DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CAPES Nº 40, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os critérios
para distribuição de
bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social
(DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de
taxas
escolares no
âmbito
do Programa
de
Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de
Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino
Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à
Pós-Graduação
de Instituições
Comunitárias
de
Educação Superior (PROSUC), referente ao período
de março de 2023 a fevereiro de 2024, e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18
de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Capes nº 34, de 30 de
maio de 2006, na Portaria Capes n° 76, de 14 de abril de 2010, na Portaria Capes nº
181, de 18 de dezembro de 2012, na Portaria Capes nº 149, de 1° de agosto de 2017,
na Portaria Capes n° 182, de 14 de agosto de 2018, na Portaria Capes nº 34, de 9 de
março de 2020, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e considerando o constante
dos autos do processo nº 23038.000954/2023-95, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no
âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento
de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do
Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP)
e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação
Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024.
Art. 2º A distribuição de bolsas e/ou auxílios de que trata esta Portaria
destina-se exclusivamente aos Programas de Pós-Graduação (PPG) passíveis de fomento
pelo DS, PROEX, PROSUP ou PROSUC, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO I
DO QUANTITATIVO INICIAL
Art. 3º A cada PPG passível de fomento será atribuído o quantitativo inicial
indicado no Anexo I, estabelecido em conformidade com a nota mais recente, obtida
na avaliação de entrada ou na avaliação de permanência realizada em 2022.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-á como nota obtida
na última avaliação de permanência aquela divulgada pela Capes em 16/12/2022 na
página denominada Resultado da Avaliação Quadrienal 2017-2020.
§ 2º Para os PPG de Instituições de Ensino Privadas ou Comunitárias que
recebam bolsas e/ou auxílios, o quantitativo inicial, indicado no Anexo I, foi expresso
em unidade de benefício, calculada a partir da soma dos valores das bolsas e auxílios,
dividida pelo valor da bolsa de mesmo nível.
§
3º Os
quantitativos
constantes do
Anexo
I
sujeitam-se a
revisões
periódicas sempre que tal necessidade resultar de modificações no orçamento da
Capes
ou de
inexecuções parciais
verificadas
pelo acompanhamento
periódico
desempenhado pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB).
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO
Art. 4º O quantitativo final de bolsas, ou unidades de benefício, a serem
disponibilizadas a cada PPG será calculado mediante a aplicação cumulativa e sucessiva dos
seguintes fatores de ponderação, incidentes sobre o valor inicial definido na forma do art. 3º:
I - fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): multiplicador
relacionado ao IDHM do município onde é ofertado o curso de pós-graduação,
calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo II; e
II - fator Titulação Média do Curso (TMC): multiplicador que retrata a média
anual de discentes titulados no período de 2018 a 2021, calculado segundo os
parâmetros constantes do Anexo III.
§ 1º Para fins de aferição do fator IDHM, considerar-se-ão os dados do
último censo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
referente ao ano de 2010, e as informações registradas na Plataforma Sucupira em
17/2/2023 e homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente.
§ 2º Quando tratar-se de PPG em forma associativa considerar-se-á como
IDHM
a média
dos IDHMs
dos municípios
onde é
ofertado o
curso de
pós-
graduação.
§ 3º Para fins de aferição do fator TMC, considerar-se-ão as informações
registradas na Plataforma Sucupira em 11/11/2022 e homologadas pela pró-reitoria de
pós-graduação ou órgão equivalente.
§ 4º As categorias de titulação serão definidas com a utilização da média
anual e de seu desvio padrão, por área de avaliação.
§
5º
Os
quantitativos
apurados
na
forma
deste
artigo
serão
arredondados:
I - para número inteiro imediatamente posterior à fração calculada quando
a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou
II - para número inteiro imediatamente anterior à fração calculada quando
a primeira casa decimal for menor do que 5.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E PARA GANHO
Art. 5º O resultado final não poderá importar em perda superior a 10% (dez
por cento) ou ganho superior a:
I - 10% (dez por cento), para cursos com conceito A ou cuja nota atual for igual a 3;
II - 15% (quinze por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 4;
III - 20% (vinte por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 5;
IV - 25% (vinte e cinco por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 6; ou
V - 30% (trinta por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 7.
§ 1º Para cursos ofertados em municípios com IDHM menor que 0,600
aplica-se somente o limite de perda referido no caput deste artigo, não havendo
limitação para ganho.
§ 2º Os percentuais referidos neste artigo aplicam-se, conforme o Programa,
ao somatório de bolsas, ou unidades de benefício, das cotas disponíveis dos cursos em
fevereiro de 2023.
§ 3º Quando tratar-se de cursos com conceito A ou cursos passíveis de
fomento sem cotas de bolsas e/ou auxílios em fevereiro de 2023, para fins de
aplicação dos percentuais referidos neste artigo serão considerados os valores iniciais
de 3 e 6 bolsas, ou unidades de benefício, para os níveis de mestrado e doutorado,
respectivamente.
§
4º
Os
quantitativos
apurados
na
forma
deste
artigo
serão
arredondados:
I - para número inteiro imediatamente posterior à fração calculada quando
a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou
II - para número inteiro imediatamente anterior à fração calculada quando
a primeira casa decimal for menor do que 5.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E/OU AUXÍLIOS
Art. 6º A DPB divulgará a distribuição de bolsas e/ou auxílios a vigorar de
março de 2023 a fevereiro de 2024, calculada com base nos critérios constantes desta
Portaria.
Art. 7º A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da
distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados
utilizados para a apuração relacionada aos respectivos PPG.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 8º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou unidade equivalente, poderá
solicitar a revisão dos quantitativos atribuídos a PPG de sua instituição quando:
I - comprovar equívoco no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios,
conforme os critérios constantes desta Portaria; ou
II - tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte
alteração da nota do respectivo PPG, hipótese em que o recálculo da distribuição de
bolsas e/ou auxílios terá efeitos apenas prospectivos.
Art. 9º O pedido de revisão deverá ser dirigido à Coordenação-Geral de Fomento
Institucional à Pós-Graduação no País (CGFIP) da DPB, que poderá reconsiderar a decisão ou
encaminhá-lo para o Diretor de Programas e Bolsas no País, para decisão final.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria
provocar redução do quantitativo de bolsas e/ou auxílios das cotas dos cursos para
número inferior ao de bolsas e/ou auxílios que estejam sendo efetivamente utilizados
em fevereiro de 2023, a DPB promoverá a classificação desse excedente como
empréstimo, assegurando sua manutenção até o final da vigência, desde que atendidas
as demais regras do programa de fomento por meio do qual foram concedidos.
Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas e/ou
auxílios classificados como empréstimo.
Art. 11. A DPB poderá
expedir normas e orientações operacionais
complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 12. Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e
deliberação do Diretor de Programas e Bolsas no País, em consonância com legislação
vigente e demais orientações pertinentes à matéria.
Art. 13. A Diretoria de
Tecnologia da Informação adotará medidas
destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada
por esta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
1_MEC_7_1_001
1_MEC_7_1_002
1_MEC_7_1_003
1_MEC_7_1_004
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
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