DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato definido em disposição
literal de lei.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX; Decreto nº
70.235, de 1972, art. 52, VI.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.004, DE 2 DE MAIO DE 2023
Assunto: Simples Nacional
Os serviços de instalação e manutenção em geral, inclusive de sistemas de
ar-condicionado, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal
fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão
desse regime de tributação.
Caso a empresa optante pelo Simples seja contratada para construir imóvel
ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação façam parte do
respectivo contrato, poderá prestar o serviço mediante cessão de mão-de-obra sem
prejuízo à opção pelo Simples.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Divergência Cosit nº 36,
de 4 de dezembro de 2013 e à Solução de Consulta Cosit nº 169, de 25 de abril de
2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigos 17, XII, e 18,
§5º-B, IX e ADI RFB nº 8, de 2103.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.005, DE 11 DE MAIO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela remuneração por serviços de recrutamento, agenciamento e
seleção de mão-de-obra não se sujeitem à retenção na fonte da Cofins, por ausência
de previsão legal - não constam do rol do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, nem
tampouco do art. 714, § 1°, do RIR 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 50, de
20 de fevereiro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF
nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 714; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986, §§ 11 a 13.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela remuneração por serviços de recrutamento, agenciamento e
seleção de mão-de-obra não se sujeitem à retenção na fonte do PIS por ausência de
previsão legal - não constam do rol do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, nem
tampouco do art. 714, § 1°, do RIR 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 50, de
20 de fevereiro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF
nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 714; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986, §§ 11 a 13.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF
nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 714; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986, §§ 11 a 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela remuneração por serviços de recrutamento, agenciamento e
seleção de mão-de-obra não se sujeitem à retenção na fonte da CSLL, por ausência de
previsão legal - não constam do rol do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, nem
tampouco do art. 714, § 1°, do RIR 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 50, de
20 de fevereiro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF
nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 714; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986, §§ 11 a 13.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF
nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 714; Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986, §§ 11 a 13.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 25 DE MAIO DE 2023
Concede
a Renovação
de
Registro Especial
de
Controle de Papel Imune (Regpi) para operação
destinado
à 
impressão
de
livros, 
jornais
e
periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 10166.773259/2021-77, declara:
Art. 1º Concedido a Renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) sob o nº UP-07108/00147 para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento
MAUAD EDITORA LTDA., CNPJ: 00.142.766/0001-00, localizado na Rua Joaquim Silva 98 Sala
501, Bairro Centro, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20241-110,
para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 25 DE MAIO DE 2023
Concede
a Renovação
de
Registro Especial
de
Controle de Papel Imune (Regpi) para operação
destinado
à 
impressão
de
livros, 
jornais
e
periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em
pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.156056/2022-14, declara:
Art. 1º Concedido a Renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) sob o nº GP-07102/00103 para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento
EDITORA NOVA FRIBURGO LTDA., CNPJ: 28.600.377/0001-09, localizado na Avenida Comte.
Bittencourt 114, Bairro Centro, Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, CEP
28625-000, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
R E T I F I C AÇ ÃO
"No Art. 2º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, de 11 de maio de 2023,
publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, página 37, de 12 de maio de 2023:
Onde se lê: IP-08190/00634
Leia-se: UP-08190/00634"
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59, DE 25 DE MAIO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune 
(Regpi) 
para
operação 
destinado 
à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO 1, exercendo a atribuição contida no
art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com
fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720149/2021-
19, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi)
sob o nº UP-07103/00161, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EDITORA
JPA LTDA. CNPJ: 00.298.600/0001-88, localizado na Estrada das Chácaras 195 Quadra 08,
Lote 26, Galpão A Parte, Chácaras Rio - Petrópolis, Duque de Caxias, CEP 25251-730,
para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob
o nº UP-07108/00132, concedido anteriormente pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil no Rio de Janeiro 1, em virtude da mudança de domicílio fiscal para a Cidade de
Duque de Caxias
Art. 3º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com
o disposto nos artigos 15 e 16 mencionada Instrução Normativa.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
A Delegada Adjunta, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo 360,
todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51
da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas 65/68
do processo 11516.720288/2022-62 pela empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ 01.791.424/0003-46, portadora do Registro Especial de Importador de
Bebidas Alcoólicas de nº 09201/0173, estabelecida na BR 101, Marginal Leste, N 9485, bairro Cidade Nova, Itajaí (SC), CEP 88308-620, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 6.900 (seis mil, novecentos) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro a ser selado
no exterior, relativos à Proforma Invoice, especificações e quantidades abaixo indicadas:
. Invoice
Unidades
Caixas
Marca Comercial
Características do produto
. 19/2023
6.900
1.150
S T O R AG E
Líquido de cor caramelo, teor alcoólico 40%, acondicionado em garrafas de vidro de 750 ml.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE FIAMONCINI

                            

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