DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração
pública federal atua como contratante;
III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual,
distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de
violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e
IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
CAPÍTULO II
DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS
Percentual aplicável
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a
contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021,
preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência
doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de
vinte e cinco colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser
mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata o caput:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero
feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006; e
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada
a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a
prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para
atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Fo r m a l i z a ç ã o
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo
de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a
mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o
caput:
I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput
do art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da
relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a
disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e
II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de
declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas
do licitante alocadas ao contrato com a administração.
§ 2º A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres
que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de
obtenção de trabalho.
§ 3º O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a
transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 4º O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que
assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica.
§ 5º A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de
acordo de cooperação técnica.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Desempate nos processos licitatórios
Art. 5º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre
mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos
licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade,
respeitada a seguinte ordem:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre
mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento
entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e
homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e
sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças
entre os gêneros.
§ 2º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de
comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Sigilo
Art. 6º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de
violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Discriminação
Art. 7º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência
doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Normas complementares
Art. 8º O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.
Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Aparecida Gonçalves
DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Viver sem Violência, com o objetivo
de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação
de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da
saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da
autonomia financeira.
§ 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres.
§ 2º O Ministério das Mulheres coordenará o Programa Mulher Viver sem Violência.
§ 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput serão
acompanhadas da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em
situação de violência.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência:
I -
integração dos serviços oferecidos
às mulheres em
situação de
violência;
II - transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;
III - corresponsabilidade entre os entes federativos;
IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;
V - atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência,
respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não
revitimização;
VI - disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para
acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e
VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência,
incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.
Art. 3º O Programa será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:
I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em
espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares
de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério das Mulheres;
II - reestruturação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III - organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de
violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização;
IV - implementação de unidades móveis para atendimento e orientação das
mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de
difícil acesso;
V - ampliação e fortalecimento de medidas de prevenção e enfrentamento ao
feminicídio; e
VI - promoção de medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização
ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.
§ 1º As unidades da Casa da Mulher Brasileira, por meio da articulação com
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com
entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de:
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da
autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - atendimento de órgãos públicos como:
a) delegacias especializadas em atendimento às mulheres;
b) rondas e patrulhas especializadas em atendimento às mulheres;
c) juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; e
d) promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na
defesa e na garantia de direitos das mulheres.
§ 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser construídas e
mantidas pelo Ministério das Mulheres, pelos demais Ministérios previstos no art. 5º,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a partir de instrumentos
específicos.
§ 3º A manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira poderá ser
realizada também por instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos.
Art. 4º Compete ao Ministério das Mulheres:
I - coordenar a implantação e a execução do Programa;
II - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher
Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da
União, em especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III - apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa
da Mulher Brasileira e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de
violência contra as mulheres, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;
IV - promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições
parceiras de que tratam os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a
implementação e o cumprimento das ações do Programa;
V - elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas
técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades
participantes e dos colaboradores; e
VI - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher
Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa.
§ 1º O Ministério das Mulheres poderá prestar apoio técnico e financeiro aos
entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira.
§ 2º O Ministério das Mulheres poderá convidar para participar das ações de
implementação do Programa outros órgãos e entidades, públicos e privados, como o
Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho
Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.
Art. 5º Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará
de forma conjunta com os seguintes órgãos:
I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - o Ministério da Saúde;
III - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
IV - o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata
o art. 3º serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União;
II - de parcerias público-privadas; e
III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 7º O Ministério das Mulheres poderá expedir atos complementares para
a coordenação e a gestão do Programa.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013; e
II - o Decreto nº 10.112, de 12 de novembro de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho

                            

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