DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
PORTARIA DRF/RJI Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2023
Delega e atribui competências que informa.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
I, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 290, 336, 360, 364 e 365 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, publicado no diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, publicado no Diário Oficial da União de 10
de setembro de 1979, combinado com os artigos 11 a 17 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 1999, e considerando
a conveniência do apoio e suporte no exercício dos atos de sua competência, resolve:
Art. 1º Delegar competência, para a Auditora Fiscal da Secretaria Especial
Receita Federal do Brasil, Fernanda Freire Virgens, para a prática, concorrente, dos
seguintes atos:
I - aplicar a legislação de pessoal aos servidores diretamente subordinados;
II - acompanhar a produtividade
e o desempenho dos servidores
subordinados.
III - gerir e executar, quando couber, as atividades de comunicação social, de
tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e
de planejamento e avaliação institucional.
IV - emitir os atos decorrentes das competências desta DRF/RJ I, observadas as
diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e pela Superintendência e as competências
específicas dos demais servidores de suas unidades.
V - gerenciar as ações de sua unidade;
VI - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades jurisdicionadas;
VII - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao
desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local;
VIII - autorizar a instauração de perícias;
IX - determinar a lavratura de termos, autos de infração e notificações de
lançamento complementares ou retificadores, para sanar irregularidades e omissões na
formalização de exigência, assegurando-se a reabertura de prazo para impugnação ou
pagamento do débito;
X - expedir e assinar Notificação de Lançamento nos termos do art. 11 do
Decreto nº 70.235/72;
XI - promover ações de comunicação institucional e de cidadania fiscal.
XII - emitir intimações, inclusive através de edital, e decidir sobre a prorrogação
do prazo para atendimento;
XIII - efetuar e remeter a representação fiscal para fins penais formalizada de
acordo com a legislação de vigência, ao Ministério Público Federal que for competente
para promover a ação penal, na área de sua competência;
XIV - decidir sobre os atos relativos ao registro especial ou credenciamento a
que estão sujeitos os usuários dos selos de controle previstos na legislação;
XV - decidir e realizar atividades relativas a controle de arrolamento de bens e
a propositura de medida cautelar fiscal;
XVI - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de ofício de
contribuintes nos cadastros da RFB;
XVII - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
XVIII - autorizar o levantamento de depósitos administrativos, na área de sua
competência;
XIX - assinar e expedir a Ordem de Emissão Adicional - OEA relativa ao Pedido
de ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC;
XX - autorizar o Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira, relativo aos acordos
internacionais para evitar a dupla tributação;
XXI -
decidir os processos administrativos
de inclusão e
exclusão de
contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação;
XXII - decidir sobre o
reconhecimento, suspensão e cancelamento de
imunidades e de isenções,
XXIII - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações,
e
XXIV - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário
e do Ministério Público;
XXV - autorizar o levantamento de depósitos administrativos, na sua área de
competência;
XXVI
-
autorizar
habilitações,
desabilitações,
bloqueios,
desbloqueios,
cadastramentos iniciais, atualização de dados, exclusões e trocas de senhas dos usuários no
sistema e-Fau, em conformidade com as regras de permissão.
Art. 3 O Delegado, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a decisão
sobre assuntos referidos neste ato, sem que isso importe em revogação, no todo ou em
parte, da presente delegação, que prevalecerá até ser revogada expressamente.
Art. 4 Havendo incompatibilidade entre as competências delegadas ou
atribuídas nesta portaria, em face de cargo e de normas da RFB, as decisões serão tomadas
pelo Delegado.
Art. 5 Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas,
deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GRECO OUTEIRO DE FARIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e
tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§
1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II,
da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n°
23/2021, declara:
1. Incluída, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 322.002.078-08
NATHALIA DE MORAIS WINDT RAYMUNDO
15771.720050/2023-58
2. Cancelada, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, a seguinte
inscrição, em virtude da inclusão do(a) interessado(a) no Registro de Despachantes
Aduaneiros.
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 322.002.078-08
NATHALIA DE MORAIS WINDT RAYMUNDO
15771.720050/2023-58
3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 130, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.966212/2022-40, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 44.930.484/0001-43
Nome Empresarial: ALPHASTAR EDITORA LTDA
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 - Bloco B - Vila Nova
Conceição
CEP: 04543-011 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/001738
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 131, DE 6 DE MARÇO DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.704729/2022-47 declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SOMAFEL ENGENHARIA E OBRAS FERR OV I Á R I A S
LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 11.354.235/0001-06 e matrícula CEI da obra nº
70.004.28178/79.
Art. 2º A referida co-habilitação
é específica ao projeto denominado
Transnordestina", que tem por objeto a implantação da Ferrovia Nova Transnordestina, nos
trechos Missão Velha/CE - Salgueiro/PE (SMV), Salgueiro/PE - Trindade/PE (TS),
Trindade/PE - Eliseu Martins/PI (EMT), Salgueiro/PE - Porto de Suape/PE (SPS), Missão
Velha/CE - Porto de Pecém/CE (MVP), com extensão de 1.753 km, referente ao Contrato
de Concessão celebrado em 22 de janeiro de 2014, conforme descrito no Anexo desta
Portaria, de titularidade da empresa Transnordestina Logística S.A., inscrita no CNPJ nº
02.281.836/0001-37 aprovado pela Portaria nº 13, de 05 de janeiro de 2021 do Ministério
de Infraestrutura, destinado ao setor de transportes, ferrovia, localizado nos Estados do
Ceará, Pernambuco e Piauí, com estimativas de desoneração previstas na Portaria e
habilitação ao REIDI efetuado através do Ato Declaratório Executivo nº 28, de 09.06.2021
(publicado no DOU de 10.06.2021).
Art. 3º No período de até 07 meses, contados a partir da emissão da ordem de
serviço relativo a 22.08.2022, com prazo findo em 22.03.2023, a pessoa jurídica
identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva co-habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 13, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para
o Beneficiário que menciona.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, nos termos da
Portaria RFB nº 1.153, de 9 de julho de 2020, do artigo 1º da Portaria SRRF09 nº 799, de
19 de outubro de 2020 e com fundamento no artigo 6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de
fevereiro de 2021, e à vista do que consta no processo nº 10906.480376/2022-60,
declara:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de
Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do
trânsito o recinto da empresa CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A., CNPJ
12.241.369/0001-75, situado na Estrada José Alves nº 721, Bairro Jaguaruna, Itapoá, estado
de Santa Catarina, código de recinto 9983001, sob jurisdição da Alfândega do Porto de São
Francisco do Sul, e que tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto do Aeroporto
Internacional Hercílio Luz de Florianópolis, de código Siscomex 9951101, sob jurisdição da
Alfândega de Florianópolis.
Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar
como transportadora empresa Ranilog Transportes LTDA, CNPJ 20.744.724/0001-57, tendo
em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado.
Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida
em caráter
precário, sujeito a
imediata revogação
no caso de
constatação de
descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
FABIANO BLONSKI
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