DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.036
(6)
ORIGEM
: 7036 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM
A DV . ( A / S )
: RONALDO REDENSCHI (094238/RJ, 283985/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIO SALLES COSTA JANOLIO (119528/RJ, 283982/SP)
A DV . ( A / S )
: CARLOS LINEK VIDIGAL (227866/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade
dos §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS n. 110, de 28 de
setembro de 2007, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus
curiae,
o Dr.
Carlos Linek
Vidigal. Plenário,
Sessão Virtual
de 18.11.2022
a
25.11.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "para a Zona Franca de
Manaus", constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº
110/07, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido
o Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a
28.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.051
(7)
ORIGEM
: 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E
ASSALARIADAS RURAIS - CONTAR
A DV . ( A / S )
: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: BRENO RIGHI (110378/MG)
A DV . ( A / S )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC, 356A/SE)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que
fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes
Próprios de Previdência Social", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André
Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo amicus curiae,
o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.203
(8)
ORIGEM
: 7203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299, de 12 de janeiro de
2022, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 17.2.2023 a 28.2.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.337
(9)
ORIGEM
: 7337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (39701/DF, 70429/MG, 212671/RJ, 295553/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIANA CESAR FARAH (135282/MG, 236815/RJ, 430860/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG)
A DV . ( A / S )
: ANDRE MOURA MOREIRA (40169/MG)
A DV . ( A / S )
: MICHELLE SABRINA VIEIRA HIDERIK (94035/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou o deferimento da cautelar, para, até
julgamento final de mérito, suspender os efeitos dos arts. 2º, 3º e 4º (caput e parágrafo único)
da Lei estadual 23.797/2021, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, vencido
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.787
(10)
ORIGEM
: ADI - 4787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO AMARAL MARTINS (072167/RJ) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.937
(11)
ORIGEM
: 6937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: LUCIANO JOSE DA SILVA (5013/RO)
A DV . ( A / S )
: ARTHUR FERREIRA VEIGA (10562/RO)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995
(12)
ORIGEM
: 995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL
A DV . ( A / S )
: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME (20654/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias
Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam da arguição e convolavam o julgamento da
medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF, e, no mérito, julgavam procedente
a arguição, para, nos termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação
conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18,
declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas
Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública; e do voto do Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição
de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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