitada em julgado, movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça
do Trabalho (Anajustra), adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo
STF no julgamento do RE 573.232, e, após essa providência, aplique, para a parcela
decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a
depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no RE
638.115;
1.7.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta
deliberação ao
interessado, alertando-o
de que
o efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão, documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente
acórdão.
ACÓRDÃO Nº 1323/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Jane do
Rocio Kiatkoski emitido pela Universidade Federal do Paraná e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que
as análises
empreendidas pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos
nos arts. 3º e 5º da Lei
9.624/1998;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir, sem necessidade de ajustes ou
de impugnação da parcela;
considerando que o STF deixou assente que, mesmo em tais situações, a
incorporação de quintos, no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, é ilegal,
nos termos da tese firmada em sede de repercussão geral, Tema 395;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Jane do Rocio
Kiatkoski;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.874/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jane do Rocio Kiatkoski (403.001.029-68)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
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