DOU 09/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030900041
41
Nº 47, quinta-feira, 9 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 324, DE 8 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: MotoGP 23 (Itália - 2023)
Produtor(es): Milestone S.r.l.
Distribuidor(es): Plaion GmbH
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Corrida
Plataforma: Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch/Computador/PlayStation 5/Xbox
Series X/S
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000416/2023-55
Requerente: Martina Di Ponziano
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 325, DE 8 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: Amigos (Brasil - 2023)
Produtor(es): Felipe Miranda
Distribuidor(es): Playmove
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional
Plataforma: PlayTable
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000447/2023-14
Requerente: Playmove Indústria e Comércio S/A
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 25, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Despacho nº 25/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000364/2023-17
Filme: "Pânico VI"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Pânico VI", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º
do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como
crueldade (18), violência gratuita ou banalização da violência (16), morte intencional (14),
mutilação (16), apologia à violência (18) e consumo de droga ilícita (16), com apresentação
dos agravantes de composição de cena, frequência, motivação, relevância e valorização do
conteúdo negativo.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) As tendências identificadas, em razão dos agravantes, corroboram à
classificação de "Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos".
e) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 15/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ;
f) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito)
anos", por conter drogas, violência extrema e linguagem imprópria, em razão da aplicação
dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 57, DE 8 DE MARÇO DE 2023
DESPACHO Nº 57/2023/CPCIND/SENAJUS
Processo: 08017.000353/2023-37
Filme: "Sombras de um Crime"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Sombras de um Crime", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502
de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente apresentou nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar
a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra, especialmente
quanto à identificação da tendência de crueldade (18).
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como
consumo de droga ilícita (16), morte intencional (14), mutilação (16) e violência gratuita ou
banalização da violência (16);
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) As tendências identificadas, mesmo com os agravantes, não corroboram à
classificação de "Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos";
e) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 16/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ;
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, defere-se o pedido de reconsideração, alterando-se a classificação
indicativa da obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por
conter drogas, violência extrema e linguagem imprópria, em razão da aplicação dos
critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO Nº 13, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Despacho Decisório do Gabinete 4
Despacho decisório nº 13/2023/GAB4/CADE
Processo nº 08700.001197/2022-32
Requerente(s): Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais LTDA.
Advogado: Paolo Zupo Mazzucato
Terceiros Interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. - Terin e Companhia Brasileira de
Logística S.A. - CBLAdvogados: Leonardo Maniglia Duarte, Ana Valéria Fernandes e outros
(Terin); José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Graziella Duarte Najm e
outros (CBL)
Tendo em vista as informações complementares trazidas pelas Requerentes no
documento SEI 1197097, ficam os terceiros interessados CPA Terminal Paranaguá S.A. -
Terin e Companhia Brasileira de Logística S.A. - CBL intimados para que, querendo,
manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Conselheiro-Relator
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 8 DE MARÇO DE 2023
Nº 318/2023. Ato de Concentração nº 08700.001350/2023-11. Requerentes: NS Canadian
Resources Inc. e Elk Valley Resources Ltd. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson
Ferreira e Beatriz Kenchian.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 319/2023. Ato de Concentração nº 08700.001371/2023-28. Requerentes: XS4
Capitalização S.A. e Liderança Capitalização S.A. Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela
Leão F. A. de Oliveira e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 395, DE 03 DE MARÇO DE 2023 (*)
Declara estado de emergência ambiental em risco de
incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões
específicas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o
que consta dos Processos nº 02001.002447/2008-08 (Ibama), nº 02001.000665/2023- 33
(Ibama) e nº 02000.001376/2022-81 (MMA), resolve:
Art. 1º Declarar estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais
nas seguintes épocas e regiões específicas:
I - entre os meses de abril a novembro de 2023:
a) o estado do Acre;
b) no estado do Amazonas, as mesorregiões Sudoeste Amazonense e Sul
Amazonense;
c) no estado da Bahia, as mesorregiões Extremo Oeste Baiano e Vale São-
Franciscano da Bahia;
d) o Distrito Federal;
e) o estado do Goiás;
f) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões Jequitinhonha, Metropolitana de
Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce, Campo das
Vertentes, Central Mineira, Noroeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo
Mineiro/Alto Paranaíba;
g) o estado do Mato Grosso;
h) no estado do Piauí, a mesorregião Sudeste Piauiense;
i) o estado do Rio de Janeiro;
j) o estado de Rondônia;
k) o estado do Tocantins; e
l) o estado de São Paulo;
II - entre os meses de maio a dezembro de 2023:
a) no estado do Amazonas, as mesorregiões Centro Amazonense e Norte
Amazonense;
b) no estado do Maranhão, as mesorregiões Centro Maranhense, Leste
Maranhense, Norte Maranhense e Sul Maranhense;
c) no estado de Minas Gerais, a mesorregião Zona da Mata;
d) o estado do Mato Grosso do Sul;
e) no estado do Pará, as mesorregiões Baixo Amazonas, Marajó, Metropolitana de
Belém, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense;
f) no estado do Piauí, as mesorregiões Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e
Sudoeste Piauiense; e
g) o estado do Paraná;
III - entre os meses de junho de 2023 a janeiro 2024:
a) o estado do Amapá;
b) no estado da Bahia, as mesorregiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano;
c) o estado do Ceará;
d) no estado do Maranhão, a mesorregião Oeste Maranhense;
e) no estado do Pará, a mesorregião Nordeste Paraense; e
f) no estado de Pernambuco, as mesorregiões São Francisco Pernambucano e
Sertão Pernambucano;
IV - entre os meses de julho de 2023 a fevereiro de 2024, no estado de
Pernambuco, a mesorregião Agreste Pernambucano, Mata Pernambucana e Metropolitana de
Recife;
V - entre os meses de setembro de 2023 a abril de 2024:
a) no estado da Bahia, as mesorregiões Metropolitana de Salvador, Nordeste
Baiano e Sul Baiano; e
b) o estado de Roraima.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 14 de março de 2023.
MARINA SILVA
(*) Republicada por ter saído indevidamente no DOU de 6/3/2023, Seção 2, pág. 51.
Fechar