DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A referida habilitação é específica e vinculada ao seguinte projeto de
infra-estrutura:
. P R OJ E T O :
Reforços LT 138 kV Porto Ferreira - Ribeirão Preto (Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.491, de 16/08/2022)
. PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO:
Portaria nº 1.856/SPE/MME, de 20/12/2022
. SETOR FAVORECIDO:
Energia
. MATRÍCULA CEI (ou CNO):
90.013.33546/73
. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO DA OBRA:
De 22/08/2022 a 22/08/2026
Art. 3º O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 139, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Habilitada a pessoa jurídica que menciona ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.983798/2022-15, declara:
Art. 1º HABILITADA ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica identificada abaixo, aplicável a todos os seus
estabelecimentos:
. NOME EMPRESARIAL:
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
. CNPJ DA MATRIZ:
02.998.611/0001-04
Art. 2º A referida habilitação é específica e vinculada ao seguinte projeto de
infra-estrutura:
. P R OJ E T O :
Reforços LT 138 kV São José do Rio Preto - Catanduva (Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.639, de 06/09/2022)
. PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO:
Portaria nº 1.854/SPE/MME, de 19/12/2022
. SETOR FAVORECIDO:
Energia
. MATRÍCULA CEI (ou CNO):
90.013.33562/77
. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO DA OBRA:
De 14/09/2022 a 14/03/2025
Art. 3º O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 140, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.134650/2023-27, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 24.917.501/0001-03
Nome Empresarial: UBU EDITORA LTDA
Endereço: Largo do Arouche, 161 - sobreloja 02 - República
CEP: 01219-011 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/01741
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 141, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.966862/2022-95, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 41.724.452/0001-01
Nome Empresarial: F. RODRIGUES GRÁFICA E EDITORA LTDA
Endereço: Rua Severino Cardoso da Silva, 66 - sala 01 - Parque Cruzeiro do Sul
(Vila Formosa)
CEP: 03383-000 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/01742
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.027440/2023-69, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica LAVRADORA RACIONAL DE MADEIRAS
LAVRAMA SA, CNPJ nº 76.506.302/0001-06.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE RIO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros
e de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
RIO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010, declara:
Art. 1º Inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, nos
termos da Instrução Normativa RFB n.° 1.209, de 07 de novembro de 2011:
. NOME
CPF
Processo
. Claudia Gonçalves Moreira Lopes
712.574.890-20
11050.720017/2023-11
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CRISTIANO DE SOUZA DEMBOSKI
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/ME Nº 1.689, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Define normas e procedimentos dos processos
seletivos para provimento de cargos em comissão e
funções de confiança na Secretaria do Tesouro
Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto inciso VII, do art. 134, da Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018,
publicada no D.O.U. em 18 de junho de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam aprovadas as normas e os procedimentos dos processos seletivos
para provimento de cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 2º A realização de processos seletivos para provimento de cargos em
comissão e funções de confiança no âmbito da STN tem por objetivo:
I - conhecer potenciais candidatos aos cargos e funções;
II - selecionar os candidatos com perfil mais aderente aos cargos e funções;
III - identificar potenciais sucessores aos cargos e funções;
IV - oferecer oportunidades a todos os servidores de forma isonômica e
transparente;
V - valorizar o mérito e o desenvolvimento profissional dos servidores.
Art. 3º Poderão participar dos processos seletivos da STN:
I - servidores públicos lotados e/ou em exercício na STN;
II - empregados públicos requisitados pelo Ministério da Fazenda e em exercício
na STN;

                            

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