REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 47-A Brasília - DF, quinta-feira, 9 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023030900001 1 Sumário Ministério da Educação............................................................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA Nº 6, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Pedagógicas inscritas e validadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Objeto 4 - Categoria 1: Obras Pedagógicas - destinadas aos professores e gestores dos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano). A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica das Obras Pedagógicas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 19 de julho de 2017, e ao disposto no Edital CGPLI nº 1/2021, as obras avaliadas receberam pareceres indicando sua: I - aprovação. II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e III - reprovação. Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis na Plataforma PNLD-Digital do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito por meio de representante legal (detentor de direito autoral) já cadastrado na Plataforma PNLD- Digital, quando da etapa de inscrição, ou por seu substituto, se for o caso. Art. 4º Caso a obra tenha sido aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentar a obra corrigida, conforme especificações do Edital CGPLI nº 1/2021, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria. § 1º As obras deverão ser carregadas na Plataforma PNLD-Digital, em versão descaracterizada, acompanhadas da Declaração de Correção de Falhas Pontuais e da Ficha de Correção Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e do Anexo III, respectivamente, desta Portaria. § 2º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer forem devidamente sanadas e a nova versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD-Digital. Art. 5º O parecer referente à análise da obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria. Art. 6º O parecer referente à análise da obra reprovada poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação. Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente um recurso por obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais ou obra reprovada, conforme o caso. Art. 8º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD-Digital nas versões caracterizada e descaracterizada, em conformidade com as especificações constantes no Edital CGPLI nº 1/2021. Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) proferirá decisão sobre os recursos em até 30 dias, conforme rege o Edital CGPLI nº 1/2021, que ficarão disponíveis no mesmo endereço de visualização dos pareceres. § 1º O recurso será encaminhado às equipes de avaliação para reconsideração. § 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017. Art. 10. A equipe citada no §2º do art. 9º ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do recurso, vedada a reavaliação integral da obra. Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível ao disposto nesta Portaria. Art. 12. O resultado final da avaliação será publicado em Diário Oficial da União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na Plataforma PNLD-Digital, com listagem dos editores e das obras aprovadas. Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO I OBRAS APROVADAS . Código FNDE Resultado . 1405 P23 04 01 000 000 Aprovada OBRAS APROVADAS CONDICIONADAS À CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS . Código FNDE Resultado . 1404 P23 04 01 000 000 Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais . 1406 P23 04 01 000 000 Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais . 1408 P23 04 01 000 000 Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais . 1409 P23 04 01 000 000 Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais . 1410 P23 04 01 000 000 Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais . 1413 P23 04 01 000 000 Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais . 1415 P23 04 01 000 000 Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais OBRAS REPROVADAS . Código FNDE Resultado . 1403 P23 04 01 000 000 Reprovada . 1407 P23 04 01 000 000 Reprovada . 1411 P23 04 01 000 000 Reprovada . 1412 P23 04 01 000 000 Reprovada . 1414 P23 04 01 000 000 Reprovada ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS Declaro, sob as penas da Lei, que ____________________________________ (detentor de direito autoral) procedeu à correção das falhas pontuais, referente à obra ___________________, apontadas no Parecer de Aprovação Condicionada à Correção de Falhas Pontuais. Brasília, de de 2023. Assinatura do Editor ou seu procurador Nome legível e cargo ANEXO III MODELO DE FICHA DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS Esta ficha deverá expressar, de forma clara e precisa, as correções feitas na obra, pelo detentor de direito autoral, descrevendo os problemas e as suas respectivas correções tanto no livro impresso quanto no material digital. . Código do Volume Tipo de Falha Página/Minuto . . Descrição da Falha: . Recomendações: . Correção: O editor responsável assume, perante a Secretaria de Educação Básica e o FNDE, a veracidade das informações acima prestadas, comprometendo-se à apresentação das versões inteiramente corrigidas nas etapas posteriores do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Objeto 4 - Obras Pedagógicas, em especial na distribuição. Brasília, de de 2023. Assinatura do Editor ou seu procurador Nome legível e cargo PORTARIA Nº 7, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica dos Recursos Educacionais Digitais inscritos e validados no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Objeto 4 - Categoria 2: Recursos Educacionais Digitais - destinados aos estudantes e professores dos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano). A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado prévio da avaliação pedagógica dos Recursos Educacionais Digitais (REDs) no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Em atendimento ao Decreto nº 9.099, de 19 de julho de 2017, e ao disposto no Edital CGPLI nº 1/2021, as obras avaliadas receberam pareceres indicando sua: I - aprovação. II - aprovação condicionada à correção de falhas pontuais; e III - reprovação. Art. 3º Todos os pareceres estarão disponíveis a Plataforma PNLD-Digital do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O acesso aos pareceres será feito por meio de representante legal (detentor de direito autoral) já cadastrado na Plataforma PNLD-Digital, quando da etapa de inscrição, ou por seu substituto, se for o caso. Art. 4º Caso o RED tenha sido aprovado condicionado à correção de falhas pontuais, o detentor de direito autoral deverá reapresentar a obra corrigida, conforme especificações do Edital CGPLI nº 1/2021, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria. § 1º Os REDs deverão ser carregados na Plataforma PNLD-Digital, em versão descaracterizada, acompanhados da Declaração de Correção de Falhas Pontuais e da Ficha de Correção Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e do Anexo III, respectivamente, desta Portaria. § 2º O RED só será considerado aprovado para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer forem devidamente sanadas e a nova versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD-Digital. Art. 5º O parecer referente à análise do RED aprovado condicionado à correção de falhas pontuais poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria. Art. 6º O parecer referente à análise do RED reprovado poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do editor, no prazo de dez dias corridos, a contar do dia da publicação desta Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação. Art. 7º O detentor de direito autoral poderá interpor somente um recurso por obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais ou obra reprovada, conforme o caso. Art. 8º O recurso deverá ser apresentado na Plataforma PNLD-Digital nas versões caracterizada e descaracterizada, em conformidade com as especificações constantes no Edital CGPLI nº 1/2021. Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) proferirá decisão sobre os recursos em até 30 dias, conforme rege o Edital CGPLI nº 1/2021, que ficarão disponíveis no mesmo endereço de visualização dos pareceres. §1º O recurso será encaminhado às equipes de avaliação para reconsideração. § 2º Em caso de não reconsideração, a SEB poderá constituir equipes para analisar os recursos, conforme descrito no Decreto nº 9.099, de 2017. Art. 10. A equipe citada no §2º do art. 9º ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do recurso, vedada a reavaliação integral da obra. Art. 11. A SEB não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível ao disposto nesta Portaria. Art. 12. O resultado final da avaliação será publicado em Diário Oficial da União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na Plataforma PNLD-Digital, com listagem dos editores e das obras aprovadas. Art. 13. A SEB não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDTFechar