Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600003 3 Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, pago de uma vez no primeiro desembolso; XVI - comissão de compromisso: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor não desembolsado, conforme definido no contrato de empréstimo; XVII - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos e contrapartidas previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificado pelo Ministério da Fazenda a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas; III - o Estado de São Paulo celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 25 de maio de 2023 SENADOR RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 242, de 25 de maio de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.969, de 2022, que "Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016". Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei "Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, seriam essenciais à atividade jurisdicional. Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois o dispositivo não possui estreita pertinência temática com a norma proposta originalmente, o que acarreta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois seria usurpada competência privativa do Procurador-Geral da República, em ofensa ao disposto no caput do art. 2º, no caput do art. 61 e no § 2º do art. 127 da Constituição." Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 "II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior." Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 "II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei." Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do § 1º do art. 29 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 "II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior." Razões dos vetos "A proposição legislativa dispõe que os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União seriam compostos, dentre outras, pela carreira constituída do cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. No mesmo sentido, determina que o quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público seria composto, dentre outras carreiras de cargos de provimento efetivo, pela carreira de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. Estabelece, ainda, que o diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, seria requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois os dispositivos não possuem estreita pertinência temática com a norma proposta originalmente, que decorre da cláusula de reserva de iniciativa, e usurparia, assim, competência privativa do Procurador-Geral da República, em ofensa ao disposto na alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 61, no § 2º do art. 127 e no § 5º do art. 128 da Constituição." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera os parágrafos 5º e 6º do art. 15 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 "§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor." "§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo." Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 24 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 "Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei." Razões dos vetos "A proposição legislativa estabelece que os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizessem jus ao Adicional de Qualificação - AQ em razão da aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre o percentual de 5% (cinco por cento) ao portador de diploma de curso superior, teriam a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Também estabelece que essa VPNI seria absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 15 da mesma Lei, quais sejam: 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de título de doutor; 10% (dez por cento), ao portador de título de mestre; e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de certificado de especialização. Por fim, a proposição legislativa modifica, ainda, o art. 24 da Lei nº 13.316, de 2016, para estabelecer que as VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não seriam reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos à referida Lei. Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois os dispositivos não possuem estreita pertinência temática com a norma proposta originalmente, que decorre de cláusula de reserva de iniciativa, e usurparia, assim, competência privativa do Procurador-Geral da República, em ofensa ao disposto no art. 61, no § 2º do art. 127 e no § 5º do art. 128 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 154, DE 25 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a criação e funcionamento de Mesas de Diálogo, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Ficam instituídas as Mesas de Diálogo, vinculadas à Diretoria de Mesas de Diálogos da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas. Art. 2º As Mesas de Diálogo são processos dialógicos permanentes que articulam diversas atividades e eventos ao redor de temas demandados pela sociedade por seus impactos sociais, culturais, ambientais e econômicos, criando espaços que articulem Governo Federal, sociedade civil, setores diretamente envolvidos e afins ao tema. § 1º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República instituirá Mesa de Diálogo para tratar de tema específico, a ser denominada "Mesa de Diálogo Temática". § 2º A Diretoria de Mesas de Diálogos da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas fica encarregada de coordenar os trabalhos e prestar apoio administrativo às Mesas de Diálogo instituídas. § 3º A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas, convidará para participar das Mesas de Diálogo entidades da sociedade civil, órgãos e entidades públicas de quaisquer poderes e entes da Federação, com especial destaque às populações e comunidades impactadas, direta ou indiretamente, ou sob o risco de serem impactadas pelas problemáticas derivadas do tema objeto da Mesa de Diálogo. § 4º A participação nas atividades da Mesa de Diálogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Coordenação da Mesa de Diálogo. Art. 3º As Mesas de Diálogo observarão os seguintes princípios e diretrizes: I - preservação dos direitos humanos, do direito à vida e da dignidade humana; II - participação das partes interessadas; III - observância da função social da propriedade; IV - envolvimento dos representantes da sociedade civil na composição da solução dos conflitos; V - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e das obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas; VI - quando houver povos indígenas e comunidades quilombolas no contexto de Mesa de Diálogo instituída, será considerada a Convenção 169 da OIT, no que couber. Art. 4º As Mesas de Diálogo terão os seguintes objetivos: I - Buscar convergências que possam subsidiar a atuação do governo federal em seu compromisso de permanente interlocução com a sociedade diante do conjunto de desafios de ordem social, cultural, ambiental e econômica; II - Mapear a diversidade de sujeitos e territórios envolvidos no tema da Mesa de Diálogo e suas principais demandas; III - Acolher demandas emergenciais das representações da sociedade civil e contribuir com o seguimento de sua solução junto aos órgãos competentes; IV - Consolidar metodologias de diálogos permanentes, através de diferentes atividades, que apontem para consensos e propostas, bem como identificar os principais pontos de divergência; V - Encaminhar e monitorar a apreciação das propostas surgidas no processo da Mesa de Diálogo junto aos órgãos e entidades governamentais, outros poderes e entes da Federação, bem como manter o diálogo e as informações dos avanços junto à sociedade. Art. 5º As atividades a serem realizadas pela Mesa de Diálogo englobam seminários, visitas de campo, escutas e diálogos, reuniões temáticas, encontros, audiências públicas, publicações e outras atividades propostas pela Diretoria das Mesas de Diálogos, com anuência da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República Parágrafo único. Os participantes poderão propor à Coordenação atividades específicas a serem realizadas no âmbito da respectiva Mesa de Diálogo Art. 6º Caberá à coordenação da Mesa de Diálogo produzir relatório anual com dados quantitativos e qualitativos de suas atividades, análises das principais problemáticas identificadas, sugestões e encaminhamentos construídos ao longo do processo dialógico, a ser submetido ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas. Parágrafo Único. A Mesa de Diálogo poderá elaborar relatórios parciais, informes e demais produtos específicos de acordo com demanda apresentada pela Secretaria-Geral da Presidência da República e seus órgãos específicos singulares. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDOFechar