Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030900006 6 Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com vistas à promoção da dignidade menstrual. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será referido, no âmbito do Poder Executivo federal, como Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual. Art. 2º São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual: I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; II - garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e III - promover a dignidade menstrual. Art. 3º São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que: I - são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino; II - se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; III - se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e IV - se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos: I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual; II - promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida; III - promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual; IV - promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e V - viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual. Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública apoiará tecnicamente as ações destinadas à dignidade menstrual das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de privação de liberdade e as ações de formação dos agentes públicos que atuam nas unidades do sistema prisional. Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, das Mulheres, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dos Direitos Humanos e da Cidadania, em articulação com entes federativos, disporá sobre: I - os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa; II - a sistemática e os pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa; III - as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual; e IV - a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual. Art. 7º A forma de monitoramento da execução do Programa, os critérios e os procedimentos para aquisição e distribuição dos absorventes higiênicos serão estabelecidos em ato: I - do Ministro de Estado da Saúde, para o atendimento às pessoas de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 3º; e II - do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para o atendimento às pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 3º. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 85, de 8 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção nº 156, de 1981, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores Homens e Mulheres: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, assinada em Genebra, em 23 de junho de 1981, durante a 67ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho. Nº 86, de 8 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, assinada em Genebra, em 21 de junho de 2019, durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho. Nº 87, de 8 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem". Nº 88, de 8 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943". Nº 89, de 8 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Institui o Dia Nacional Marielle Franco de Enfrentamento da Violência Política de Gênero e Raça, a ser comemorado, anualmente, em 14 de março". SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA Nº 2, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Revoga portaria e repristina dispositivos de portaria. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e inciso XV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria SECOM nº 8.016, de 28 de dezembro de 2022. Art. 2º Ficam repristinados os efeitos da Portaria MCOM nº 5.318, de 14 de abril de 2022. Art. 3º Fica criado Grupo de Trabalho no âmbito desta SECOM, formado por representante da Subsecretaria de Gestão e Normas, representante da Secretaria de Publicidade e Patrocínios e representante da Secretaria Executiva para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar estudo sobre a portaria ora repristinada e eventuais recomendações de modificação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 50, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Artigo 1º - Habilitar o médico veterinário BRUNO NUNES GONÇALVES, CRMV- GO nº 6709, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de SUÍNOS nos municípios de Rio Verde, Aparecida do Rio Doce, Jataí, Montividiu, Maurilândia, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, Castelândia, Bom Jesus de Goiás, Cachoeira Alta, Paraúna e Turvelândia. Processo SEI nº 21020.000279/2023-68. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: Art. 1º Cancelar a habilitação SISA-MG Nº 833/2019, do sr. Willian Henrique de Magalhães Santos, para a colheita de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de Mormo na forma do disposto no artigo 4º, da Instrução Normativa nº 6 de 16 de janeiro de 2018 . Motivo: A pedido. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCILIO DE SOUSA MAGALHÃES PORTARIA Nº 22, DE 8 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. em 21.06.2013, resolve: Art. 1° - CANCELAR a habilitação concedida, para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, ao Médico Veterinário RAPHAEL AUGUSTO DE CASTRO SILVA, Portaria de habilitação EV 843/22, CRMV-MG 18.208. Motivo: Artigo 9º, inciso VII da Instrução Normativa 22 de 20 de junho de 2013- solicitado pelo habilitado. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCILIO DE SOUSA MAGALHÃES PORTARIA Nº 23, DE 8 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. em 21.06.2013, resolve: Art. 1° - CANCELAR a habilitação concedida, para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, ao Médico Veterinário GILBERTO MARINHO VARELA, Portaria de habilitação EV 782/18, CRMV-MG 18.344. Motivo: Artigo 9º, inciso VII da Instrução Normativa 22 de 20 de junho de 2013- solicitado pelo habilitado. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCILIO DE SOUSA MAGALHÃES PORTARIA Nº 500, DE 2 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 2175, de 18.06.2019, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 21.06.2019, e com base na Instrução Normativa MAPA Nº 22 DE 20/06/2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: Art. 1° - Cancelar a habilitação, Portaria 0112/06, de 05.09.2006, concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA à(o) Médica(o) Veterinária(o) IVANY MAGALHÃES BRAZ SCARPA . Motivo: Artigo 9º, inciso I, III, IV da Instrução Normativa 22 de 20 de junho de 2013. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCILIO DE SOUSA MAGALHÃESFechar