DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidadades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 146, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre as operações contratadas com recursos
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito
do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU),
e sobre as operações contratadas do Programa
Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do
Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), nos
termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de
2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 18,
inciso V, da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º As operações contratadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana
(PNHU), e as operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR),
integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que não tenham sido
concluídas até a data de publicação desta Portaria, poderão ser objeto de tratamento
excepcional e específico, considerando os seguintes objetivos:
I - proporcionar a conclusão, a legalização e a entrega das unidades
habitacionais às famílias beneficiárias;
II - preservar os impactos sociais positivos decorrentes dos investimentos; e
III - fomentar a eficiência no emprego dos recursos públicos investidos.
Art. 2º Para as operações firmadas no âmbito do PNHR e do FDS, o Gestor
Operacional ou o Agente Operador deverão apresentar ao Ministério das Cidades relatório
consolidado com análise quantitativa e qualitativa das operações inconclusas, considerando
as especificidades da fonte de recursos, que contenha, no mínimo:
I - dados que permitam caracterizar o contrato;
II - estágio de execução do empreendimento, tempo e justificativa da
paralisação, e percentual de involução das obras, quando for o caso;
III - caracterização e tempo de ocupação prévia à regular entrega do
empreendimento e legalização do imóvel, quando for o caso, e a situação da seleção da
demanda;
IV - valores de subvenção
e contrapartida contratados, situação do
cumprimento das contrapartidas, valores desembolsados pelo agente financeiro e avaliação
da necessidade de aporte adicional de recursos;
V - outras informações julgadas necessárias para compreensão e proposição de
soluções com vistas à conclusão, legalização e entrega das unidades habitacionais; e
VI - proposta de solução para cada caso.
§ 1º A elaboração do relatório de que trata o caput deverá considerar as
informações prestadas pelos agentes financeiros e entidades organizadoras das operações,
observados os prazos seguintes:
I - até trinta dias a contar da data de publicação desta Portaria, para as
entidades
organizadoras apresentarem
aos
agentes
financeiros, diagnóstico com
justificativa fundamentada sobre eventuais obstáculos à conclusão das obras, legalização e
entrega do empreendimento, acompanhada de parecer do responsável técnico pelas
obras;
II - até sessenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, para os
agentes financeiros remeterem ao Gestor Operacional ou o Agente Operador as
informações necessárias para elaboração do relatório; e
III - até setenta e cinco dias a contar da data de publicação desta portaria, para
a apresentação do relatório consolidado pelo Gestor Operacional ou o Agente Operador ao
Ministério das Cidades.
§ 2º A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até
cento e cinco dias a contar da data de publicação desta portaria, emitirá parecer técnico
sobre as questões apontadas no relatório consolidado de que trata o caput.
§ 3º Em operações contratadas no âmbito do PNHR, o disposto nesta portaria
aplica-se àquelas destinadas ao Grupo de Renda 1, de que trata a Portaria Interministerial
MCID, MF e MPOG nº 97, de 30 de março de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações em fase de projeto.
§ 5º Nos casos em que a solução para conclusão, legalização e entrega do
empreendimento
esteja
estabelecida
nesta Portaria
ou
nas
normas
programáticas
específicas, o gestor operacional e os agentes operador e financeiros deverão seguir os
procedimentos nelas
fixados, restando desnecessária
a apresentação
do relatório
consolidado de que trata o caput.
Art. 3º Para as operações firmadas no âmbito do FAR, será instituído, por meio
de Portaria do Ministério das Cidades, Grupo de Trabalho (GT) de assessoramento à
Secretaria Nacional de Habitação, com o objetivo de formular propostas para a conclusão
de empreendimentos habitacionais contratados com recursos do FAR, cujas unidades
habitacionais estejam irregularmente ocupada.
§ 1º O GT será coordenado pela Secretaria Nacional de Habitação, sendo
composto, ainda, por representantes do Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento
Residencial e dos Agentes Financeiros da modalidade.
§ 2º As instituições listadas no § 1º deverão indicar representante titular e
suplente por meio de ofício endereçado à Secretaria Nacional de Habitação em até quinze
dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 3º O GT se reunirá em caráter ordinário semanalmente, preferencialmente
por meio de videoconferência e deverá produzir relatório com as propostas de que trata
caput em até noventa dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º A subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável
às operações de que trata esta Portaria, observará os seguintes limites:
I - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para as operações com recursos
do FAR e do FDS, conforme custos previstos nos atos normativos específicos de cada
modalidade; e
II - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as operações do PNHR, inclusive os
custos de edificação, de construção de cisterna ou de solução de tratamento de efluentes,
de execução de assistência técnica, de trabalho social e relativos às atividades
desempenhadas pelo Gestor Operacional e do agente financeiro.
Art. 5º Os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional
de que trata esta Portaria ficam estabelecidos em:
I - R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) de renda bruta familiar
mensal para famílias residentes em áreas urbanas; e
II - R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais) de renda bruta
familiar anual para famílias residentes em áreas rurais.
§ 1º Os limites de renda de que trata este artigo deverão ser observados nas
pesquisas de enquadramento realizadas a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 2º No caso de procedimentos de seleção de beneficiários que estejam em
curso, fica assegurada a manutenção das pesquisas de enquadramento de famílias aptas à
apresentação da documentação para a assinatura de contrato.
Art. 6º Em situações excepcionais, a Secretaria Nacional de Habitação poderá,
de ofício, prorrogar os prazos estabelecidos nos arts. 2º e 3º a partir de solicitação
devidamente fundamentada do Gestor Operacional ou do Agente Operador e dos
representantes do GT, respectivamente, que justifique a alteração do cronograma
inicialmente previsto.
Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.359/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 02/02/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.021821/2022-93.
Requerente: Instituto Butantan - Centro de Desenvolvimento e Inovação.
CQB: 516/20.
Endereço: Instituto Butantan - Avenida Vital Brasil, 1500, Butantã - São Paulo,
SP - CEP: 05503-900.
Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança (CQB), Nível de Biossegurança 1 (NB-1).
Extrato Prévio: 8622/2022, publicado em15/15/2022
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) Instituto Butantan -
Centro de Desenvolvimento e Inovação, Dra. Carla Lilian de Agostini Utescher, solicita
parecer para revisão da Extensão de CQB da instituição para inclusão da área do "Biotério
do Laboratório de Desenvolvimento e Inovação (Casa 85)" para execução das atividades de
pesquisa em regime de contenção com Organismos Geneticamente Modificados (OGM),
com NB-1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de
Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos
termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.360/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 02/02/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.024100/2022-35
Requerente: Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (Universidade de
São Paulo - USP)
CQB: 022/97
Endereço: Av. Pádua Dias, 11 | Piracicaba, SP - 13418-900
Assunto: Solicitação de parecer para descredenciamento de unidade operativa
do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição
Extrato Prévio: 8637/2022, publicado no
Diário Oficial da União em
03/01/2023
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da CIBio/ESALQ, Dr. Fábio Tebaldi S. Nogueira, solicita o
cancelamento da extensão do CQB 022/97, do Laboratório de Biotecnologia Animal,
Departamento de Zootecnia. O nome também foi alterado para para Centro Genômica,
com novo CQB. A CTNBio, após
apreciação da solicitação de parecer para
descredenciamento de unidade operativa de Certificado de Qualidade em Biossegurança da
instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que
o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.361/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 02/02/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.023848/2022-11
Requerente: Centro de Desenvolvimento e Inovação do Instituto Butantan -
DIIB
CQB: 516/20
Endereço: Avenida Vital Brasil, 1500, Butantã - São Paulo - SP, CEP - 05503-
900.
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade
em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 8642/2022, publicado no
Diário Oficial da União em
03/01/2023
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna
de Biossegurança do Centro de
Desenvolvimento e Inovação do Instituto Butantan - DIIB, Dra. Carla Lilian de Agostini
Utescher, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança
da instituição para inclusão das áreas do Biotério do Laboratório de Dor e Sinalização
para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção com organismos
geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após
apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer
Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e
à
legislação
pertinente
que
visam garantir
a
biossegurança
do
meio
ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO

                            

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