Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030900028 28 Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - servidores públicos aposentados nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle ou Técnico Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º São de caráter obrigatório os processos seletivos para provimento de cargos em comissão e funções de confiança CCE/FCE até o nível 15, ou equivalente. § 1º Excepcionalmente, para provimento de cargo ou função CCE/FCE nível 13 ou 15, ou equivalentes, é facultada a não realização do processo seletivo, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: I - o servidor a ser nomeado/designado deve possuir, no mínimo, 1 (um) ano de experiência na Subsecretaria do cargo/função a ser preenchido; II - o servidor a ser nomeado/designado deve possuir, no mínimo, 6 (seis) meses de experiência em cargo/função imediatamente abaixo na hierarquia, como titular ou substituto, na Subsecretaria do cargo/função a ser preenchido; e III - o demandante deve apresentar justificativa para a nomeação/designação direta sem processo seletivo, da qual será dada ampla divulgação, contendo, no mínimo: a) avaliação sobre o contexto para a indicação; b) avaliação das competências do cargo/função e sua adequação ao perfil do escolhido; e c) avaliação sobre a vantagem da indicação direta em detrimento da realização do processo seletivo. § 2º Não haverá obrigatoriedade de processo seletivo nos casos de: I - designação para GSISTE - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal; II - rotação de gestores entre cargos de mesma hierarquia. § 3º Fica facultada a não realização de processos seletivos nas seguintes situações: I - para cargos e funções, de qualquer nível, vinculados diretamente ao Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional; II - criação ou reestruturação de unidades, para todos os cargos e funções envolvidos, desde que previamente aprovado pelo Comitê de Gestão (COGES); III - até 6 (seis) meses após a reestruturação de unidades, sendo que esse critério se aplica exclusivamente à primeira nomeação/designação de cada cargo/função dentro da nova estrutura. Art. 5º Para abrir um processo seletivo, a unidade solicitante deve encaminhar, à unidade de gestão de pessoas da STN, edital contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre o cargo ou função: I - nome e código; II - descrição das principais atribuições a serem desempenhadas; III - competências e perfil comportamental desejados; IV - cronograma com todas as datas da seleção, respeitando a razoabilidade dos prazos de forma a não prejudicar a participação dos inscritos. § 1º A critério da unidade solicitante, desde que respeitados os critérios deste normativo e validado com a área de gestão de pessoas, outros aspectos considerados relevantes poderão ser contemplados no referido edital. § 2º Cabe à unidade de gestão de pessoas fornecer o modelo de edital a ser utilizado nas seleções, bem como orientar todos os interessados no processo. § 3º As informações de que tratam os incisos II e III do caput observarão, no que couber, modelo, padrões e cadastros mantidos pela área de gestão de pessoas da STN. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 6º Os processos seletivos serão divulgados exclusivamente às segundas- feiras ou no próximo dia útil, quando não houver expediente na data em questão. § 1º Para a divulgação do processo, a unidade solicitante deve encaminhar o edital à unidade de gestão de pessoas, devidamente validado, até a quarta-feira da semana anterior à data de divulgação. § 2º A divulgação deve ocorrer na intranet da STN, sem prejuízo da utilização de outros meios, quando necessário. Art. 7º O tempo mínimo destinado para inscrição de candidatos no processo seletivo é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação. § 1º A área de gestão de pessoas consolidará as informações e encaminhará a lista de inscritos à unidade solicitante em até 2 (dois) dias úteis após a data final de inscrição. § 2º Cabe à unidade solicitante, após o recebimento da lista de inscritos, providenciar o agendamento das entrevistas, conforme cronograma divulgado. § 3º Somente serão aceitas as inscrições que estiverem de acordo com o edital, devendo a unidade de gestão de pessoas, em até 1 (um) dia útil após a finalização das inscrições, informar sobre a aceitação ou não do pedido. § 4º Os servidores que tiverem as inscrições rejeitadas, com pendências passíveis de correção, terão até o final do prazo regular de inscrições para retificar a solicitação. § 5º Em casos excepcionais e imprevistos, os prazos podem ser prorrogados pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN) com o intuito de preservar o amplo acesso às informações e aos procedimentos dos processos seletivos. Art. 8º Os candidatos devem, obrigatoriamente, atualizar o currículo até o último dia do prazo de inscrição para o processo seletivo, sob pena de eliminação. § 1º A verificação dos requisitos mínimos para participação no processo será efetuada exclusivamente a partir do currículo cadastrado pelo servidor no local e formato indicados no edital, sendo que a definição do local e do formato são de responsabilidade da área de gestão de pessoas. § 2º A critério da unidade solicitante ou da área de gestão de pessoas, poderá ser solicitada a comprovação documental das informações cadastradas no currículo do servidor. § 3º O servidor que prestar informações falsas será eliminado do processo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO Art. 9º A seleção ocorre em duas etapas obrigatórias, sendo ambas de caráter eliminatório e classificatório: I - análise curricular e de perfil comportamental; II - entrevista. § 1º Serão entrevistados somente aqueles servidores que se enquadrem nos critérios mínimos exigidos para o cargo ou função. § 2º As entrevistas poderão ocorrer após o prazo de inscrições ou concomitantemente, a critério da unidade solicitante. § 3º Nas seleções para CCE/FCE níveis 10, 13 e 15, ou equivalentes, as entrevistas devem ser acompanhadas por servidor indicado pela unidade de gestão de pessoas, ficando facultada a participação nos casos de outros níveis, a critério da unidade solicitante e mediante disponibilidade da unidade de gestão de pessoas. § 4º A unidade de gestão de pessoas, em conjunto com a área solicitante, utilizará tabela de pontuação constante do edital para estabelecer a ordem classificatória dos inscritos. § 5º A nota da entrevista deve ser atribuída a partir de roteiro orientador elaborado pela unidade solicitante, com o suporte da área de gestão de pessoas. § 6º Nas seleções para CCE/FCE nível 13 ou superior, o processo poderá ter uma terceira etapa, que consiste em uma segunda entrevista com os três primeiros colocados definidos na somatória das duas etapas anteriores. Art. 10 Nas seleções para FCE/CCE níveis 13 e 15, ou equivalentes, a pontuação da entrevista será atribuída por banca formada por no mínimo dois servidores que ocupem ou já tenham ocupado cargo/função de nível igual ou superior ao cargo/função objeto do processo seletivo. § 1º Dentre os membros da banca, pelo menos um, obrigatoriamente, será indicado pela unidade de gestão de pessoas. Art. 11 A tabela de pontuação deverá indicar a adequação do servidor aos critérios do cargo ou função pleiteada e será formada com, no mínimo, os seguintes itens, que somados deverão compor o valor exato de 100 (cem) pontos: I - análise curricular: 30 pontos, de livre organização pela área solicitante; II - aderência ao perfil comportamental, de acordo com ferramenta implementada pela unidade de gestão de pessoas: 10 (vinte) pontos; III - aderência ao perfil de equidade - feminino: 10 (dez) pontos; IV - avaliação por meio de entrevista: 50 (quarenta) pontos. § 1º A consolidação da pontuação será de responsabilidade da unidade solicitante ou da banca avaliadora, quando houver. § 2º O candidato que obtiver pontuação inferior a 50% da nota designada para entrevista ou da nota global estará automaticamente desclassificado do processo. § 3º Os itens de pontuação poderão ser divididos em subitens, desde que guardem total correlação com o propósito do item principal. § 4º Na eventualidade da análise de perfil comportamental estar indisponível, a pontuação deve ser revertida para a análise curricular. § 5º Na hipótese da terceira etapa mencionada no art. 9º, §6º, a segunda entrevista valerá 100 (cem) pontos, que serão somados à pontuação das etapas anteriores. § 6º Vencerá o processo seletivo o candidato que obtiver o maior número de pontos, conforme tabela divulgada em edital. § 7º Em caso de empate, será utilizado como critério de desempate a nota da entrevista, sendo que, no caso de permanência da igualdade de pontuação, cabe à unidade solicitante decidir o vencedor. Art. 12 A unidade de gestão de pessoas deve garantir ampla divulgação do resultado final, que conterá, no mínimo, o nome e a nota final do candidato escolhido, bem como a nota final dos demais participantes, sendo que neste último caso não serão identificados nominalmente. § 1º A critério do entrevistado, a unidade solicitante deve fornecer feedback sobre o desempenho na entrevista, no prazo máximo de três semanas após a solicitação do interessado. § 2º A divulgação do resultado final deve ocorrer na intranet da STN, sem prejuízo da utilização de outros meios, quando necessário. Art. 13 As unidades solicitantes e de gestão de pessoas devem cumprir as atividades que lhes forem atribuídas de forma a não prejudicar o andamento do cronograma estabelecido. Art. 14 O resultado final do processo seletivo terá validade de 3 (três) meses a 6 (seis) meses, a critério da unidade solicitante. § 1º Dentro do período de validade, a unidade solicitante deverá seguir, obrigatoriamente, a ordem classificatória dos servidores considerados aptos. § 2º A critério do respectivo gestor, o servidor selecionado em processo seletivo pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante a vigência da seleção. Art. 15 Na hipótese de não haver candidatos inscritos ou classificados no processo seletivo, o provimento dar-se-á pela livre nomeação/designação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 Caso a seleção implique em mudança de unidade, a movimentação do servidor deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da divulgação do resultado final na intranet, salvo determinação contrária do Secretário do Tesouro Nacional. Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias será interrompido em caso de licenças ou afastamentos do servidor a ser movimentado. Art. 17 Compete à Coordenação-Geral responsável pelo Processo Seletivo informar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional a respeito das nomeações/designações e/ou exonerações/dispensas envolvidas no Processo Seletivo. Art. 18 Em casos extremos, tais como calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou declaração de movimento grevista, a escolha do novo ocupante do cargo/função, a critério da unidade solicitante, poderá ocorrer pela livre nomeação/designação. Art. 19 Os casos não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional. Art. 20 Fica revogada a Portaria STN nº 1.612, de 29 de setembro de 2022. Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGERIO CERON DE OLIVEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA Nº 795 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2023 I Data, horário e local: 24 de fevereiro de 2023, às 14h00 (quatorze horas), por votação eletrônica. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGERIO RODRIGUES BIMBI, Presidente, MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, e RICARDO MAGALHÃES GOMES; e Senhoras Conselheiras MARIA RITA SERRANO e PRICILLA MARIA SANTANA. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: a) Eleição de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, no âmbito da Vice-Presidência Finanças e Controladoria (VIFIC) (...) O Conselho de Administração elegeu para exercer o cargo de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, como membro da Diretoria, a partir da data da posse, com prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer no ano de 2024, o Senhor Marcos Brasiliano Rosa, brasileiro, divorciado, economiário, CPF 348.904.751-68, domiciliado no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Vice Presidência Finanças e Controladoria (VIFIC), com a consequente dispensa do cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva Contadoria e Controladoria (DECON) que ora ocupa (...) Aprovada, por unanimidade (...) VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, substituta eventual, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogerio Rodrigues Bimbi, Marcelo de Siqueira Freitas, Maria Rita Serrano, Pricilla Maria Santana e Ricardo Magalhães Gomes. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2036410 em 06/03/2023. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.333, DE 8 DE MARÇO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2° do art. 26 e no §7° do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.613003/2022- 37, resolve: Art.1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de HDI GLOBAL NETWORK AG, sociedade constituída e existente segundo as leis da Alemanha, cadastrada como ressegurador admitido, conforme Portaria SUSEP/DIRAT nº 20, de 25 de abril de 2011. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHOFechar