DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Infraestrutura da Qualidade, e considerando o que consta nos processos SEI nº
0052600.012727/2021-15 e 0052600.009078/2021-67 resolve:
Art. 1º - Tornar pública a renovação de bolsas concedidas a pesquisadores
e técnicos selecionados no âmbito do Edital 1/2021, listados no quadro abaixo, por um
período de até 12 (doze) meses, a contar de 01/02/2023, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira, objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e
desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro.
. BOLSISTA
NÍVEL DA BOLSA
Bolsista
Nível de Bolsa
. Malkai dos Santos Pereira Oliveira
DCT-6A 100%
Afonso Alberto da Silva Ribeiro
DCT-3B 100%
. Marcos Vinicius Ternaviski
DCT-7A 100%
. Mônica Aline Magalhães Gurgel
DCT-3C 100%
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2023.
VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 719, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Projeto Industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa ZARAPLAST DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº
1.737, de 17 de fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº
205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art.
11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 24/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer
de Economia nº 32/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000440/2023-59,
resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto
industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa
ZARAPLAST DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 34.830.317/0002-58, Inscrição SUFRAMA:
21.0185.77-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
24/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 32/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE
GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º
e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25
de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas
em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SOUZA PEREIRA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 390, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria-
Executiva do Ministério da Educação com a finalidade
de promover estudos técnicos relacionados ao Fundo
de Financiamento Estudantil - FIES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, no âmbito da Secretaria-Executiva do
Ministério da Educação, com a finalidade de promover estudos técnicos relacionados ao
Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho do FIES - GT FIES:
I - realizar diagnósticos sobre a situação atual do FIES; e
II - apresentar proposta e cronograma para realização de estudos sobre o FIES.
Art. 3º O GT FIES será composto por dois representantes, um titular e um
suplente, das seguintes áreas do Ministério da Educação - MEC:
I - Secretaria-Executiva - SE;
II - Secretaria de Educação Superior - SESu;
III - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES;
IV - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - SECADI;
V - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
VI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
VII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria-Executiva.
§ 2º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das
respectivas áreas e designados pela Secretária-Executiva.
§ 3º O GT FIES poderá convidar servidores de outros órgãos da administração
pública, bem como especialistas de notório saber relacionado à matéria, para, meramente,
assessoramento técnico e suporte aos trabalhos, sempre que a participação for necessária
ao esclarecimento de temas relacionados ao FIES.
Art. 4º O GT FIES reunir-se-á quinzenalmente, por convocação de sua
Coordenação, com quórum mínimo de cinquenta por cento de sua composição.
§ 1º A convocação para as reuniões será feita mediante ofício ou por meio
eletrônico, acompanhada de pauta, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por
consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples dos presentes.
§ 3º Caberá à Coordenação do GT FIES deliberar sobre os encaminhamentos e
as proposições, em caso de empate.
§ 4º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação do
GT FIES, com antecedência mínima de três dias.
Art. 5º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da SE-MEC .
Art. 6º A participação dos membros no GT FIES será considerada prestação de
serviço público relevante e não remunerada.
Art. 7º É vedada a criação de subgrupos.
Art. 8º O GT FIES terá duração de cento e oitenta dias, a contar da data de
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por
decisão do Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Educação.
Art. 9º Ao final do período previsto no art. 8º, será emitido relatório
consolidado das atividades desenvolvidas, de caráter não vinculante, a ser encaminhado ao
Ministro de Estado da Educação.
Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário-
Executivo Adjunto do Ministério da Educação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 397, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de
2021,
que instituiu
o
Cronograma Nacional
de
Implementação do Novo Ensino Médio.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade com o
disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no
art. 8º do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o
Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º As matrizes do Saeb para a etapa deverão estar alinhadas ao Novo
Ensino Médio até o ano de 2025, conforme o seguinte cronograma:
I - no ano de 2023: definição da estrutura das matrizes e preparação das
versões preliminares;
II - no ano de 2023: validação pedagógica das versões preliminares das
matrizes;
III - no ano de 2023: elaboração do documento básico;
IV - no ano de 2024: elaboração dos itens;
V - no ano de 2024: montagem e aplicação dos pré-testes;
VI - no ano de 2025: análise dos resultados dos pré-testes e validação das
matrizes; e
VII - no ano de 2025: publicação das novas matrizes de avaliação do Saeb.
..................................................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - no ano de 2023: elaboração do documento básico do exame;
IV - no ano de 2023: publicação da portaria do Enem, conforme as diretrizes do
Novo Ensino Médio; e
V - no ano de 2024: aplicação do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino
Médio." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 7 DE MARÇO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 725/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 95, de 27 de janeiro
de 2022, manifestando-se favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do
título de Doutor obtido no curso de Doutorado em Integração Regional, realizados por
Armando Rodrigues da Costa, ministrado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel, com
sede no município de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Universidade
Federal de Pelotas, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo
nº 23001.000716/2021-35.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 7 DE MARÇO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 727/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Pollyana de Sá Alves
Loureiro Sousa, no curso superior de Geografia, licenciatura, na modalidade a distância, no
período de 2019 a 2022, ministrado pela Universidade de Franca - Unifran, com sede no
município de Franca, no estado de São Paulo, mantida pela ACEF S/A, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000333/2022-48.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 7 DE MARÇO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o
Parecer CNE/CES nº 731/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Marcos Vinicius Ribeiro da
Silva Queiroz, no curso superior de tecnologia em Logística, no período de 2020 a 2021,
ministrado pelo Centro Universitário Joaquim Nabuco - Uninabuco Recife, com sede no
município do Recife, no estado de Pernambuco, mantido pela Ser Educacional S.A., com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000462/2022-36.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro

                            

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