Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030900004 4 Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FIEMT - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ¿ SINDIFISCO/MG AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DE MINAS GERAIS ¿ AFFEMG A DV . ( A / S ) : GUILHERME RENAULT DINIZ (87812/MG) A DV . ( A / S ) : GUILHERME SALVADOR MENDES (118477/MG) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM A DV . ( A / S ) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - CONSEPRE A DV . ( A / S ) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) AM. CURIAE. : SINBRACOM - SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS A DV . ( A / S ) : SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (16744/CE, 59063/DF, 29832 A/PB, 01248/PE, 104104/PR, 352103/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS (IBP) A DV . ( A / S ) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (67455/MG) A DV . ( A / S ) : KELI CAMPOS DE LIMA (112840/MG) AM. CURIAE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.578 (16) ORIGEM : ADI - 5578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOCADORAS DE VANS - ABRAVANS A DV . ( A / S ) : JOSÉ LUIZ BORGES HORTA (80740/MG) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.284 (17) ORIGEM : ADI - 5284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de arma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado de abstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado de normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 573 (18) ORIGEM : 573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN A DV . ( A / S ) : JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (6935/PI) A DV . ( A / S ) : JONILSON CESAR DOS REIS (6930/PI) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - AGEPEN/PI A DV . ( A / S ) : KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ASALPI A DV . ( A / S ) : JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (2594/PI) A DV . ( A / S ) : NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (9191-A/MA, 2953/PI) A DV . ( A / S ) : ISABELLE MARQUES SOUSA (9309/PI) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMEPI A DV . ( A / S ) : GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO (11327/PI) A DV . ( A / S ) : PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA (11330/PI) A DV . ( A / S ) : RAFAEL FONSECA LUSTOSA (9616/PI) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM A DV . ( A / S ) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF) A DV . ( A / S ) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (03842/DF) A DV . ( A / S ) : ANTONIO ALVES FILHO (04972/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, ressalvando dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 783 (19) ORIGEM : 783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURUCI I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURUCI A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que julgavam procedentes os pedidos formulados para se declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, 8/1979 e 105/1980 do Município de Mucurici/ES, modulando os efeitos dessa decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data do término do julgamento e ressalvar dos efeitos dessa decisão as pensões concedidas até o advento da Constituição Federal de 1988 (5 de outubro de 1988) e aquelas eventualmente concedidas mediante decisão judicial transitada em julgado; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator para, conhecendo da presente arguição, julgar procedente o pedido, apresentando pontual ressalva apenas quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão, compreendendo que a irrepetibilidade proposta deve adstringir-se temporalmente à data da publicação da ata deste julgamento; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido, para declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, nº 8/1979, e nº 105/1980, do Município de Mucurici/ES, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo", o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados, para se declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, 8/1979 e 105/1980 do Município de Mucurici/ES, modulando os efeitos dessa decisão tão somente para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata de julgamento deste feito, e fixando a seguinte tese de julgamento: "São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo", nos termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é formalizada parceria entre a administração pública federal e a unidade de ente público responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros;Fechar