DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Arthur Augusto Rotta (OAB/RS 74.485), representando
Maria do Rosário Nunes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1458/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vista esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico (PE) 985/2022 sob a responsabilidade da Fundação da Universidade
Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura
(Funpar), que também atua como fundação de apoio da Universidade Federal do
Paraná - UFPR, com valor estimado de R$ 8.711.252,88, cujo objeto é a prestação de
serviços
médicos
especializados
em
radiologia
e
diagnóstico
por
imagem,
consubstanciados na realização de exames e emissão de laudos.
Considerando que a matéria não é de competência deste Tribunal, porquanto o
projeto objeto desta representação é custeado com recursos originários de convênio
celebrado entre a Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento
da Ciência, Tecnologia e da Cultura e o Governo do Estado do Paraná; e
considerando, portanto, que não há recursos federais envolvidos que legitimem
a atuação do TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o artigo 143, III, do RITCU,
ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, dar ciência desta deliberação à representante e à Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da
Cultura, com o envio de cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta, bem
como determinar o encaminhamento abaixo e arquivar os autos, conforme os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.711/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: RDX Serviços Médicos Ltda. (CNPJ: 17.227.481/0001-75).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Sandro Fabiano Santos (26.849/OAB-PR).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, para as providências que entender necessárias.
ACÓRDÃO Nº 1459/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando
que as
análises
empreendidas
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), detectaram a inclusão irregular nos proventos
de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a
irregularidade identificada é tema
de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre
8/4/1998 e 4/9/2001 está amparado pela Ação Ordinária 2005.34.00.012112 -9 / D F,
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público
da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, transitada em julgado em 12/7/2010;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Eliene Rangel dos Santos Nascimento, negando-se o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito da
negativa de registro do ato de aposentadoria da interessada, os "quintos"/"décimos" de
funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez
amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato
concessório;
b.1.) dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região;
b.2.) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-001.739/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliene Rangel dos Santos Nascimento (339.718.971-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1460/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Guilherme da Silva Ramos.
1. Processo TC-001.788/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Guilherme da Silva Ramos (CPF 889.868.887-34).
1.2.
Órgão/Entidade/Unidade:
Instituto
Federal
de
Educação,
Ciência
e
Tecnologia de Roraima.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1461/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Monica Feeburg
Porto Alegre, concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada
parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s)
após o advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal", sendo
este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, a interessada ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Monica Feeburg Porto Alegre, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão administrativa;
c.2) dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação
desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
c.3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
1. Processo TC-010.366/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Monica Feeburg Porto Alegre (426.268.540-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1462/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Marcia Mazo
Santos, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região submetida a este
Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de
"quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o
advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede
a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal", sendo
este o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, conforme consta da peça 3, a interessada ocupou função
comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi
incorporada aos seus proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão
judicial não transitada em julgado
ou por decisão
administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser
convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Marcia Mazo Santos, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas
c) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função
comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela
compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do
RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada
em julgado ou por decisão administrativa;
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