DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, designado pela Portaria Ministerial nº 216 de 16/08/2017,
publicada no DOU de 18/08/2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVI
do artigo 267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo
Administrativo nº 21050.002227/2010-54, resolve:
Art. 1° Alterar o credenciamento sob o número BR-SC0416, da empresa TQF
TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO LTDA, CNPJ 07.547.156/0006-40, localizada na Av. Beira Rio,
473, União, no município de Cocal do Sul/SC, na qualidade de empresa que realiza
tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e
controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, para a
seguinte modalidade: tratamento térmico por ar quente forçado.
Art. 2º A presente alteração não modifica o prazo de validade do
credenciamento estabelecido na Portaria nº 26 de 6 de outubro de 2020, publicada no
DOU de 16 de outubro de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JORGE JACINTO CALIXTO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria 79 de 06 de março de 2023, publicada no DOU de 07/03/2023,
seção 1, pagina 3, onde se lê: Nikkey Fitossanitários Ltda, Leia-se: Nikkey Controle de
Pragas e Serviços Técnicos Ltda
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA MAPA Nº 65, DE 3 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, SUBSTITUTO, NO
ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas através da Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e
ainda o que consta no processo 21038.000024/2023-14, resolve:
Art. 1º Cancelar o Credenciamento, a pedido do próprio interessado, do Médico
Veterinário MOZART AUGUSTO CAVALCANTE BARROS - CRMV-PI Nº 0306-VP, para emitir
Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de Aves no estado do Piauí, tornando
sem efeito a Portaria SFA-PI nº 072, de 06 de outubro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AURO DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 489, DE 6 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - Substituto, no uso da competência que lhe confere o inciso VII,
do Artigo 292 Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial
da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e
o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO 
ainda
o 
disposto 
no
processo 
eletrônico
nº21044.000684/2023-16, resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, MAURO DE
CASTRO BANHO JUNIOR não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária
Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à
movimentação de Equídeos, nos Municípios de Armação de Búzios, Carapebus,
Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé, Quissamã, Rio Bonito, Rio
das Ostras, São Pedro da Aldeia e Tinguá, situados no Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22
de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e
dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 744, de 03 de setembro de
2007.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua
publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
ATO Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997,
e o que consta do Processo nº 21000.016095/2023-58, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga,
para fins de proteção
de cultivares de PATA
DE CANGURU
(Anigozanthos Labill.; Macropidia fuliginosa (Hook.) Druce), os descritores mínimos
definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela
internet 
no 
endereço: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-
agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE PATA DE CANGURU (Anigozanthos
Labill.; Macropidia fuliginosa (Hook.) Druce).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo
de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares PATA DE CANGURU (Anigozanthos Labill.;
Macropidia fuliginosa (Hook.) Druce).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à
disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 10 plantas
jovens.
2. A amostra viva deve apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de tratamento
que afete a
expressão das características da cultivar, salvo
em casos especiais
devidamente justificados. Nesse
caso, o tratamento deverá
ser detalhadamente
descrito.
4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção
do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente
deverá disponibilizá-la.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso
a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em
um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem
prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda
abaixo:
- MI: Mensurações de um número de plantas ou partes de plantas,
individualmente.
- VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 10 plantas.
6. A menos que indicado outro modo, as observações deverão ser realizadas
em, no mínimo, 9 plantas ou partes retiradas de cada uma das 9 plantas.
7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações
de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no
meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto
deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação -
CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância
especificados no Padrão
Inglês 950, Parte I. Essas cores
deverão ser definidas
contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no
Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
10.
Para 
a
avaliação 
da
homogeneidade
de 
cultivares
propagadas
vegetativamente deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade de
aceitação de 95%. No caso de uma amostra com 10 plantas, será permitida uma planta
atípica.
11. Essa diretriz de DHE
foi desenvolvida para cultivares propagadas
vegetativamente. No caso de cultivares com outra forma de propagação para a avaliação
de homogeneidade, deve -se considerar a faixa de variação, observada através de plantas
individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas
variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares
comparativas.
11.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas, a
grande maioria das plantas individuais da cultivar devem ter expressões similares, sendo
que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como plantas
atípicas. Nestes casos, o procedimento de avaliação com base em identificação de plantas
atípicas é recomendado, e o número de plantas atípicas da cultivar candidata não deve
exceder este número nas cultivares comparativas.
12. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
13. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da
planta
em
pleno florescimento
e
das
estruturas
mais relevantes
utilizadas
na
caracterização da cultivar, especialmente da folha e da flor. No caso de cultivar
introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes
condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias,
estas devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares mais similares a serem plantadas no ensaio de
DHE, utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização dos
ensaios de
DHE, individualmente ou
em conjunto
com outras
características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Planta: altura (característica 1);
(b) Inflorescência: ramificação (característica 8);
(c) Tubo do perianto: cor (característica 15);
(d) Lóbulo do perianto: curvatura (característica 20);

                            

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