DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 47-A
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica
das Obras Pedagógicas inscritas e validadas no
âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021
- PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental
- Objeto 4 - Categoria 1: Obras Pedagógicas -
destinadas aos professores e gestores dos anos
iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano).
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras
Pedagógicas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD)
2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 19 de julho de 2017, e ao
disposto no Edital CGPLI nº 1/2021, as obras avaliadas receberam pareceres indicando sua:
I - aprovação.
II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e
III - reprovação.
Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis na Plataforma PNLD-Digital
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a partir da data de
publicação desta Portaria.
Parágrafo único.
O acesso aos pareceres
será feito por
meio de
representante legal (detentor de direito autoral) já cadastrado na Plataforma PNLD-
Digital, quando da etapa de inscrição, ou por seu substituto, se for o caso.
Art. 4º Caso a obra tenha sido aprovada condicionada à correção de falhas
pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentar a obra corrigida, conforme
especificações do Edital CGPLI nº 1/2021, com as devidas correções apontadas no respectivo
parecer, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria.
§ 1º As obras deverão ser carregadas na Plataforma PNLD-Digital, em versão
descaracterizada, acompanhadas da Declaração de Correção de Falhas Pontuais e da
Ficha de Correção Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e do Anexo III,
respectivamente, desta Portaria.
§ 2º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do
PNLD se as falhas apontadas no parecer forem devidamente sanadas e a nova versão
corrigida for carregada na Plataforma PNLD-Digital.
Art. 5º O parecer referente à análise da obra aprovada condicionada à
correção de falhas pontuais poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do
editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria.
Art. 6º O parecer referente à análise da obra reprovada poderá ser objeto
de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar
do dia da publicação desta Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da
avaliação.
Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente um recurso por obra
aprovada condicionada à correção de falhas pontuais ou obra reprovada, conforme o caso.
Art. 8º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD-Digital nas
versões caracterizada e descaracterizada, em conformidade com as especificações
constantes no Edital CGPLI nº 1/2021.
Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) proferirá decisão sobre os
recursos em até 30 dias, conforme rege o Edital CGPLI nº 1/2021, que ficarão
disponíveis no mesmo endereço de visualização dos pareceres.
§
1º O
recurso será
encaminhado
às equipes
de avaliação
para
reconsideração.
§ 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para
analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017.
Art. 10. A equipe citada no §2º do art. 9º ficará encarregada de analisar o
recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência
do recurso, vedada a reavaliação integral da obra.
Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato
incompatível ao disposto nesta Portaria.
Art. 12. O resultado final da avaliação será publicado em Diário Oficial da
União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na
Plataforma PNLD-Digital, com listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de
documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas
informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO I
OBRAS APROVADAS
.
Código FNDE
Resultado
.
1405 P23 04 01 000 000
Aprovada
OBRAS APROVADAS CONDICIONADAS À CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
.
Código FNDE
Resultado
. 1404 P23 04 01 000 000
Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. 1406 P23 04 01 000 000
Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. 1408 P23 04 01 000 000
Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. 1409 P23 04 01 000 000
Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. 1410 P23 04 01 000 000
Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. 1413 P23 04 01 000 000
Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. 1415 P23 04 01 000 000
Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
OBRAS REPROVADAS
.
Código FNDE
Resultado
.
1403 P23 04 01 000 000
Reprovada
.
1407 P23 04 01 000 000
Reprovada
.
1411 P23 04 01 000 000
Reprovada
.
1412 P23 04 01 000 000
Reprovada
.
1414 P23 04 01 000 000
Reprovada
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
Declaro, sob as penas da Lei, que ____________________________________
(detentor de direito autoral) procedeu à correção das falhas pontuais, referente à obra
___________________, apontadas no Parecer de Aprovação Condicionada à Correção
de Falhas Pontuais.
Brasília, de de 2023.
Assinatura do Editor ou seu procurador
Nome legível e cargo
ANEXO III
MODELO DE FICHA DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS
Esta ficha deverá expressar, de forma clara e precisa, as correções feitas na
obra, pelo detentor de direito autoral, descrevendo os problemas e as suas respectivas
correções tanto no livro impresso quanto no material digital.
. Código do Volume
Tipo de Falha
Página/Minuto
.
. Descrição da Falha:
. Recomendações:
. Correção:
O editor responsável assume, perante a Secretaria de Educação Básica e o
FNDE,
a 
veracidade
das 
informações
acima
prestadas, 
comprometendo-se
à
apresentação das versões inteiramente corrigidas nas etapas posteriores do Programa
Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) 2023 - Anos Iniciais do Ensino
Fundamental - Objeto 4 - Obras Pedagógicas, em especial na distribuição.
Brasília, de de 2023.
Assinatura do Editor ou seu procurador
Nome legível e cargo
PORTARIA Nº 7, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica dos
Recursos Educacionais Digitais inscritos e validados no
âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 -
PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental -
Objeto 4 - Categoria 2: Recursos Educacionais Digitais -
destinados aos estudantes e professores dos anos
iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano).
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica dos Recursos
Educacionais Digitais (REDs) no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático
(PNLD) 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 19 de julho de 2017, e ao
disposto no Edital CGPLI nº 1/2021, as obras avaliadas receberam pareceres indicando sua:
I - aprovação.
II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e
III - reprovação.
Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis a Plataforma PNLD-Digital do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a partir da data de publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito por meio de representante legal
(detentor de direito autoral) já cadastrado na Plataforma PNLD-Digital, quando da etapa de
inscrição, ou por seu substituto, se for o caso.
Art. 4º Caso o RED tenha sido aprovado condicionado à correção de falhas
pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentar a obra corrigida, conforme
especificações do Edital CGPLI nº 1/2021, com as devidas correções apontadas no respectivo
parecer, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria.
§ 1º Os REDs deverão ser carregados na Plataforma PNLD-Digital, em versão
descaracterizada, acompanhados da Declaração de Correção de Falhas Pontuais e da Ficha de
Correção Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e do Anexo III, respectivamente, desta
Portaria.
§ 2º O RED só será considerado aprovado para compor o Guia Digital do PNLD se as
falhas apontadas no parecer forem devidamente sanadas e a nova versão corrigida for
carregada na Plataforma PNLD-Digital.
Art. 5º O parecer referente à análise do RED aprovado condicionado à correção de
falhas pontuais poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de
dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria.
Art. 6º O parecer referente à análise do RED reprovado poderá ser objeto de
recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da
publicação desta Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação.
Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente um recurso por obra
aprovada condicionada à correção de falhas pontuais ou obra reprovada, conforme o caso.
Art. 8º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD-Digital nas versões
caracterizada e descaracterizada, em conformidade com as especificações constantes no Edital
CGPLI nº 1/2021.
Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) proferirá decisão sobre os recursos
em até 30 dias, conforme rege o Edital CGPLI nº 1/2021, que ficarão disponíveis no mesmo
endereço de visualização dos pareceres.
§1º O recurso será encaminhado às equipes de avaliação para reconsideração.
§ 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para analisar
os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017.
Art. 10. A equipe citada no §2º do art. 9º ficará encarregada de analisar o recurso e
emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do recurso, vedada
a reavaliação integral da obra.
Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato
incompatível ao disposto nesta Portaria.
Art. 12. O resultado final da avaliação será publicado em Diário Oficial da União,
divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na Plataforma
PNLD-Digital, com listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de
documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas
informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT

                            

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