DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 47
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de março de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030900001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 22
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 30
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 41
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 47
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 125
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 126
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 126
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 127
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 143
Ministério dos Transportes................................................................................................... 143
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 144
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 144
Ministério Público da União................................................................................................. 144
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148
.................................. Esta edição é composta de 149 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/3/2023 a
edição extra nº 46-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.049
(1)
ORIGEM
: ADI - 6169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM
A DV . ( A / S )
: UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR (05064/DF, 16453/GO)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Por votação unânime o Tribunal indeferiu o pedido de medida
liminar de suspensão do 7º. do art. 28 da Lei n. 8.212 de 24.7.91 com a redação dada
pela Lei n. 8.870 de 15.4.94 bem como do inciso II do art. 25 e do art. 82 da Lei n. 8.213
de 24.7.91 com a redação dada pela Lei n. 8.870/94. E por maioria de votos o Tribunal
também indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do art. 93 da Lei n. 8.212/91
com a redação dada pela Lei n. 8.870/94 vencido o Relator que deferia a medida liminar
para suspender até a decisão final da ação a eficácia deste dispositivo. Votou o
Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Maurício Corrêa. Plenário 18.05.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade quanto à impugnação do art. 93 da Lei n. 8.212/1991, na redação
dada pela de n. 8.870/1994, e do art. 82 da Lei n. 8.213/1991, no texto conferido pela
de n. 8.870/1994; conheceu da ação relativamente ao art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991
e ao art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, todos na redação da Lei n. 8.870/1994, e julgou
improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.402
(2)
ORIGEM
: ADI - 10762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia
parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava
improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.820
(3)
ORIGEM
: ADI - 580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER
LEGISLATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES
A DV . ( A / S )
: LUIS ALEXANDRE RASSI (23299/DF, 15314/GO, 8657-A/TO)
AM. CURIAE.
: ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de
Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela
formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de
14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de
2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do
Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de
2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a
assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de
sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome
próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais
Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de
devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-
Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122,
§ 6º - dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos
procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo
patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a
remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado
qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for
modificada a
da outra;
e (iii.3)
conferir eficácia
ex nunc
à declaração
de
inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de
modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles
lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122,
ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.703
(4)
ORIGEM
: ADI - 48624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE
A DV . ( A / S )
: EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (55431/BA, 10759/DF, 243141/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente
a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr.
André Serrão Borges de Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos iniciais,
declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski. Plenário,
Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.404
(5)
ORIGEM
: ADI - 5404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (023167/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS-
FENAPRF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS ROVIÁRIOS FEDERAIS-APRF
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO VITORINO CARDOSO (149561/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme
ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei nº 11.358/2006, de modo a afastar
qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço
extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou a
seguinte tese de julgamento: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de
outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas
horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.492
(6)
ORIGEM
: ADI - 5492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: EMERSON BARBOSA MACIEL (12318/DF)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME JALES SOKAL (156191/RJ)

                            

Fechar