DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 45
Brasília - DF, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 70
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 79
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 86
Ministério da Saúde................................................................................................................ 89
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 91
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 95
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 95
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 151
.................................. Esta edição é composta de 161 páginas .................................
Sumário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Atos do Poder Judiciário
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.080
(1)
ORIGEM
: 6080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da ação direta
e, no mérito, julgou-a procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
nº 1.255, de 2018, de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da
ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
25.11.2022 a 2.12.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE
RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE
AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR). AUSÊNCIA
DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO
DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB,
E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1.
A controvérsia constitucional deduzida
na presente ação direta de
inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova
acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação
(IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso
do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à
despesa pública criada.
2. Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de
mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência
acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de
novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de
inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo.
3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo
regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-
vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser "possível o exame da
constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam
vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a
atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do
art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do ADCT (EC 95/2016)."
4. Mérito. Art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas documentais
carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do
incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse
sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria
de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no
sentido de que a LRF restara observada na espécie.
5. Mérito. Art. 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter
sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal
da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa
norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal,
teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi
instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes.
6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da
boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já
ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de
natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de
1999.
7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito,
julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do
presente julgamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.770
(2)
ORIGEM
: 3770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 100, IV,
da Lei Complementar 96, de 3.12.2010, do Estado da Paraíba, que disciplina a apuração de
antiguidade de magistrados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.12.2022 a 16.12.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legislação estadual que versa sobre
matéria própria do Estatuto da Magistratura. Matéria já disciplinada pela Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN. Ação Direta conhecida e julgada procedente para
declarar-se a inconstitucionalidade do art. 100, IV, da Lei complementar 96, de 3.12.2010,
do Estado da Paraíba.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.182
(3)
ORIGEM
: 7182 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR, 153599/RJ, 172730/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV
A DV . ( A / S )
: ROGERIO ALVES VILELA (36188/DF)
A DV . ( A / S )
: IGGOR GOMES ROCHA (46091/DF, 21867-A/MA)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta de inconstitucionalidade, apenas para dar interpretação conforme no sentido de que a
inovação trazida dos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022, que alteram os
critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97, não se aplica ao pleito de 2022, em
virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Lei nº 14.356, de 31 de
maio de 2022. Alteração do art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97. Critérios. Média de gastos
com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e segurança
jurídica (art. 16 da CF). Isonomia entre os candidatos. Paridade de armas. Moralidade
administrativa (art. 37, caput, da CF). Procedência parcial. Interpretação conforme.
1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14, § 9º,
da Constituição Federal decorrem da ideia de igualdade de chances entre os competidores,
entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida
política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático (REspe nº 695-
41/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes.
2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a
alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos
anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, nos moldes das
alterações promovidas pela Lei nº 14. 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da
anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições
gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF); da isonomia ou da paridade de armas entre os
candidatos, da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), bem como da
moralidade administrativa (art. 37 da CF), conforme alegado pelo autor desta ADI.
3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais,
espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a
interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política.
Ressalva do entendimento do Relator.
4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da
igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas
nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de
finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos,
limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa
rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de
propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de
interesse público.
5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de
apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de
recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que
embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto
atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19;
b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano,
distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional
nos últimos anos ao combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de
vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade
pública, igualmente relevantes para a sociedade.
6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos,
na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a óptica das condutas vedadas, seja
na configuração de eventual abuso de poder político ou econômico.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se
dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356,
de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei nº
9.504/97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade
eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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