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( A / S ) : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM A DV . ( A / S ) : RONALDO REDENSCHI (094238/RJ, 283985/SP) A DV . ( A / S ) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (119528/RJ, 283982/SP) A DV . ( A / S ) : CARLOS LINEK VIDIGAL (227866/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Carlos Linek Vidigal. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "para a Zona Franca de Manaus", constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.051 (7) ORIGEM : 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS - CONTAR A DV . ( A / S ) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL A DV . ( A / S ) : BRENO RIGHI (110378/MG) A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP A DV . ( A / S ) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC, 356A/SE) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.203 (8) ORIGEM : 7203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.337 (9) ORIGEM : 7337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (39701/DF, 70429/MG, 212671/RJ, 295553/SP) A DV . ( A / S ) : JULIANA CESAR FARAH (135282/MG, 236815/RJ, 430860/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG) A DV . ( A / S ) : ANDRE MOURA MOREIRA (40169/MG) A DV . ( A / S ) : MICHELLE SABRINA VIEIRA HIDERIK (94035/MG) Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou o deferimento da cautelar, para, até julgamento final de mérito, suspender os efeitos dos arts. 2º, 3º e 4º (caput e parágrafo único) da Lei estadual 23.797/2021, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.787 (10) ORIGEM : ADI - 4787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : GUSTAVO AMARAL MARTINS (072167/RJ) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.937 (11) ORIGEM : 6937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : LUCIANO JOSE DA SILVA (5013/RO) A DV . ( A / S ) : ARTHUR FERREIRA VEIGA (10562/RO) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995 (12) ORIGEM : 995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL A DV . ( A / S ) : SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME (20654/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam da arguição e convolavam o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF, e, no mérito, julgavam procedente a arguição, para, nos termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública; e do voto do Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar