DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FIEMT - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES
FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ¿ SINDIFISCO/MG
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DE MINAS GERAIS ¿
AFFEMG
A DV . ( A / S )
: GUILHERME RENAULT DINIZ (87812/MG)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME SALVADOR MENDES (118477/MG)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - CONSEPRE
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
AM. CURIAE.
: SINBRACOM - SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
A DV . ( A / S )
: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (16744/CE, 59063/DF,
29832 A/PB, 01248/PE, 104104/PR, 352103/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS (IBP)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (67455/MG)
A DV . ( A / S )
: KELI CAMPOS DE LIMA (112840/MG)
AM. CURIAE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida para
suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada
pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar
Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a
3.3.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.578
(16)
ORIGEM
: ADI - 5578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOCADORAS DE VANS - ABRAVANS
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIZ BORGES HORTA (80740/MG) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno e negou-lhe provimento, para não conhecer da presente ação direta
de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
24.2.2023 a 3.3.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.284
(17)
ORIGEM
: ADI - 5284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
ação 
direta 
e, 
no 
mérito, 
julgava 
procedente 
o 
pedido 
para 
declarar 
a
inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara
Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Roberto
Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito,
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e
9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010
da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da Presidência
588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de arma por inspetores e agentes
de polícia legislativa. 3. Ato dotado de abstração e generalidade suficientes para desafiar
controle concentrado de normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor
sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio,
impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. Precedentes. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 573
(18)
ORIGEM
: 573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN
A DV . ( A / S )
: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (6935/PI)
A DV . ( A / S )
: JONILSON CESAR DOS REIS (6930/PI)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - AGEPEN/PI
A DV . ( A / S )
: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO PIAUÍ - ASALPI
A DV . ( A / S )
: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (2594/PI)
A DV . ( A / S )
: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (9191-A/MA, 2953/PI)
A DV . ( A / S )
: ISABELLE MARQUES SOUSA (9309/PI)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMEPI
A DV . ( A / S )
: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO (11327/PI)
A DV . ( A / S )
: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA (11330/PI)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL FONSECA LUSTOSA (9616/PI)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (03842/DF)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALVES FILHO (04972/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº
4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência
social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo
efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles
abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da
Constituição do Piauí, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, IV,
da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, ressalvando dos efeitos da decisão os
aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até
a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos
servidores do referido estado. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. É
incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de
servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores
da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de
previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo
(art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do
art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 783
(19)
ORIGEM
: 783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURUCI
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURUCI
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Nunes Marques,
que julgavam procedentes os pedidos formulados para se declarar a não recepção das Leis nº
67/1977, 8/1979 e 105/1980 do Município de Mucurici/ES, modulando os efeitos dessa decisão
para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data do término do julgamento e
ressalvar dos efeitos dessa decisão as pensões concedidas até o advento da Constituição Federal
de 1988 (5 de outubro de 1988) e aquelas eventualmente concedidas mediante decisão judicial
transitada em julgado; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator para,
conhecendo da presente arguição, julgar procedente o pedido, apresentando pontual ressalva
apenas quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão, compreendendo que a
irrepetibilidade proposta deve adstringir-se temporalmente à data da publicação da ata deste
julgamento; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que
julgavam procedente o pedido, para declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, nº 8/1979, e
nº 105/1980, do Município de Mucurici/ES, com modulação de efeitos apenas para afastar o
dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, e propunham
a fixação da seguinte tese de julgamento: "São incompatíveis com a Constituição Federal de
1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não
decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício
do mandato eletivo", o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado.
Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados, para
se declarar a não recepção das Leis nº 67/1977, 8/1979 e 105/1980 do Município de
Mucurici/ES, modulando os efeitos dessa decisão tão somente para afastar o dever de
devolução dos valores já pagos até a data da publicação da ata de julgamento deste feito, e
fixando a seguinte tese de julgamento: "São incompatíveis com a Constituição Federal de
1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não
decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício
do mandato eletivo", nos termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre a exigência, em contratações públicas,
de percentual mínimo de mão de obra constituída por
mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a
utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações
de equidade entre mulheres e homens no ambiente de
trabalho como critério de desempate em licitações, no
âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e no art. 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25
e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor
sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra
constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no
ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é
formalizada parceria entre a administração pública federal e a unidade de ente público
responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros;

                            

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