DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030700090
90
Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 127, DE 6 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.055144/2023-35, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ADM TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
007357
21.765.816/0001-86
. CAMARGO TURISMO LTDA
001031
29.490.140/0001-77
. D M DE OLIVEIRA ROSA LTDA
007358
35.962.775/0001-22
. ELDIO L.R. PINHEIRO- EIRELI - ME
003776
05.757.671/0001-15
. FRANCISCO DOS SANTOS ANGELO TURISMO
LT DA
002565
25.529.294/0001-74
. G.G. INVICTUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007359
04.427.271/0001-89
. PLANALTO TRANSPORTES E
LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - EPP
000266
05.656.221/0001-36
. PLATANUS EXECUTIVE TRANSPORTES CAMPOS
DO JORDAO LTDA
007360
48.714.996/0001-23
. RODRIGUES TOUR SERVICO DE TRANSPORTE
COLETIVO LTDA
007361
45.161.077/0001-81
. SARAH TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007362
24.178.296/0001-01
. STB TUR LTDA
007363
47.781.898/0001-46
. TREVOTUR TRANSPORTES LTDA - ME
419340
07.936.865/0001-03
. VITHA TURISMO LTDA
007364
34.808.175/0001-41
. W M C TRANSPORTES LTDA
007365
37.380.157/0001-08
. KW TRANSPORTES EXTREMA LTDA
007366
34.043.639/0001-76
DECISÃO SUPAS Nº 128, DE 6 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.052859/2023-36, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 129, DE 6 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o
inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.052890/2023-77, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à CARAVELLAS TRANSPORTES E TURISMO
LTDA., CNPJ nº 03.078.022/0001-62, o TAR Nº 459 para a prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015,
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 62, DE 6 DE MARÇO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 020, de 6 de março de 2023, e no
que consta do Processo nº 50500.237843/2022-11, delibera:
Art. 1º Declarar, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.819, de 10 de maio
de 2018, o aceite do anteprojeto que trata das Variantes Mista e Araguaia do traçado da
Ferrovia de Integração Centro Oeste - FICO, cuja obrigação de execução foi estabelecida
para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do contrato
de concessão para Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. BORGES TURISMO E TRANSPORTES LTDA
007343
46.206.806/0001-31
. BRAVA TURISMO E TRANSP0RTES LTDA
007344
49.393.312/0001-00
. E DE SOUZA LIMA LTDA
007345
44.544.704/0001-09
. EXPRESSO
WM 
TRANSPORTES
E
FRETAMENTOS LTDA
007346
48.949.451/0001-04
. GBS & F TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007347
45.212.863/0001-60
. J L F DO NASCIMENTO LTDA
007348
48.841.812/0001-96
. JAIBA TURISMO E TRANSPORTE LTDA
007349
25.210.316/0001-39
. LUCIANE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007350
25.149.586/0001-81
. MANU TRANSPORTES LTDA
007351
45.825.776/0001-89
. PABLO'S AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS
LT DA
007352
09.566.721/0001-38
. R A ALVES TURISMO LTDA
007353
30.022.697/0001-62
. REALIZE TURISMO LOCACAO LTDA
007354
49.218.283/0001-31
. VIACAO ANTARES TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
007355
49.433.981/0001-50
. VIAÇAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA 335292
28.509.164/0001-68
. YASMIM TURISMO LTDA
007356
44.241.806/0001-47
DELIBERAÇÃO Nº 63, DE 6 DE MARÇO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 023, de 6 de março de 2023, em conformidade
com o disposto no Contrato de Concessão da Rodovia BR-381/MG/SP, trecho Belo Horizonte - São Paulo, relativo ao Edital nº 002/2007, explorado pela Concessionária Autopista Fernão Dias S/A,
no que consta dos Processos nº 50500.137746/2022-29 e nº 50500.046379/2022-55;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 207, de 27 de junho de 2022, que aprovou a 14ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio
da Concessionária Autopista Fernão Dias S/A; e
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:
Art. 1º Aprovar:
I - a 15a Revisão Ordinária, alterando a Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 1,18446, para R$ 1,16177;
II - a 15a Revisão Extraordinária, alterando a Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 1,16177 para R$ 1,16535; e
III - o reajuste que indicou o percentual positivo de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período, com vista à recomposição
tarifária.
§ 1º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 19 de dezembro de 2022, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada,
antes do arredondamento, de R$ 2,69591 para R$ 2,80892.
§ 2º Atualizar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, para a categoria de veículo 1, de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) para
R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), nas praças de pedágio P1, em Mairiporã/SP, P2, em Vargem/SP, P3, em Cambuí/MG, P4, em Careaçu/MG, P5, em Carmo da Cachoeira/MG, P6, em Santo
Antônio do Amparo/MG, P7, em Carmópolis de Minas/MG, e P8, em Itatiaiuçu/MG.
Art. 2º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela concessionária Autopista Fernão Dias S/A não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma
das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 9 de março de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

Fechar