Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030900005 5 Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante; III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. CAPÍTULO II DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS Percentual aplicável Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas. § 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores. § 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual. § 3º As vagas de que trata o caput: I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006; e II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput. CAPÍTULO III DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Fo r m a l i z a ç ã o Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. § 1º São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput: I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração. § 2º A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho. § 3º O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários. § 4º O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica. § 5º A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS Desempate nos processos licitatórios Art. 5º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem: I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação; III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens; IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual; V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros. § 2º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Sigilo Art. 6º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto. Discriminação Art. 7º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto. Normas complementares Art. 8º O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Vigência Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023. Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Esther Dweck Anielle Francisco da Silva Aparecida Gonçalves DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Institui o Programa Mulher Viver sem Violência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Viver sem Violência, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. § 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. § 2º O Ministério das Mulheres coordenará o Programa Mulher Viver sem Violência. § 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput serão acompanhadas da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência. Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência: I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; II - transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas; III - corresponsabilidade entre os entes federativos; IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos; V - atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; VI - disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória. Art. 3º O Programa será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações: I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres; II - reestruturação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; III - organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização; IV - implementação de unidades móveis para atendimento e orientação das mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de difícil acesso; V - ampliação e fortalecimento de medidas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; e VI - promoção de medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres. § 1º As unidades da Casa da Mulher Brasileira, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de: I - serviços de atendimento psicossocial; II - alojamento de passagem; III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda; IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e V - atendimento de órgãos públicos como: a) delegacias especializadas em atendimento às mulheres; b) rondas e patrulhas especializadas em atendimento às mulheres; c) juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; e d) promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres. § 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser construídas e mantidas pelo Ministério das Mulheres, pelos demais Ministérios previstos no art. 5º, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a partir de instrumentos específicos. § 3º A manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira poderá ser realizada também por instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos. Art. 4º Compete ao Ministério das Mulheres: I - coordenar a implantação e a execução do Programa; II - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, em especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de violência contra as mulheres, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora; IV - promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras de que tratam os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa; V - elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e dos colaboradores; e VI - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa. § 1º O Ministério das Mulheres poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira. § 2º O Ministério das Mulheres poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa outros órgãos e entidades, públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais. Art. 5º Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos: I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - o Ministério da Saúde; III - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e IV - o Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão provenientes: I - do Orçamento Geral da União; II - de parcerias público-privadas; e III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 7º O Ministério das Mulheres poderá expedir atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa. Art. 8º Ficam revogados: I - o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013; e II - o Decreto nº 10.112, de 12 de novembro de 2019. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima Luiz MarinhoFechar