Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800005 5 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidadades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 146, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre as operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e sobre as operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 18, inciso V, da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º As operações contratadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e as operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que não tenham sido concluídas até a data de publicação desta Portaria, poderão ser objeto de tratamento excepcional e específico, considerando os seguintes objetivos: I - proporcionar a conclusão, a legalização e a entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias; II - preservar os impactos sociais positivos decorrentes dos investimentos; e III - fomentar a eficiência no emprego dos recursos públicos investidos. Art. 2º Para as operações firmadas no âmbito do PNHR e do FDS, o Gestor Operacional ou o Agente Operador deverão apresentar ao Ministério das Cidades relatório consolidado com análise quantitativa e qualitativa das operações inconclusas, considerando as especificidades da fonte de recursos, que contenha, no mínimo: I - dados que permitam caracterizar o contrato; II - estágio de execução do empreendimento, tempo e justificativa da paralisação, e percentual de involução das obras, quando for o caso; III - caracterização e tempo de ocupação prévia à regular entrega do empreendimento e legalização do imóvel, quando for o caso, e a situação da seleção da demanda; IV - valores de subvenção e contrapartida contratados, situação do cumprimento das contrapartidas, valores desembolsados pelo agente financeiro e avaliação da necessidade de aporte adicional de recursos; V - outras informações julgadas necessárias para compreensão e proposição de soluções com vistas à conclusão, legalização e entrega das unidades habitacionais; e VI - proposta de solução para cada caso. § 1º A elaboração do relatório de que trata o caput deverá considerar as informações prestadas pelos agentes financeiros e entidades organizadoras das operações, observados os prazos seguintes: I - até trinta dias a contar da data de publicação desta Portaria, para as entidades organizadoras apresentarem aos agentes financeiros, diagnóstico com justificativa fundamentada sobre eventuais obstáculos à conclusão das obras, legalização e entrega do empreendimento, acompanhada de parecer do responsável técnico pelas obras; II - até sessenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, para os agentes financeiros remeterem ao Gestor Operacional ou o Agente Operador as informações necessárias para elaboração do relatório; e III - até setenta e cinco dias a contar da data de publicação desta portaria, para a apresentação do relatório consolidado pelo Gestor Operacional ou o Agente Operador ao Ministério das Cidades. § 2º A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cento e cinco dias a contar da data de publicação desta portaria, emitirá parecer técnico sobre as questões apontadas no relatório consolidado de que trata o caput. § 3º Em operações contratadas no âmbito do PNHR, o disposto nesta portaria aplica-se àquelas destinadas ao Grupo de Renda 1, de que trata a Portaria Interministerial MCID, MF e MPOG nº 97, de 30 de março de 2016. § 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações em fase de projeto. § 5º Nos casos em que a solução para conclusão, legalização e entrega do empreendimento esteja estabelecida nesta Portaria ou nas normas programáticas específicas, o gestor operacional e os agentes operador e financeiros deverão seguir os procedimentos nelas fixados, restando desnecessária a apresentação do relatório consolidado de que trata o caput. Art. 3º Para as operações firmadas no âmbito do FAR, será instituído, por meio de Portaria do Ministério das Cidades, Grupo de Trabalho (GT) de assessoramento à Secretaria Nacional de Habitação, com o objetivo de formular propostas para a conclusão de empreendimentos habitacionais contratados com recursos do FAR, cujas unidades habitacionais estejam irregularmente ocupada. § 1º O GT será coordenado pela Secretaria Nacional de Habitação, sendo composto, ainda, por representantes do Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial e dos Agentes Financeiros da modalidade. § 2º As instituições listadas no § 1º deverão indicar representante titular e suplente por meio de ofício endereçado à Secretaria Nacional de Habitação em até quinze dias a contar da publicação desta Portaria. § 3º O GT se reunirá em caráter ordinário semanalmente, preferencialmente por meio de videoconferência e deverá produzir relatório com as propostas de que trata caput em até noventa dias a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 4º A subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável às operações de que trata esta Portaria, observará os seguintes limites: I - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para as operações com recursos do FAR e do FDS, conforme custos previstos nos atos normativos específicos de cada modalidade; e II - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as operações do PNHR, inclusive os custos de edificação, de construção de cisterna ou de solução de tratamento de efluentes, de execução de assistência técnica, de trabalho social e relativos às atividades desempenhadas pelo Gestor Operacional e do agente financeiro. Art. 5º Os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional de que trata esta Portaria ficam estabelecidos em: I - R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) de renda bruta familiar mensal para famílias residentes em áreas urbanas; e II - R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais) de renda bruta familiar anual para famílias residentes em áreas rurais. § 1º Os limites de renda de que trata este artigo deverão ser observados nas pesquisas de enquadramento realizadas a partir da data de publicação desta Portaria. § 2º No caso de procedimentos de seleção de beneficiários que estejam em curso, fica assegurada a manutenção das pesquisas de enquadramento de famílias aptas à apresentação da documentação para a assinatura de contrato. Art. 6º Em situações excepcionais, a Secretaria Nacional de Habitação poderá, de ofício, prorrogar os prazos estabelecidos nos arts. 2º e 3º a partir de solicitação devidamente fundamentada do Gestor Operacional ou do Agente Operador e dos representantes do GT, respectivamente, que justifique a alteração do cronograma inicialmente previsto. Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.359/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02/02/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.021821/2022-93. Requerente: Instituto Butantan - Centro de Desenvolvimento e Inovação. CQB: 516/20. Endereço: Instituto Butantan - Avenida Vital Brasil, 1500, Butantã - São Paulo, SP - CEP: 05503-900. Assunto: Solicitação de Parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), Nível de Biossegurança 1 (NB-1). Extrato Prévio: 8622/2022, publicado em15/15/2022 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) Instituto Butantan - Centro de Desenvolvimento e Inovação, Dra. Carla Lilian de Agostini Utescher, solicita parecer para revisão da Extensão de CQB da instituição para inclusão da área do "Biotério do Laboratório de Desenvolvimento e Inovação (Casa 85)" para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção com Organismos Geneticamente Modificados (OGM), com NB-1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.360/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02/02/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.024100/2022-35 Requerente: Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (Universidade de São Paulo - USP) CQB: 022/97 Endereço: Av. Pádua Dias, 11 | Piracicaba, SP - 13418-900 Assunto: Solicitação de parecer para descredenciamento de unidade operativa do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição Extrato Prévio: 8637/2022, publicado no Diário Oficial da União em 03/01/2023 Decisão: DEFERIDO O Presidente da CIBio/ESALQ, Dr. Fábio Tebaldi S. Nogueira, solicita o cancelamento da extensão do CQB 022/97, do Laboratório de Biotecnologia Animal, Departamento de Zootecnia. O nome também foi alterado para para Centro Genômica, com novo CQB. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para descredenciamento de unidade operativa de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.361/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02/02/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.023848/2022-11 Requerente: Centro de Desenvolvimento e Inovação do Instituto Butantan - DIIB CQB: 516/20 Endereço: Avenida Vital Brasil, 1500, Butantã - São Paulo - SP, CEP - 05503- 900. Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 8642/2022, publicado no Diário Oficial da União em 03/01/2023 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Centro de Desenvolvimento e Inovação do Instituto Butantan - DIIB, Dra. Carla Lilian de Agostini Utescher, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do Biotério do Laboratório de Dor e Sinalização para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção com organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSOFechar