Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030800014 14 Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os procedimentos médico-hospitalares serão definidos tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, editada pelo Conselho Federal de Medicina, e os procedimentos de Odontologia serão definidos tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos - CBHPO, editada pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO. § 2º O custo econômico, em moeda corrente, do procedimento, da taxa ou da diária será obtido multiplicando-se a respectiva quantidade de Unidade de Serviços Médicos - USM, atribuída neste no Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA, pelo valor da Unidade de Serviços Médicos - USM, baseada no soldo atualizado do Capitão-de-Mar-e-Guerra. Art. 6º Cabe ao Ministério da Defesa, em conjunto com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, estipular a quantidade de Unidade de Serviços Médicos - USM para cada procedimento executado na prestação de Assistência em Saúde aos beneficiários dos Serviços de Saúde das Forças Armadas. Art. 7º Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA serão calculados com base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no serviço prestado. Art. 8º Caberá ao Ministério da Defesa alterar a estrutura, a nomenclatura e a qualificação dos procedimentos de que trata esta Portaria. Art. 9º As propostas de correção, atualização ou modificação do Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA serão apresentadas pela Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD aos Diretores de Saúde das Forças Armadas, para apreciação e posterior devolução ao Ministério da Defesa para as providências necessárias. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, ouvida a Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CPSSMEA. Art. 11. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 935, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 51, Seção 1, páginas 7 a 11, de 17 de março de 2021. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO I INSTRUÇÃO PARA A DEVIDA UTILIZAÇÃO DO CISSFA 1 - Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no grupo de código 10000000, não serão objeto de cobrança pelas Organizações Militares (OM) e as Organizações Militares de Saúde (OMS). 1.1 - Os valores atribuídos aos procedimentos odontológicos 50100200, 50100300 e 50100400, não serão objeto de cobrança pelas OM e OMS. 1.2 - Os valores atribuídos aos procedimentos fisioterapêuticos 13106901, 13106902 e 13106903, não serão objeto de cobrança pelas OM e OMS. 2 - Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no CISSFA já incluem o CUSTO OPERACIONAL. 2.1 - CUSTO OPERACIONAL compreende os valores atribuídos aos serviços e materiais empregados na preparação para a execução do procedimento a ser realizado. Para utilização do CISSFA, entende-se por CUSTO OPERACIONAL aquele que incorpora: a) depreciação de equipamentos, materiais e instrumentais não descartáveis (esterilizados ou não); b) manutenção dos equipamentos; c) rouparia e paramentação (esterilizadas ou não); d) antissépticos para assepsia/antissepsia (equipe/paciente); e) limpeza e soluções para a desinfecção das salas de instrumentais; f) equipamento de proteção individual - EPI (luva de procedimento não estéril, máscara cirúrgica, máscara N95, avental descartável, propé, dispositivo para descarte de material perfuro-cortante, óculos de proteção ou dispositivo de proteção facial); g) dosador para medicação via oral; h) copos descartáveis; i) bolinha de algodão para medicação parenteral e punções venosas; j) antisséptico (álcool 70%); k) cotonetes para a higiene ocular, ouvido e nariz; l) mobiliário; m) registro do paciente, da internação, documentação do prontuário. n) kits de coleta como frasco de fezes e urina, adaptador de agulha, tubos de coleta, adaptadores para coleta tipo scalp para coleta à vácuo (vacuplast), seringa, curativos (tipo blood Stop), algodão, álcool e agulha; e o) campos cirúrgicos estéreis. 2.1.1 - Os componentes do CUSTO OPERACIONAL citados no item 2.1 não deverão ser objeto de cobrança das OM e OMS. 2.1.2 - Custos referentes a materiais não permanentes, medicamentos e descartáveis não citados no item 2.1 serão cobrados pelo valor de Nota Fiscal à época da aquisição do material consumido ou fornecido ou aplicado no serviço prestado, conforme detalhado no item 4 desta Instrução. 3 - Exames de Imagem 3.1 - Medicamentos, radiofármacos, descartáveis, filmes, sondas, cateteres, guias, contrastes utilizados nos procedimentos diagnósticos e intervencionistas por imagem serão cobrados conforme item 4 desta Instrução (segundo o valor de Nota Fiscal à época de sua aquisição), em adição ao valor atribuído em USM ao procedimento. 4 - Os Materiais Descartáveis e Medicamentos utilizados na realização do Serviço/Procedimento, serão cobrados de acordo com as instruções a seguir: 4.1 - Os materiais descartáveis (exceto aqueles que substituem materiais permanentes, tais como lençóis, toalhas, campos cirúrgicos, etc.) serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições pelas OM e OMS. 4.1.1 - Os materiais a que se refere o item 4.1 que porventura não tiverem sido adquiridos pelas OM/OMS serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições. 4.2 - Os medicamentos serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições pelas OM/OMS. 4.2.1 - Os medicamentos não disponíveis na farmácia hospitalar que forem adquiridos no comércio varejista serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal de aquisição. 4.3 - As Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) serão cobrados pelo valor da Nota Fiscal à época de suas aquisições pelas OM/OMS. 4.3.1 - As OPME não adquiridas pelas OM/OMS, serão cobradas pelo valor da Nota Fiscal de aquisição. 4.4 - Os filmes radiológicos serão remunerados conforme o Comunicado Oficial mais recente do Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR), em adição ao valor atribuído em USM ao procedimento. (Necessário que o Anexo II apresente, além do valor de USM, a metragem do filme, aos moldes da CBHPM) 5 - Diárias - Código 90101000: 5.1 - Diária de Internação - refere-se à importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação, em Organizações de Saúde da Forças Armadas. A diária de hospitalização se conta do dia imediato ao dia da internação ao dia da alta hospitalar inclusive. 5.1.1 - A diária de apartamento refere-se à acomodação que inclui quarto, banheiro e sala de recepção. 5.1.2 - A diária de apartamento standard refere-se à acomodação que inclui quarto e banheiro. 5.1.3 - A diária de enfermaria refere-se à acomodação acima de 2 leitos com banheiro coletivo. 5.1.4 - A diária de hospital dia refere-se à permanência de paciente até 12 horas para realização de procedimentos. 5.1.5 - As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas por hora, não podendo ultrapassar o valor de 1 (uma) diária, conforme previsto no anexo IV desta Portaria. 5.2 - Composição das diárias: 5.2.1 - Inclui alimentação do paciente e cuidados básicos de enfermagem, cuidados de higiene e conforto do paciente, aplicações de injeções, soros, curativos, instalação e manutenção de venóclises, punções, instalação de dispositivos para oxigenioterapia, administração de medicamentos por todas as vias (oral, venosa, inalatória e retal), passagem de sonda vesical, retal, nasoenteral e nasogástrica, aspiração das vias aéreas superiores enteroclisma, irrigação vesical continua, aspiração de secreção oro traqueal, lavagem traqueal, lavagens gástrica e intestinal, retirada de pontos, punção de port-a-cath, administração/instalação de dietas enterais (via oral ou nasoenteral) e parenterais, coleta de exames, glicemia capilar, punção venosa, tricotomia, preparo do corpo em caso de óbito, retirada de pontos, controle de ingestão e perdas, sinais vitais, desinfecção terminal e necrotério. 5.2.2 - Inclui Equipamentos de Proteção Individual - EPI (luva de procedimento não estéril, máscara descartável, avental descartável, propé, touca cirúrgica, dispositivo para descarte de material perfuro-cortante e óculos de proteção ou dispositivo de proteção facial). 5.2.3 - Inclui vácuo (central ou portátil) e carro de PCR. 5.3 - Diária de UTI ADULTO/UTI NEONATAL. 5.3.1 - Inclui-se, excepcionalmente, na Diária de UTI: a) utilização dos Equipamentos/Instrumentos Especiais: de alta complexidade, tais como: desfibrilador (cardioversor), monitor cardíaco, aspirador, capacete de Hood, berço comum, berço aquecido e incubadora, bomba de infusão, oxímetro, ventilador mecânico, compressor pneumático, PANI e PAM; e b) Atendimento integral de enfermagem. 5.4 - A diária de Acompanhante inclui acomodação, roupa de cama e de banho para o acompanhante. 5.4.1 - A alimentação do acompanhante, quando solicitada e fornecida, será cobrada de acordo com o Anexo IV deste catálogo de indenizações. 6 - Os valores atribuídos aos procedimentos referenciados no grupo de código, 40100000, 40400000, 4050000 e 4060000, incluem o CUSTO dos materiais e/ou medicamentos utilizados para a realização dos mesmos, exceto OPME, quimioterápicos, medicamentos alvo-molecular, imunobiológicos e os materiais / medicamentos utilizados para curativos. 7 - Nos procedimentos fisioterápicos (Anexo VI) estão incluídos os materiais, taxa de sala e equipamentos (CUSTO OPERACIONAL). 8 - Para cobrança dos procedimentos na Odontologia (Anexo III) estão incluídos os instrumentais (esterilização), EPI, taxa de sala, equipamentos, anestesia, moldagem ou escaneamento, remoção de sutura, acabamento e polimento da restauração (CUSTO O P E R AC I O N A L ) . 9 - Os odontólogos podem utilizar, além do anexo III, os códigos dos demais anexos do CISSFA, desde que não exista o código em seu anexo específico e o procedimento seja realizado por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO). ANEXO II PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES . CO D I G O D ES C R I Ç ÃO QTDE USM . PROCEDIMENTOS GERAIS . 10100008 CO N S U LT A S . 10101004 CO N S U LT A S . 10101012 Em consultório (no horário normal ou preestabelecido) 89 . 10101020 Em domicílio 144 . 10101039 Em pronto socorro 89 . 10102000 VISITAS . 10102019 Visita hospitalar a paciente internado 89 . 10102027 Visita ou consulta hospitalar do médico assistente 144 . 1.01.03.00-7 R EC É M - N A S C I D O . 10103015 Atendimento ao recém-nascido em berçário 210 . 10103031 Atendimento ao recém-nascido em sala de parto (parto normal ou operatório de alto risco) 360 . 10103023 Atendimento ao recém-nascido em sala de parto (parto normal ou operatório de baixo risco) 309 . 1.01.04.00-3 UTI . 10104011 Atendimento do intensivista diarista (por dia e por paciente) 89 . 10104020 Atendimento médico do intensivista em UTI geral ou pediátrica (plantão de 12 horas - por paciente) 210 . 1.01.05.00-0 REMOÇÃO / ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE . 10105077 Acompanhamento médico para transporte intra-hospitalar de pacientes graves, com ventilação assistida, da UTI para o centro de diagnóstico 89 . 10105050 Transporte extra-hospitalar aéreo ou aquático de pacientes graves, 1ª hora - a partir do deslocamento do médico 250 . 10105069 Transporte extra-hospitalar aéreo ou aquático de pacientes graves, por hora adicional 89 . 10105034 Transporte extra-hospitalar terrestre de pacientes graves, 1ª hora - a partir do deslocamento do médico 210 . 10105042 Transporte extra-hospitalar terrestre de pacientes graves, por hora adicional - até o retorno do médico à base 89 . 1.01.06.00-6 OUTROS . 10106014 Aconselhamento genético 250 . 10106146 Atendimento ambulatorial em puericultura 184 . 10106030 Atendimento ao familiar do adolescente 51 . 10106049 Atendimento pediátrico a gestantes (3º trimestre) 89 . 10106111 Exame de aptidão física e mental para concessão de benefícios fiscais conferidos pela Secretaria da Receita Federal e da Fazenda Estadual, a que fazem jus portadores de mobilidade reduzida, com necessidade de adaptação veicular 89 . 10106120 Exame de aptidão física e mental para ratificação, quando a condição física e mental assim o requerer, dos exames realizados pelo órgão previdenciário, incluindo restrição ou liberação para a condução de veículo automotor 89 . 10106065 Exame de aptidão física e mental, ou em portadores de mobilidade reduzida, para fins de inscrição ou renovação de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) 89 . 10106073 Junta Médica (três ou mais profissionais) - destina-se ao esclarecimento diagnóstico ou decisão de conduta em caso de difícil solução - por profissional 184 . 10106138 Prova de direção veicular em banca especial - Avaliação Clínica durante a prova prática de direção veicular procedida por dois médicos simultaneamente - por profissional 184 . PROCEDIMENTOS CLÍNICOS . 20100000 PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS . 20101007 AVALIAÇÕES / ACOMPANHAMENTOS . 20101210 Acompanhamento clínico ambulatorial pós-transplante de córnea - por avaliação do 11º ao 30º dia até 3 avaliações 89 . 20101228 Acompanhamento clínico ambulatorial pós-transplante de medula óssea 89 . 20101015 Acompanhamento clínico ambulatorial pós-transplante renal - por avaliação 89Fechar