DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os procedimentos médico-hospitalares serão definidos tendo como base a
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, editada pelo
Conselho Federal de Medicina, e os procedimentos de Odontologia serão definidos tendo
como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos -
CBHPO, editada pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO.
§ 2º O custo econômico, em moeda corrente, do procedimento, da taxa ou da
diária será obtido multiplicando-se a respectiva quantidade de Unidade de Serviços
Médicos - USM, atribuída neste no Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das
Forças Armadas - CISSFA, pelo valor da Unidade de Serviços Médicos - USM, baseada no
soldo atualizado do Capitão-de-Mar-e-Guerra.
Art. 6º Cabe ao Ministério da Defesa, em conjunto com os Comandos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, estipular a quantidade de Unidade de Serviços
Médicos - USM para cada procedimento executado na prestação de Assistência em Saúde
aos beneficiários dos Serviços de Saúde das Forças Armadas.
Art. 7º Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no Catálogo de
Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA serão calculados com
base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no serviço
prestado.
Art. 8º Caberá ao Ministério da Defesa alterar a estrutura, a nomenclatura e a
qualificação dos procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 9º As propostas de correção, atualização ou modificação do Catálogo de
Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA serão apresentadas pela
Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD aos Diretores de Saúde
das Forças Armadas, para apreciação e posterior devolução ao Ministério da Defesa para
as providências necessárias.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde,
Desporto e Projetos Sociais, ouvida a Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas
- CPSSMEA.
Art. 11. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 935, de 24 de fevereiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 51, Seção 1, páginas 7 a 11, de 17 de março de
2021.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO I
INSTRUÇÃO PARA A DEVIDA UTILIZAÇÃO DO CISSFA
1 - Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no grupo de código
10000000, não serão objeto de cobrança pelas Organizações Militares (OM) e as
Organizações Militares de Saúde (OMS).
1.1 - Os valores atribuídos aos procedimentos odontológicos 50100200,
50100300 e 50100400, não serão objeto de cobrança pelas OM e OMS.
1.2 - Os valores atribuídos aos procedimentos fisioterapêuticos 13106901,
13106902 e 13106903, não serão objeto de cobrança pelas OM e OMS.
2 - Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no CISSFA já incluem
o CUSTO OPERACIONAL.
2.1 - CUSTO OPERACIONAL compreende os valores atribuídos aos serviços e
materiais empregados na preparação para a execução do procedimento a ser realizado.
Para utilização do CISSFA, entende-se por CUSTO OPERACIONAL aquele que incorpora:
a) depreciação de equipamentos, materiais e instrumentais não descartáveis
(esterilizados ou não);
b) manutenção dos equipamentos;
c) rouparia e paramentação (esterilizadas ou não);
d) antissépticos para assepsia/antissepsia (equipe/paciente);
e) limpeza e soluções para a desinfecção das salas de instrumentais;
f) equipamento de proteção individual - EPI (luva de procedimento não estéril,
máscara cirúrgica, máscara N95, avental descartável, propé, dispositivo para descarte de
material perfuro-cortante, óculos de proteção ou dispositivo de proteção facial);
g) dosador para medicação via oral;
h) copos descartáveis;
i) bolinha de algodão para medicação parenteral e punções venosas;
j) antisséptico (álcool 70%);
k) cotonetes para a higiene ocular, ouvido e nariz;
l) mobiliário;
m) registro do paciente, da internação, documentação do prontuário.
n) kits de coleta como frasco de fezes e urina, adaptador de agulha, tubos de
coleta, adaptadores para coleta tipo scalp para coleta à vácuo (vacuplast), seringa,
curativos (tipo blood Stop), algodão, álcool e agulha; e
o) campos cirúrgicos estéreis.
2.1.1 - Os componentes do CUSTO OPERACIONAL citados no item 2.1 não
deverão ser objeto de cobrança das OM e OMS.
2.1.2 - Custos referentes a materiais não permanentes, medicamentos e
descartáveis não citados no item 2.1 serão cobrados pelo valor de Nota Fiscal à época da
aquisição do material consumido ou fornecido ou aplicado no serviço prestado, conforme
detalhado no item 4 desta Instrução.
3 - Exames de Imagem
3.1 - Medicamentos, radiofármacos, descartáveis, filmes, sondas, cateteres,
guias, contrastes utilizados nos procedimentos diagnósticos e intervencionistas por imagem
serão cobrados conforme item 4 desta Instrução (segundo o valor de Nota Fiscal à época
de sua aquisição), em adição ao valor atribuído em USM ao procedimento.
4 - Os Materiais Descartáveis e Medicamentos utilizados na realização do
Serviço/Procedimento, serão cobrados de acordo com as instruções a seguir:
4.1 - Os materiais descartáveis (exceto aqueles que substituem materiais
permanentes, tais como lençóis, toalhas, campos cirúrgicos, etc.) serão cobrados pelo valor
da Nota Fiscal à época de suas aquisições pelas OM e OMS.
4.1.1 - Os materiais a que se refere o item 4.1 que porventura não tiverem sido
adquiridos pelas OM/OMS serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas
aquisições.
4.2 - Os medicamentos serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de
suas aquisições pelas OM/OMS.
4.2.1 - Os medicamentos não disponíveis na farmácia hospitalar que forem
adquiridos no comércio varejista serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal de aquisição.
4.3 - As Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) serão cobrados pelo
valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições pelas OM/OMS.
4.3.1 - As OPME não adquiridas pelas OM/OMS, serão cobradas pelo valor da
Nota Fiscal de aquisição.
4.4 - Os filmes radiológicos serão remunerados conforme o Comunicado Oficial
mais recente do Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR), em adição ao valor atribuído em
USM ao procedimento. (Necessário que o Anexo II apresente, além do valor de USM, a
metragem do filme, aos moldes da CBHPM)
5 - Diárias - Código 90101000:
5.1 - Diária de Internação - refere-se à importância a ser indenizada para cobrir
as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação,
em Organizações de Saúde da Forças Armadas. A diária de hospitalização se conta do dia
imediato ao dia da internação ao dia da alta hospitalar inclusive.
5.1.1 - A diária de apartamento refere-se à acomodação que inclui quarto,
banheiro e sala de recepção.
5.1.2 - A diária de apartamento standard refere-se à acomodação que inclui
quarto e banheiro.
5.1.3 - A diária de enfermaria refere-se à acomodação acima de 2 leitos com
banheiro coletivo.
5.1.4 - A diária de hospital dia refere-se à permanência de paciente até 12
horas para realização de procedimentos.
5.1.5 - As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas
por hora, não podendo ultrapassar o valor de 1 (uma) diária, conforme previsto no anexo
IV desta Portaria.
5.2 - Composição das diárias:
5.2.1 - Inclui alimentação do paciente e cuidados básicos de enfermagem,
cuidados de higiene e conforto do paciente, aplicações de injeções, soros, curativos,
instalação e manutenção de venóclises, punções, instalação de dispositivos para
oxigenioterapia, administração de medicamentos por todas as vias (oral, venosa, inalatória
e retal), passagem de sonda vesical, retal, nasoenteral e nasogástrica, aspiração das vias
aéreas superiores enteroclisma, irrigação vesical continua, aspiração de secreção oro
traqueal, lavagem traqueal, lavagens gástrica e intestinal, retirada de pontos, punção de
port-a-cath, administração/instalação de dietas enterais (via oral ou nasoenteral) e
parenterais, coleta de exames, glicemia capilar, punção venosa, tricotomia, preparo do
corpo em caso de óbito, retirada de pontos, controle de ingestão e perdas, sinais vitais,
desinfecção terminal e necrotério.
5.2.2 - Inclui Equipamentos de Proteção Individual - EPI (luva de procedimento
não estéril, máscara descartável, avental descartável, propé, touca cirúrgica, dispositivo
para descarte de material perfuro-cortante e óculos de proteção ou dispositivo de proteção
facial).
5.2.3 - Inclui vácuo (central ou portátil) e carro de PCR.
5.3 - Diária de UTI ADULTO/UTI NEONATAL.
5.3.1 - Inclui-se, excepcionalmente, na Diária de UTI:
a) utilização dos Equipamentos/Instrumentos Especiais: de alta complexidade,
tais como: desfibrilador (cardioversor), monitor cardíaco, aspirador, capacete de Hood,
berço comum, berço aquecido e incubadora, bomba de infusão, oxímetro, ventilador
mecânico, compressor pneumático, PANI e PAM; e
b) Atendimento integral de enfermagem.
5.4 - A diária de Acompanhante inclui acomodação, roupa de cama e de banho
para o acompanhante.
5.4.1 - A alimentação do acompanhante, quando solicitada e fornecida, será
cobrada de acordo com o Anexo IV deste catálogo de indenizações.
6 - Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no grupo de código,
40100000, 40400000, 4050000 e 4060000, incluem o CUSTO dos materiais e/ou
medicamentos utilizados para a realização dos mesmos, exceto OPME, quimioterápicos,
medicamentos alvo-molecular, imunobiológicos e os materiais / medicamentos utilizados
para curativos.
7 - Nos procedimentos fisioterápicos (Anexo VI) estão incluídos os materiais,
taxa de sala e equipamentos (CUSTO OPERACIONAL).
8 - Para cobrança dos procedimentos na Odontologia (Anexo III) estão incluídos
os instrumentais (esterilização), EPI, taxa de sala, equipamentos, anestesia, moldagem ou
escaneamento, remoção de sutura, acabamento e polimento da restauração (CUSTO
O P E R AC I O N A L ) .
9 - Os odontólogos podem utilizar, além do anexo III, os códigos dos demais
anexos do CISSFA, desde que não exista o código em seu anexo específico e o
procedimento seja realizado por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Federal
de Odontologia (CFO).
ANEXO II
PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
. CO D I G O
D ES C R I Ç ÃO
QTDE USM
.
PROCEDIMENTOS GERAIS
. 10100008
CO N S U LT A S
. 10101004
CO N S U LT A S
. 10101012
Em consultório (no horário normal ou preestabelecido)
89
. 10101020
Em domicílio
144
. 10101039
Em pronto socorro
89
. 10102000
VISITAS
. 10102019
Visita hospitalar a paciente internado
89
. 10102027
Visita ou consulta hospitalar do médico assistente
144
. 1.01.03.00-7
R EC É M - N A S C I D O
. 10103015
Atendimento ao recém-nascido em berçário
210
. 10103031
Atendimento ao recém-nascido em sala de parto (parto normal ou
operatório de alto risco)
360
. 10103023
Atendimento ao recém-nascido em sala de parto (parto normal ou
operatório de baixo risco)
309
. 1.01.04.00-3
UTI
. 10104011
Atendimento do intensivista diarista (por dia e por paciente)
89
. 10104020
Atendimento médico do intensivista em UTI geral ou pediátrica (plantão
de 12 horas - por paciente)
210
. 1.01.05.00-0
REMOÇÃO / ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE
. 10105077
Acompanhamento médico para transporte intra-hospitalar de pacientes
graves, com ventilação assistida, da UTI para o centro de diagnóstico
89
. 10105050
Transporte extra-hospitalar aéreo ou aquático de pacientes graves, 1ª
hora - a partir do deslocamento do médico
250
. 10105069
Transporte extra-hospitalar aéreo ou aquático de pacientes graves, por
hora adicional
89
. 10105034
Transporte extra-hospitalar terrestre de pacientes graves, 1ª hora - a
partir do deslocamento do médico
210
. 10105042
Transporte extra-hospitalar terrestre de pacientes graves, por hora
adicional - até o retorno do médico à base
89
. 1.01.06.00-6
OUTROS
. 10106014
Aconselhamento genético
250
. 10106146
Atendimento ambulatorial em puericultura
184
. 10106030
Atendimento ao familiar do adolescente
51
. 10106049
Atendimento pediátrico a gestantes (3º trimestre)
89
. 10106111
Exame de aptidão física e mental para concessão de benefícios fiscais
conferidos pela Secretaria da Receita Federal e da Fazenda Estadual, a
que fazem jus portadores de mobilidade reduzida, com necessidade de
adaptação veicular
89
. 10106120
Exame de aptidão física e mental para ratificação, quando a condição
física e mental assim o requerer, dos exames realizados pelo órgão
previdenciário, incluindo restrição ou liberação para a condução de
veículo automotor
89
. 10106065
Exame de aptidão física e mental, ou em portadores de mobilidade
reduzida, para fins de inscrição ou renovação de CNH (Carteira Nacional
de Habilitação)
89
. 10106073
Junta Médica (três ou mais profissionais) - destina-se ao esclarecimento
diagnóstico ou decisão de conduta em caso de difícil solução - por
profissional
184
. 10106138
Prova de direção veicular em banca especial - Avaliação Clínica durante
a prova prática de direção veicular procedida por dois médicos
simultaneamente - por profissional
184
.
PROCEDIMENTOS CLÍNICOS
. 20100000
PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS
. 20101007
AVALIAÇÕES / ACOMPANHAMENTOS
. 20101210
Acompanhamento clínico ambulatorial pós-transplante de córnea - por
avaliação do 11º ao 30º dia até 3 avaliações
89
. 20101228
Acompanhamento clínico ambulatorial
pós-transplante de medula
óssea
89
. 20101015
Acompanhamento clínico ambulatorial pós-transplante renal - por
avaliação
89

                            

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