DOU 08/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quarta-feira, 8 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
mulheres, considerando a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações
Unidas, que reconhece a igualdade de gênero como um direito humano fundamental e um
dos princípios norteadores do desenvolvimento sustentável, considerando as políticas de
proteção da mulher consumidora adotadas pela União Europeia e por países avançados,
que buscam garantir o respeito à dignidade da mulher e a eliminação de todas as formas
de discriminação e violência contra a mulher no contexto do consumo, considerando os
diplomas legais nacionais, em especial a Constituição Federal e o Código de Defesa do
Consumidor, revoga a Nota Técnica nº 11/2019/CGEMM/DPDC/SENACON e apresenta as
Diretrizes de Proteção e Defesa da Consumidora:
I) Igualdade de gênero e não-discriminação: A proteção da mulher consumidora
deve ser baseada nos princípios da igualdade de gênero e da não-discriminação, garantindo
o respeito à dignidade da mulher e a eliminação de todas as formas de discriminação e
violência contra a mulher no contexto do consumo.
II) Proteção de direitos das mulheres consumidoras: A proteção dos direitos das
mulheres consumidoras deve ser assegurada por meio da garantia da proteção contra
práticas comerciais desleais e contra a discriminação de gênero nas condições de acesso
aos produtos e serviços.
III) Educação e conscientização: A educação e a conscientização sobre direitos
das mulheres consumidoras devem ser promovidas, visando a formação da sociedade para
eliminação de estereótipos e preconceitos de gênero no contexto do consumo.
IV) Comunicação não sexista: Os fornecedores de produtos e serviços devem
adotar uma comunicação não sexista, evitando a objetificação, sexualização da mulher em
campanhas publicitárias e a utilização de estereótipos de gênero não deve ser admitida,
bem como a promoção de produtos ou serviços que reforcem esta condição.
V) Preços justos e igualdade de acesso: Os fornecedores de produtos e serviços
devem garantir preços justos e a igualdade de acesso às mulheres. Não devem ser
aplicados preços diferenciados sem justificativa clara e objetiva.
VI) Garantia de segurança e qualidade: Os fornecedores de produtos e serviços
devem garantir medidas de controle de qualidade e segurança desde a fabricação até a
comercialização e as informações sobre os riscos associados ao uso devem ser claramente
comunicadas às consumidoras, levando em consideração, de modo especial, a mulher
consumidora gestante.
VII) Participação das mulheres na tomada de decisão: As mulheres devem ser
representadas e ter voz ativa em órgãos e instâncias de proteção aos direitos provenientes
das relações de consumo, de forma a garantir que as políticas de proteção sejam sensíveis
às necessidades e aos seus interesses.
VIII)Cooperação e parceria: A proteção da mulher consumidora deve ser
promovida em cooperação entre os membros do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, órgãos de proteção, as organizações de mulheres e de defesa dos direitos
humanos, além dos fornecedores de produtos e serviços para estabelecer a harmonia das
relações de consumo.
IX) Regulamentação e fiscalização: As práticas de proteção da mulher
consumidora devem ser baseadas em uma legislação clara e efetiva, que assegure a
igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a produtos e serviços de
consumo.
X) Promoção de ações afirmativas: Os fornecedores de produtos e serviços e os
órgãos de proteção devem promover ações afirmativas para fomentar igualdade de gênero
nas relações de consumo, com incentivo à inclusão de mulheres.
WADIH DAMOUS
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 35, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, e considerando o Parecer nº 51/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENA JUS,
determina:
A instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida à imigrante CUSTÓDIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO PINTO MOREIRA, RNM
V9603969, nacional de PORTUGAL, nascido(a) em 24/11/1959, filho(a) de ERMELINDA DE
CASTRO MENDES, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos.
Processo SEI nº 08000.004864/2023-15.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 224, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, determina:
A instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida ao imigrante THILAGAN SOUPRAYANE, RNM F116797R, nacional da ÍNDIA ,
nascido(a) em 25/01/1985, filho(a) de SOUPRAYNE, com fundamento no inciso I, art. 135,
do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do
fundamento
que
embasou
a
autorização
de
residência.
Processo
SEI
nº
08018.013980/2023-28.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
DESPACHOS DE 7 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0171009/2022.
Código: 180.770
Interessado: JULIO DORME.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos III e IV do art.65 da Lei
nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão de antecedentes
criminais válida, bem como não apresentou no momento processual oportuno
comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa, com o demonstrativo de
avaliação presencial, dado que a via recursal não deve ser usada para suprir ausência
documental.
PAULO ILLES
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 1.790, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
Reconhecer e Certificar ao português abaixo relacionado a igualdade de direitos
e obrigações civis, nos termos dos Arts. 12, 13 e 15 do Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado
pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, a fim de que possam gozar dos direitos
outorgados pela Constituição e leis do Brasil, salvo o gozo dos direitos políticos:
JOSÉ NELSON SILVA, que também assina JOSÉ NELSON COSTA DA SILVA,
V739675-T, natural de Portugal, nascido em 13 de dezembro de 1959, filho de José Jesus
da Silva e de Maria Patricia da Costa, residente no Estado de Minas Gerais/MG (Processo
nº 08018.071420/2022-15).
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 1.793, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08505.001219/2022-71, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FRANCISCO EFOKI, de nacionalidade angolana,
filho de Pedro Nanga e de Claudia Maria Teresa, nascido na República de Angola, em 21
de junho de 1976, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena
a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de
reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 1.794, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08000.063672/2019-56, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, PAPA SAMBA KOR NIANG, de nacionalidade
senegalesa, filho de Doudou Niang e de Rama Ndiaye, nascido na República do Senegal, em
8 de janeiro de 1987, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da
pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento
de reingresso no Brasil pelo período de 2 (dois) anos, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 1.795, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 08704.301130/2016-17, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
resolve:
Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ERNESTO VELEZ HERRERA, de nacionalidade
boliviana, filho de Julio Velez e de Deice Herrera Silva, nascido no Estado Plurinacional da
Bolívia, em 19 de novembro de 1962, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário,
com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 1.796, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 08018.012810/2009-78, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Revogar a Portaria CPMIG nº 788, de 14 de outubro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União do dia 15 subsequente, que determinou a expulsão do Território
Nacional de RUTH NELLY SANDOVAL AGUILERA, de nacionalidade boliviana, filha de Felix
Sandoval Morón e de Gladys Aguilera Candia, nascida em La Paz, no Estado Plurinacional
da Bolívia, em 8 de agosto de 1962, tendo em vista a comprovação de amparo pelo artigo
193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 1.797, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 08505.004162/2019-66, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Revogar a Portaria nº 1.184, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União do dia 14 subsequente, que determinou a expulsão do Território Nacional
de ANA SOFIA GOMES DAS DORES AFONSO, de nacionalidade portuguesa, filha de Joaquim
Manuel Vinagre das Dores e de Anabela Gomes França das Dores, nascida em Lisboa,
República Portuguesa, em 8 de agosto de 1978, tendo em vista a comprovação de amparo
pelo artigo 193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199, de 2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 1.791, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade
com o Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de
que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
ABU BOKKOR - G074922-N, natural de Bangladesh, nascido em 01 de outubro
de 1993, filho de Forman Ali e de Rabiya Begum, residente no Estado do Paraná (Processo
nº 235881.0171336/2022);
ALI YOUSSEF - V592620-U, natural de Líbano, nascido em 13 de junho de 1982,
filho de Ahmad Youssef e de Nabila Chams, residente no Estado do Paraná (Processo nº
235881.0128837/2021);
ANAS TURKI ALSAAD - G347594-X, natural da Síria, nascido em 02 de janeiro de
1983, filho de Turki Mateb Alsaad e de Salwa Alsamara, residente no Estado do Paraná
(Processo nº 235881.0167784/2022);
ANTONIO PEDRO DE SAMPAIO SIMOES - G081622-7, natural de Portugal,
nascido em 27 de julho de 1984, filho de Ana Maria De Sampaio Loureiro Sebastiao e de
Antonio Joaquim Da Silva Simoes, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº
235881.0144681/2021);
ARADY ROSILENA LOPES PAIVA - F302034-H, natural de Cabo Verde, nascida em
16 de fevereiro de 2001, filha de Adilson Piva e de Aracy Helena Lopes Ferreira, residente
no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0152139/2021);
BAMBADI LUNZITISA TOMAS - G011505-G, natural da Angola, nascido em 01 de
abril de 1994, filho de Ntelani Bambadi Tomas e de Sofia Makuna, residente no Estado de
São Paulo (Processo nº 235881.0166644/2022);
BAYE MOR KANE - G408867-0, natural do Senegal, nascido em 10 de novembro
de 1993, filho de Mbaye Kane e de Fatou Fall, residente no estado de São Paulo (Processo
nº 235881.0156554/2022);
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