DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - observar as disposições do Código de Ética vigente da Secretaria
do Tesouro Nacional;
III - prestar, tempestivamente, os subsídios técnicos disponíveis no
âmbito de suas competências, necessários ao regular funcionamento do CPF;
IV - apresentar propostas ao CPF, observadas as disposições deste
Regimento;
V - guardar sigilo sobre as informações tratadas no CPF até que
findem os
prazos de restrição do
acesso à informação,
respeitadas as
disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação - LAI;
VI - posicionar-se em relação às matérias definidas em pauta e atuar
de maneira isenta;
VII - o membro do Comitê ou convidado que identificar a existência
de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar decisão ou de
participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio
de 2013; e
VIII - dar ciência em Termo de Confidencialidade, bem como observar
as disposições do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos
Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional;
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do SUMAC encaminhará para
as reuniões do CPF os subsídios técnicos dos temas pertinentes a este
Subcomitê, inclusive os solicitados pelos membros daquele Comitê.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 6º O CPF reunir-se-á ordinariamente na frequência disposta no
art. 8º da Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, e de acordo
com o calendário anual aprovado na primeira reunião do ano.
§1º O Presidente do CPF poderá convocar reuniões extraordinárias,
por iniciativa própria ou mediante proposição de qualquer membro do Comitê
ou pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§2º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por
outros meios eletrônicos.
§3º
O Presidente
poderá,
por
iniciativa própria
ou
mediante
solicitação de qualquer membro do CPF, convidar para as reuniões do Comitê
qualquer servidor da STN ou representante de outros órgãos.
§4º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples
dos membros do CPF.
§5º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do
parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a ser realizada no prazo de
30 minutos, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA E DAS ATAS
Art. 7º Não serão incluídas na pauta as propostas:
I - que estiverem em desacordo com as disposições deste Regimento;
e
II - que não tratarem de assuntos pertinentes ao escopo do CPF.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CPF enviará para os membros do
Comitê a pauta dos trabalhos de cada reunião e os documentos de suporte aos
assuntos a serem debatidos, com a antecedência mínima de 01(um) dia útil.
Parágrafo Único - As informações enviadas poderão sofrer alterações,
ensejando, nesse caso, o seu reenvio.
Art. 9º Das reuniões do CPF serão lavradas atas que informarão o
local e a data de sua realização, nomes dos integrantes presentes e demais
participantes
e convidados,
resumo
dos
assuntos apresentados,
debates
ocorridos, resultados e justificativas das deliberações.
Art. 10 As atas serão enviadas por correio eletrônico aos membros
do Comitê, cuja concordância com o teor se dará por assinatura eletrônica em
despacho no SEI.
Art. 11 As atas serão arquivadas pela Secretaria Executiva do CPF
juntamente com o respectivo despacho indicado no art. 10.
CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12 - Considerando a natureza opinativa do Comitê, nos termos
do art. 4º da Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, a
responsabilidade dos membros perante suas deliberações estará limitada à
demonstração de dolo, culpa ou erro grosseiro, que, nesses casos, deverão ser
submetidas às instâncias administrativo-disciplinares respectivas.
Parágrafo Único - As unidades próprias da STN responsáveis por
enviar dados necessários às
deliberações do Comitê responsabilizar-se-ão
individualmente pela veracidade dessas informações prestadas, que deverão ser
fundadas em conceitos metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se
for o caso, nos entendimentos previstos nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº
4.657, de 04 de setembro de 1942.
Art. 13 As recomendações do CPF serão por maioria simples de votos
e consignados em ata.
§1º Cabe ao presidente definir pelo desempate nas matérias em
deliberação.
CAPÍTULO VI
CONFLITO DE INTERESSES
Art.
14 Os
membros
do Comitê
não
poderão participar
de
deliberações relativas a assuntos com relação aos quais seus interesses sejam
conflitantes com os da STN.
§ 1º Antes do início de qualquer discussão sobre cada tema, cabe a
cada membro informar ao Comitê seu conflito de interesse tão logo o assunto
seja incluído na ordem do dia ou proposto pelo Presidente do Comitê, e
sempre antes do início de qualquer discussão.
§ 2º Qualquer membro poderá arguir pedido de impedimento ou
suspeição em relação a outro membro, resguardado o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
§ 3º Caberá ao Presidente a condução de votação para aceitar ou
rejeitar pedido de impedimento ou suspeição arguido por qualquer membro.
§ 4º Caso o CPF venha a ter conhecimento de casos omissos acerca
de conflitos de interesse, esses serão levados pelo Presidente à Comissão de
Ética da Secretaria do Tesouro Nacional, ou órgão equivalente competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 Os
trabalhos
do Comitê
terão
o
suporte técnico
e
administrativo
da STN,
incluindo o
suporte relacionado
à sistemas
de
informação, recursos humanos e materiais.
Art. 16 Os casos omissos neste Regimento serão apreciados pelo
Presidente do Comitê, "ad referendum", submetidos a deliberação por maioria
simples dos membros componentes do CPF presentes na reunião ordinária
seguinte.
Art. 17 Este Regimento poderá vir a ser alterado pelo CPF por
proposta do Presidente do Comitê ou de qualquer dos seus membros.
Art. 18 Este Regimento deverá seguir as demais regras presentes na
Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, que instituiu o CPF.
Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 574, de 28 de agosto de 2019,
do Secretário do Tesouro Nacional.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.329, DE 6 DE MARÇO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2° do art.
26 e no §7° do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e
o que consta do processo Susep nº 15414.620842/2022-10, resolve:
Art.1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de COMPAÑIA
ESPAÑOLA DE SEGUROS DE CRÉDITO A LA EXPORTACIÓN, S.A., COMPAÑIA DE SEGUROS Y
REASEGUROS, SOCIEDAD MERCANTIL ESTATAL, sociedade constituída e existente segundo
as leis da Espanha, cadastrada como resseguradora eventual, conforme Portaria
SUSEP/DIR1 nº 37, de 05 de julho de 2021.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.644, DE 3 DE MARÇO DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução
CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores
Mobiliários, a partir da data de hoje, e autorizado a exercer a atividade de auditoria
independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
AKIO AUDITORES INDEPENDENTES SS LTDA
CNPJ: 46.707.452.0001/09
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.645, DE 3 DE MARÇO DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 25/11/2022, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S
CNPJ: 23.562.663/0001-03
Anterior Denominação Social
CONTROLLER AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/S - EPP
CNPJ: 23.562.663/0001-03
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.646, DE 6 DE MARÇO DE 2023
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ADRIANA VIEIRA FERNANDES LUIZ, CPF nº 010.787.291-90, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO
DIVISÃO DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO
DECLARATÓRIO CVM Nº 20.634, DE 3 DE MARÇO DE 2023
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência
dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a AGRO CORP
INVESTIMENTOS
DIGITAIS EIRELI
(CNPJ:
42.925.551/0001-06),
a prestar
serviço de
Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea
'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de
abril de 2022.
MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
DECLARATÓRIO CVM Nº 20.635, DE 3 DE MARÇO DE 2023
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência
dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a TIEER TITULARIZ AÇ ÃO
ELETRÔNICA DA ECONOMIA REAL LTDA (CNPJ: 47.309.358/0001-64), a prestar serviço de
Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea
'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de
abril de 2022.
MARCELO FIRMINO DOS SANTOS

                            

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