DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.780
(8)
ORIGEM
: 5780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE TRANSITO DO BRASIL - AGTBRASIL
A DV . ( A / S )
: DANIEL PERES CAVALCANTI (47101/DF)
A DV . ( A / S )
: PEDRO ESTUQUI E ALVES (27977/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDRE WANDERLEY SOARES (11834/PB)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO - SISEP-RIO
A DV . ( A / S )
: VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE -
S I N D G U A R DA S / R N
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (10027/RN)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - SIGMUC
A DV . ( A / S )
: ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (14545/PR)
A DV . ( A / S )
: ADENILDA MARIA DA COSTA (63401/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: FABRICIO SILVA VIEIRA (27304/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINDIGUARDAS-RS
A DV . ( A / S )
: WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (78096/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (463951/SP)
A DV . ( A / S )
: IVANILDO JOSE DOS SANTOS FILHO (451266/SP)
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de
Moraes, que conheciam da presente ação direta e julgavam improcedente o pedido, para
reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que
dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, pediu vista dos autos o Ministro
André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. André Wanderley Soares; e, pelo
amicus curiae
Município de
São
Paulo,
Dra.
Simone Andréa
Barcelos
Coutinho,
Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.906
(9)
ORIGEM
: 5906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE
DE PASSAGEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES (22071/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que conferia
interpretação conforme à Constituição aos artigos 24, inciso XVIII, e 78-A, cabeça e
incisos I a VI, da Lei nº 10.233/2001, para concluir pela pecha considerada interpretação
no sentido de poder a agência inovar quanto a infrações, sanções e medidas
administrativas aplicáveis ao serviço de transporte, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes.
Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente a ação direta, para declarar a
constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A da Lei n. 10.233/2001, no que foi
acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para
declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A, da Lei 10.233/2001, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.033
(10)
ORIGEM
: 6033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGENCIAS
REGULADORAS FEDERAIS - ANER
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da
ação direta, julgava improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade dos arts.
23, II, c, e 36-A, da Lei nº 10.871/2004, e propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo
efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive
gestão
operacional
de empresa,
ou
de
direção
político-partidária", no
que
foi
acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: O Tribunal,
por
unanimidade, conheceu
da
ação direta,
julgou
improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade dos arts. 23, II, c, e 36-A, da Lei nº
10.871/2004, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional norma legal que veda aos
servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade
profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.259
(11)
ORIGEM
: 6259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação
direta, afastava a questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava
parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts.
2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto na
redação conferida pela Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a
interpretação pela qual os Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a
regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de
Execução 
Unificado,
preservada 
a
possibilidade 
de
manutenção 
dos
sistemas
informatizados de cada Tribunal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconhecia
a perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e, acaso vencido
nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da normativa impugnada; e
do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski no
sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava pelo afastamento da
preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, pediu vista dos
autos o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os Ministros Edson Fachin e
Roberto Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski; a Ministra
Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava a
divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para julgar improcedente o
pedido; e o Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar de perda de objeto da ação e,
no mérito, julgava improcedente o pedido, a fim de assentar a constitucionalidade da
Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de
24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.782
(12)
ORIGEM
: 6782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do trecho "permitindo-se a remoção entre juízes vinculados a Tribunais de
Justiça distintos, por resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos",
constante do art. 76, caput, da Lei Complementar n. 643, de 21 de dezembro de 2018, do Estado
do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. O Ministro Ricardo Lewandowski
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.943
(13)
ORIGEM
: 6943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE (2093/RN)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS
SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ANTC
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
A DV . ( A / S )
: JULIANA BRITTO MELO (30163/DF, 5214/SE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a presente ação
direta, para declarar constitucional a expressão "para o mesmo valor atribuído ao
subsídio de Juiz de Direito de 3ª entrância", nos termos do voto da Relatora. Fa l a r a m :
pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON,
o Dr. Fernando Luís Coelho Antunes; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON, o Dr.
João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.954
(14)
ORIGEM
: 6954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS
SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ¿ AUDICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ¿ ATRICON
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a presente ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, que fez ressalva de seu
entendimento em sentido contrário. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do
Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueiredo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus
curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de
Contas do Brasil - AUDICON, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Fernando
Luís Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.195
(15)
ORIGEM
: 7195 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

                            

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