REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 46 Brasília - DF, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 47 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47 Ministério da Educação........................................................................................................... 49 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 58 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 75 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 91 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 98 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 440 Ministério dos Transportes................................................................................................... 441 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 442 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 442 Ministério Público da União................................................................................................. 442 Poder Legislativo ................................................................................................................... 443 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 443 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 446 .................................. Esta edição é composta de 455 páginas ................................. Sumário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Atos do Poder Judiciário PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.156 (1) ORIGEM : ADI - 32927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação quanto ao art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; na parte conhecida, julgou o pedido: (i) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar paraibana nº 15/1993, e, por arrastamento, do art. 17, § 1º, II, da mesma lei; (ii) parcialmente procedente para realizar interpretação conforme à Constituição do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 15/1993, de modo a explicitar que as expressões "valor do maior vencimento", bem como "vantagens como definidas neste artigo" devem ser compreendidas à luz do art. 37, XI, da CF/1988, em sua redação atual, como toda e qualquer rubrica englobada pelo limite remuneratório na Administração Pública; (iii) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § 2º, e, por arrastamento, do § 1º da LC estadual nº 15/1993; (iv) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da LC estadual nº 15/1993; (v) procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de um exercício financeiro para o subsequente, sendo atualizados, por Resolução do Tribunal Pleno, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes para os Deputados Estaduais", constante do art. 8º da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba; (vi) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar paraibana nº 15/1993; e (vii) procedente para invalidar a expressão "com base na receita orçamentária corrente líquida, apurada ao final de cada mês", contida no art. 15 da LC estadual nº 15/1993, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.428 (2) ORIGEM : ADI - 23951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF A DV . ( A / S ) : ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR (1617/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA- CONTER A DV . ( A / S ) : RODOLFO HAZELMAN CUNHA (24786/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF A DV . ( A / S ) : CLÁUDIO DE ARAÚJO PINHO (0001075/MG) Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2010. Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei federal nº 9.696/1998, com eficácia ex nunc a partir de vinte e quatro meses após a data do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei federal 9.696/1998, com eficácia ex nunc, tendo em vista que a matéria já foi supervenientemente regulamentada pela Lei nº 14.386/2022, cuja aprovação derivou de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.197 (3) ORIGEM : ADI - 13581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO A DV . ( A / S ) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FUNDAÇÕES ESTATAIS DE SAÚDE - A N F ES A DV . ( A / S ) : THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA, 53265/DF) A DV . ( A / S ) : CAROLINE DANTAS DA GAMA (17068/BA) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, em razão (i) da revogação do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.347/2008; (ii) da alteração substancial do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.346/2008 e do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.348/2008; e (iii) da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema; em tal extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde". Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.568 (4) ORIGEM : 6568 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : UNIAO GAUCHA EM DEFESA DA PREVIDENCIA SOCIAL E PUBLICA A DV . ( A / S ) : RICARDO HANNA BERTELLI (57124/RS) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AFOCEFE SINDICATO A DV . ( A / S ) : GABRIEL PAULI FADEL (7889/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ A DV . ( A / S ) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS A DV . ( A / S ) : TAEL JOAO SELISTRE (3727/RS) A DV . ( A / S ) : HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK (73028/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADPERGS A DV . ( A / S ) : JOAO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - APROJUS A DV . ( A / S ) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (52730/RS) A DV . ( A / S ) : EDUARDO PIMENTEL PEREIRA (75002/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - ANEPREM A DV . ( A / S ) : BRUNO SA FREIRE MARTINS (7362/O/MT) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava improcedente a ação direta, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marcelo Winch Schmidt; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.609 (5) ORIGEM : 6609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que, retificando seu voto, julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência lançada pelo Ministro Gilmar Mendes e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.Fechar