REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 100 Brasília - DF, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15 Ministério da Educação........................................................................................................... 15 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 18 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 22 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 22 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 22 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 34 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 35 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 46 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 46 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 48 Ministério da Saúde................................................................................................................ 48 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107 Ministério dos Transportes................................................................................................... 109 Ministério do Turismo........................................................................................................... 113 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 113 Ministério Público da União................................................................................................. 114 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 115 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 129 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 151 .................................. Esta edição é composta de 152 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 25/5/2023 a edição extra nº 99-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.975 (1) ORIGEM :ADI - 106560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor desta decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam improcedente a ação direta; parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à comunicação formalizada ao Legislativo; e os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.275 (2) ORIGEM :7275 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. DIAS TOFFOLI AGT E . ( S ) :ANAA - ASSOCIACAO NACIONAL DE ADVOGADOS ANIMALISTAS A DV . ( A / S ) :THAISA MARA DOS ANJOS LIMA (24137/PB) E OUTRO(A/S) AG D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AG D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Associação de classe em âmbito nacional. Ilegitimidade. Ausência de capacidade postulatória. Taxatividade do art. 103 da Constituição Federal. Ausência de representação substancial em pelo menos nove estados da Federação. Entidade de caráter heterogêneo. Conjunto normativo não atacado integralmente. Fundamentos não infirmados. Desprovimento. 1. O Supremo Tribunal, ao longo dos anos, sedimentou jurisprudência referente ao caráter nacional da entidade de classe, que não decorre de mera declaração formal em seus estatutos ou atos constitutivos, mas da atuação transregional da instituição consistente na existência de associados em pelo menos nove estados da federação, requisito não demonstrado no caso vertente. Precedentes. 2. De outro lado, não obstante a legitimação para se deflagrar a via do controle concentrado de constitucionalidade tenha sido ampliada democraticamente pela Constituição Federal, carecem de legitimidade as associações compostas por quadro variado de organizações destinadas à representação de categorias ou interesses heterogêneos. 3. Nessa linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que não configuram entidades de classe de âmbito nacional, para fins do art. 103, inciso IX, da Carta Magna, as organizações formadas por associados pertencentes a categorias diversas (ADPF nº 566-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/19 e ADI nº 5.061-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 7/8/18). 4. Conforme já solidificado na jurisprudência da Corte Suprema, não é viável o controle abstrato da constitucionalidade de regras quando não for impugnado todo o complexo normativo que rege a matéria impugnada, ante a ausência do binômio interesse/utilidade, que resulta na falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na medida em que o pedido formulado pelo autor não seria capaz de satisfazer sua pretensão. Nesse cenário, impõe-se o não conhecimento da ação, tendo em vista a falta do interesse de agir. 5. Agravo regimental desprovido. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.975 (3) ORIGEM :ADI - 106560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓ R DÃO :MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) :U N I ÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOCACIA GERAL DA UNIAO E M B D O. ( A / S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que acolhiam os embargos de declaração apenas para retificar erro material constante da ementa do acórdão, com a exclusão do trecho "sem pronúncia de nulidade"; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento aos embargos de declaração: (i) para retificar o erro material constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho "sem pronúncia de nulidade"; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração: (i) para retificar o erro material constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho "sem pronúncia de nulidade"; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Presença de erro material e obscuridade. Provimento. 1.Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional. 2.O embargante pede: (i) a retificação da ementa do acórdão, que afirma incorretamente que a norma foi declarada inconstitucional sem pronúncia de nulidade; (ii) a integração do acórdão, para que, nas hipóteses descritas no art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, seja aplicado o prazo de incompatibilidade de 5 (cinco) anos constante do caput desse mesmo dispositivo, até que o Legislativo fixe outro; e (iii) a modulação dos efeitos da decisão, com a atribuição de eficácia prospectiva. 3.As situações previstas no dispositivo declarado inconstitucional (demissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção) são evidentemente mais graves do que aquelas apenadas com o prazo de incompatibilidade de 5 (cinco) anos do art. 137, caput. 4.Assim, os ex-servidores que nelas se enquadrem devem estar submetidos, no mínimo, à mesma restrição aplicável a condutas menos reprováveis. Tal medida se impõe seja por um juízo de proporcionalidade, seja pela possibilidade de enquadramento das condutas como descumpridoras da vedação prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990. 5.Embargos de declaração providos para (i) para retificar o erro material constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho "sem pronúncia de nulidade"; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar