DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 46
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 47
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47
Ministério da Educação........................................................................................................... 49
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 58
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 75
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 91
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 98
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 440
Ministério dos Transportes................................................................................................... 441
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 442
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 442
Ministério Público da União................................................................................................. 442
Poder Legislativo ................................................................................................................... 443
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 443
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 446
.................................. Esta edição é composta de 455 páginas .................................
Sumário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Atos do Poder Judiciário
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.156
(1)
ORIGEM
: ADI - 32927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação quanto ao art.
14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba, por perda
superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; na parte
conhecida, julgou o pedido: (i) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.
2º, § 2º, da Lei Complementar paraibana nº 15/1993, e, por arrastamento, do art. 17,
§ 1º, II, da mesma lei; (ii) parcialmente procedente para realizar interpretação
conforme à Constituição do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 15/1993,
de modo a explicitar que as expressões "valor do maior vencimento", bem como
"vantagens como definidas neste artigo" devem ser compreendidas à luz do art. 37, XI,
da CF/1988, em sua redação atual, como toda e qualquer rubrica englobada pelo limite
remuneratório
na
Administração
Pública; 
(iii)
procedente
para
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § 2º, e, por arrastamento, do § 1º da LC
estadual nº 15/1993; (iv) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º
da LC estadual nº 15/1993; (v) procedente para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "de um exercício financeiro para o subsequente, sendo atualizados, por
Resolução do Tribunal Pleno, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem
reajustes para os Deputados Estaduais", constante do art. 8º da Lei Complementar nº
15/1993, do Estado da Paraíba; (vi) procedente para declarar a inconstitucionalidade do
art. 11 da Lei Complementar paraibana nº 15/1993; e (vii) procedente para invalidar
a expressão "com base na receita orçamentária corrente líquida, apurada ao final de
cada mês", contida no art. 15 da LC estadual nº 15/1993, tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.428
(2)
ORIGEM
: ADI - 23951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR (1617/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA- CONTER
A DV . ( A / S )
: RODOLFO HAZELMAN CUNHA (24786/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO DE ARAÚJO PINHO (0001075/MG)
Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros
Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do
Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2010.
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin,
Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta e
julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º
da Lei federal nº 9.696/1998, com eficácia ex nunc a partir de vinte e quatro meses
após a data do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o
Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de
3.4.2020 a 14.4.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade 
e
julgou 
procedente
o 
pedido,
para 
declarar
a
inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei federal 9.696/1998, com eficácia ex
nunc, tendo em vista que a matéria já foi supervenientemente regulamentada pela Lei
nº 14.386/2022, cuja aprovação derivou de Projeto de Lei de iniciativa do Poder
Executivo federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023
a 28.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.197
(3)
ORIGEM
: ADI - 13581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FUNDAÇÕES ESTATAIS DE SAÚDE -
A N F ES
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA, 53265/DF)
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DANTAS DA GAMA (17068/BA)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, em razão
(i) da revogação do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.347/2008; (ii) da alteração substancial
do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.346/2008 e do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº
6.348/2008; e (iii) da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao
tema; em tal extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Foi
fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a constituição de fundação pública de
direito privado para a prestação de serviço público de saúde". Falou, pelo requerente, a Dra.
Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.568
(4)
ORIGEM
: 6568 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES,
428274/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: UNIAO GAUCHA EM DEFESA DA PREVIDENCIA SOCIAL E PUBLICA
A DV . ( A / S )
: RICARDO HANNA BERTELLI (57124/RS)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - AFOCEFE SINDICATO
A DV . ( A / S )
: GABRIEL PAULI FADEL (7889/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS
A DV . ( A / S )
: TAEL JOAO SELISTRE (3727/RS)
A DV . ( A / S )
: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK (73028/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADPERGS
A DV . ( A / S )
: JOAO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO SUL - APROJUS
A DV . ( A / S )
: LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (52730/RS)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO PIMENTEL PEREIRA (75002/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA DOS
ESTADOS E MUNICÍPIOS - ANEPREM
A DV . ( A / S )
: BRUNO SA FREIRE MARTINS (7362/O/MT)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava improcedente a
ação
direta, no
que foi
acompanhada
pelos Ministros
Rosa Weber,
Ricardo
Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marcelo Winch Schmidt; e, pelo interessado
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.609
(5)
ORIGEM
: 6609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que
julgava procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade
do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais,
no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa
Weber, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e julgava procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar nº
59/2001, do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc; dos votos dos Ministros
Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro
Gilmar Mendes, que, retificando seu voto, julgava improcedente a presente ação
direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do
Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e
Luiz Fux; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência lançada
pelo Ministro Gilmar Mendes e ressalvava a necessidade de se observar a preservação
dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente
julgamento, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.

                            

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