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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800003 3 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Santa Catarina, designado pela Portaria Ministerial nº 216 de 16/08/2017, publicada no DOU de 18/08/2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21050.002227/2010-54, resolve: Art. 1° Alterar o credenciamento sob o número BR-SC0416, da empresa TQF TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO LTDA, CNPJ 07.547.156/0006-40, localizada na Av. Beira Rio, 473, União, no município de Cocal do Sul/SC, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, para a seguinte modalidade: tratamento térmico por ar quente forçado. Art. 2º A presente alteração não modifica o prazo de validade do credenciamento estabelecido na Portaria nº 26 de 6 de outubro de 2020, publicada no DOU de 16 de outubro de 2020. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. JORGE JACINTO CALIXTO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria 79 de 06 de março de 2023, publicada no DOU de 07/03/2023, seção 1, pagina 3, onde se lê: Nikkey Fitossanitários Ltda, Leia-se: Nikkey Controle de Pragas e Serviços Técnicos Ltda SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA MAPA Nº 65, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, SUBSTITUTO, NO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e ainda o que consta no processo 21038.000024/2023-14, resolve: Art. 1º Cancelar o Credenciamento, a pedido do próprio interessado, do Médico Veterinário MOZART AUGUSTO CAVALCANTE BARROS - CRMV-PI Nº 0306-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de Aves no estado do Piauí, tornando sem efeito a Portaria SFA-PI nº 072, de 06 de outubro de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO AURO DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 489, DE 6 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Substituto, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.000684/2023-16, resolve: Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, MAURO DE CASTRO BANHO JUNIOR não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Armação de Búzios, Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Macaé, Quissamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Tinguá, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 744, de 03 de setembro de 2007. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. CELSO MEROLA JUNGER SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES ATO Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.016095/2023-58, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de PATA DE CANGURU (Anigozanthos Labill.; Macropidia fuliginosa (Hook.) Druce), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos- agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE PATA DE CANGURU (Anigozanthos Labill.; Macropidia fuliginosa (Hook.) Druce). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares PATA DE CANGURU (Anigozanthos Labill.; Macropidia fuliginosa (Hook.) Druce). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 10 plantas jovens. 2. A amostra viva deve apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda abaixo: - MI: Mensurações de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente. - VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 10 plantas. 6. A menos que indicado outro modo, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 9 plantas ou partes retiradas de cada uma das 9 plantas. 7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco. 8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS). 9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 10. Para a avaliação da homogeneidade de cultivares propagadas vegetativamente deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade de aceitação de 95%. No caso de uma amostra com 10 plantas, será permitida uma planta atípica. 11. Essa diretriz de DHE foi desenvolvida para cultivares propagadas vegetativamente. No caso de cultivares com outra forma de propagação para a avaliação de homogeneidade, deve -se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares comparativas. 11.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas, a grande maioria das plantas individuais da cultivar devem ter expressões similares, sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como plantas atípicas. Nestes casos, o procedimento de avaliação com base em identificação de plantas atípicas é recomendado, e o número de plantas atípicas da cultivar candidata não deve exceder este número nas cultivares comparativas. 12. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. 13. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar, especialmente da folha e da flor. No caso de cultivar introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares mais similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Planta: altura (característica 1); (b) Inflorescência: ramificação (característica 8); (c) Tubo do perianto: cor (característica 15); (d) Lóbulo do perianto: curvatura (característica 20);Fechar