DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600004
4
Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CONSELHO ESTRATÉGICO
RESOLUÇÃO CEC Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a apreciação de recursos administrativos
em face da Resolução Gecex nº 327, de 20 de abril de
2022, Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de
2022, Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de
2022, Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de
2022, Resolução Gecex nº 351, de 27 de maio de 2022,
e Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022.
O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 3º do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
e a deliberação de sua 1ª reunião ordinária, realizada em 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº
19971.100402/2022-78, apresentado pela Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, em face da
Resolução Gecex nº 327, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
20 de abril de 2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até
cinco anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol
(EBMEG), originárias da República Federal da Alemanha, tendo como razões de motivação
os fundamentos da Nota Técnica nº 54785/2022/ME (SEI nº 30192919), de 12 de
dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102133/2022-74.
Art. 2º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº
19971.100889/2022-99, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº
384, de 19 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de
até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do
ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de
motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54789/2022/ME (SEI nº 30251124), de 13
de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19.
Art. 3º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº
19971.100889/2022-99, apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido
Cítrico e Derivados (Abiacid), em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de
2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às
importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico
("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os
fundamentos da Nota Técnica nº 54795/2022/ME (SEI nº 30237131), de 13 de dezembro
de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19.
Art. 4º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº
19971.101113/2022-96, apresentado pela Braskem S.A., em face da Resolução Gecex nº 410,
de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2022,
que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens
3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos
Estados Unidos da América, com imediata suspensão após a sua aplicação, tendo como razões
de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 55165 (Doc. SEI nº 30223907), de 13 de
dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102106/2022-00.
Art. 5º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº
19971.100891/2022-68, apresentado por ZHEJIANG HENGYI PETROCHEMICALS CO. LTD.;
HANGZHOU YIJING CHEMICAL FIBER CO., LTD; ZHEJIANG HENGLAN TECHNOLOGY CO., LT D ;
SHAOXING KEQIAO HENGMING CHEMICAL FIBER CO., LTD; HAINING HENGYI NEW MATERIAL
CO., LTD e ZHEJIANG HENGYI PETROCHEMICALS SALES CO., LTD (denominadas conjuntamente
como "GRUPO HENGYI"), em face da Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, que aplicou direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fios de filamentos
sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para
venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex,
comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, e suspendeu sua aplicação, por
até um ano, em razão de interesse público, tendo como razões de motivação os fundamentos
da Nota Técnica SEI nº 48666/2022/ME (SEI nº 29076105), de 16 de novembro de 2022,
constante do processo nº 19971.100891/2022-68.
Art. 6º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº
19971.100578/2022-20, apresentado pela Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda, em face
da Resolução Gecex nº 351, de 27 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
30 de maio de 2022, que prorrogou, por até um ano, a suspensão da exigibilidade da medida
antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico,
com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente
classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
originárias da China, em razão de interesse público, considerando os fundamentos da Nota
Técnica SEI nº 39136/2022/ME (Documento SEI nº 27634447).
Art. 7º Ficam indeferidos os recursos administrativos objetos dos processos
SEI/ME nº 19971.100199/2022-30 e SEI/ME nº 19971.100206/2022-01, apresentados,
respectivamente, pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) e pela
Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), em face da Resolução Gecex
nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, originárias
da República Popular da China, tendo como razões de motivação os fundamentos das
Notas Técnicas SEI nº 18389, 18470 e 18477 (Processo SEI 19972.100467/2021-22), de 29
de abril de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 80, DE 16 DE MAIO DE 2023
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e
Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro
de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e no
processo 21024.003076/2023-93. Resolve:
Art. 1º Cancelar, a Habilitação da médica veterinária ADNALVA ALVES
MIRANDA, inscrita no CRMV-MT sob n.º 1491 habilitada pela Portaria nº 34, de
09/11/2021, para fornecer Certificado de Inspeção Sanitária - CIS-E para fins
industriais no estado de Mato Grosso.
MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIA Nº 1.027, DE 24 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
HABILITAR a Médica Veterinária JESSIANE SAUER BALDO, CRMV-PR Nº 21482
para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006819/2023-68).
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 808, DE 24 DE MAIO DE 2023
Credencia a empresa GFS Certificadora Ltda à cessão
de pessoal auxiliar à inspeção post mortem
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º da
Portaria
nº 345,
de 1º
de
julho de
2021, e
o
que consta
do processo
nº
21000.030372/2023-35, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa GFS Certificadora Ltda, CNPJ nº 27.057.316/0001-
76, localizado na Avenida Campo Grande, nº 608 sala B, Centro, cidade de Bataguassu/MS,
CEP 79780-000, para a cessão de pessoal auxiliar à inspeção post mortem, restrito à área
bovina, para o cumprimento do inciso II do art. 73, do Decreto nº 9.013, de 29 de março
de 2017.
Art. 2º A empresa deverá cumprir com as obrigações contidas no Capítulo II, da
Portaria SDA nº 345, de 1º de julho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 810, DE 25 DE MAIO DE 2023
Instala
o Centro
de
Operações de
Emergência
Agropecuária - COE-MAPA Influenza Aviária como
mecanismo de articulação intra e interinstitucional
em 
resposta 
ao 
estado 
de 
emergência
zoossanitária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 22 e 49 do Decreto nº
11.332/2023 e considerando o Decreto nº 5.741/2006, o Decreto nº 8.133/2013 e  a
Instrução Normativa nº 15/2018, resolve:
Art. 1º Instalar o Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-
MAPA Influenza Aviária como mecanismo de articulação intra e interinstitucional em
resposta ao estado de emergência zoossanitária declarado por meio Portaria MAPA nº 587,
de 22 de maio de 2023.
Parágrafo Único - A gestão do
Centro de Operações de Emergência
Agropecuária - COE-MAPA Influenza Aviária estará sob responsabilidade do Departamento
de Serviços Técnicos (DTEC/SDA).
Art. 2º Compete ao Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-
MAPA Influenza Aviária:
I - articular-se com os órgãos e entidades públicos e privados;
II - atualizar o Secretário de Defesa Agropecuária sobre a situação da resposta
à emergência zoossanitária;
III - divulgar à população
informações relativas a esta emergência
zoossanitária;
IV - identificar e adotar mecanismos para apoiar o Departamento de Saúde
Animal, as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária e os Órgãos Estaduais de
Sanidade Agropecuária nos meios necessários para a resposta à emergência zoosanitária.
V - propor ao Secretário de Defesa Agropecuária ações que visem otimizar a
resposta à emergência zoossanitária.
Art 3º Serão participantes do Centro de Operações de Emergência Agropecuária
- COE-MAPA Influenza Aviária:
I - Departamento de Saúde Animal;
II - Departamento de Suporte e Normas;
III - Departamento de Gestão Corporativa;
IV - Departamento de Serviços Técnicos;
V - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo Único - O Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-
MAPA Influenza Aviária poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados para participar de suas reuniões.
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 23 DE MAIO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46,
da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 38 - O CANCELAMENTO da proteção da cultivar de alface (Lactuca sativa L.),
denominada Menorca, protocolo nº 21806.000074/2018 - 88, Certificado de Proteção
20190168, de titularidade da TSV Sementes De Vegetais Ltda., do Brasil, com base no
disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 39 - O CANCELAMENTO da proteção da cultivar de eucalipto (Eucalyptus L'Hér),
denominada W762, protocolo nº 21806.000170/2013 - 11, Certificado de Proteção
20140113, de titularidade da Viena Siderúrgica S.A., do Brasil, com base no disposto
no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 40 - O CANCELAMENTO da proteção da cultivar de cana-de-açúcar (Saccharum L.),
denominada VIGNIS 11, protocolo nº 21806.000160/2017 - 18, Certificado de Proteção
20180194, de titularidade da Vignis S/A, do Brasil, com base no disposto no inciso II,
do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.

                            

Fechar