DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 62, DE 25 DE MAIO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio
ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS
nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte, no dia 25 de maio de 2023, registradas no Processo SEI nº
12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º O campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte, com os itens 1 a 3, fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte
redação:
"
. RIO GRANDE DO NORTE
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100,
GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA
DA CONCESSÃO
. 1
RN
Diesel, GLP, Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
44.186.763/0002-25
206057393
3R POTIGUAR S.A.
1º.05.2023
para
diesel
e
GLP;
1º.06.2023 para gasolina
. 2
RN
Diesel, GLP, Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/1049-00
200671391
PETROLEO BRASILEIRO S.A.
1º.05.2023
para
diesel
e
GLP;
1º.06.2023 para gasolina
. 3
RN
Diesel, GLP, Gasolina
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
33.000.167/1091-11
200180541
PETROLEO BRASILEIRO S.A.
1º.05.2023
para
diesel
e
GLP;
1º.06.2023 para gasolina
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 32, DE 25 DE MAIO DE 2023
Torna
publica
a
emissão
de
Termo
de
Verificação Funcional pela SEFAZ/CE.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no
item 2.2.2, f, f.3 e f.4 do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT,
divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do
Estado
do
Ceará
-
SEFAZ/CE
-
registrada
no
processo
SEI
nº
12004.100716/2023-50, torna público que foi emitido pelos representantes do
Fisco no referido Estado o seguinte:
TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO
SAT Nº 0003/2023 DE 12 DE MAIO DE 2023
ELGIN - Termo de Verificação Funcional nº 0003/2023.
1. Dados do Termo
1.1. Identificação do equipamento SAT
1.1.1. Marca: ELGIN
1.1.2. Modelo: SMARTMFE
1.1.3. Versão do software básico: 05.00.78
1.2. Número do Termo: 0003/2023
1.3. Data de emissão: 12/05/2023
1.4. Finalidade: Registro de modelo ou Registro de versão de software MFE-CFe / S AT
1.5. Legislação aplicável:
1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.29.04)
1.5.2. Especificação Técnica de Requisitos do MFE (ER 1.3.35)
1.5.3. Roteiro de Análise do SAT (RA v .1.18.02)
1.5.4. Roteiro de Análise do MFE (RA v .1.0.13)
1.6. Laudo da análise técnica
1.6.1. Número: SAT124-023 / MFE026/023
1.6.2. Órgão técnico responsável
1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - F I N AT E L
1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-04
2. Identificação do fabricante/importador do SAT
2.1. Fabricante ou Importador: ELGIN
2.2. Razão social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA
2.3. CNPJ: 14.200.166/0001-66
2.4. Inscrição estadual / UF: 000.062.002.252/AM
3. Informações do modelo registrado
3.1. Drivers de comunicação: arquivo "mfe.dll".
3.1.1. Versão: 09.09.06
3.1.2. Sistema operacional: Windows 7 64 bits
3.1.3.
Hash
code/algoritmo
(MD5):
11C1272A25C3A0918E01787F74448070
4. Equipe responsável pela verificação funcional
Wanderson Augusto de Souza Pereira (RG 4196277 / PA) - Auditor
Fiscal da Receita Estadual;
Maria Keliane Pereira Vieira (RG 91025005662 / CE) - Auditor Adjunto
da Receita Estadual;
Luiza Ondina Santos Mota (RG 9107280 / CE) - Auditor Fiscal da
Receita Estadual;
Ricardo Lima de Aguiar (RG 20083905140 / CE) - Auditor Fiscal
Assistente da Receita Estadual;
Fernando Henrique Sacchi (RG 486826570 / SP) - Auditor Fiscal da
Receita Estadual.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 11, DE 25 DE MAIO DE 2023
Credencia o Banco JP Morgan S/A para compor a
Rede Arrecadadora do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) com código de barras
expressando
o
número
do
documento
(numerado).
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 358 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de
29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na
Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, declara:
Art. 1º Fica credenciado o Banco JP Morgan S/A, com sede na Avenida
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.729 - 13º ao 15º andares, Itaim Bibi, São Paulo/SP, inscrito
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.172.537/0001-98 e na
Câmara Nacional de Compensação sob o nº 376, para prestar os serviços de arrecadação
via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código de barras
expressando o número do documento (numerado).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ALICE GONÇALVES BARROS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 29, de 17 de maio de 2023, publicado no DOU
de 18 de maio de 2023, Edição Nº 94, Seção 1, Página 67. Onde se lê: "INCLUIR no Registro
de Despachantes Aduaneiros a Sra. Andresa Rossi Fogliatto, CPF nº 059.026.711-67.", Leia-
se: "INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a Sra. Andresa Rossi Fogliatto, CPF
nº 006.103.491-63".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO :
Na ementa do Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 2, de 6 de abril de 2023,
publicado no DOU nº 70, de 12 de abril de 2023, seção 1, página 45,
Onde se lê:
"declara alfandegado o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA),"
Leia-se:
"Atualiza os termos do alfandegamento do Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro (CLIA),"
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.003, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. GANHO DE CAPITAL. IMUNIDADE.
I S E N Ç ÃO
É imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a
entidades de educação ou assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da
Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o
art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas
finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem;
e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre
concorrência.
O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no
art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure
ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais
requisitos legais sejam cumpridos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26,
DE 23 DE MARÇO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70,
DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c"; Lei nº 5.176, de
1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e
15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.
O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no
art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure
ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais
requisitos legais sejam cumpridos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70,
DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
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