DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052600023
23
Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MJSP Nº 383, DE 25 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação
Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena
Pirititi, Estado de Roraima.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
338, de
29 de
março de 2023,
e o contido
no Processo
Administrativo nº
08620.010025/2022-40, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública - FNSP em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, na Terra Indígena
Pirititi, Estado de Roraima, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e
planejado, por noventa dias, no período de 30 de maio a 27 de agosto de 2023.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MJSP Nº 1.589, DE 25 DE MAIO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos - CPAD.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso da competência que lhe é delegada pelo inciso XI do art. 1º da Portaria MJSP nº 443,
de 24 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, e no art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD.
Art. 2º A CPAD tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de
temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos
às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo
Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a
tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio de suporte da
administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar, avaliar
e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública
federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a
eliminação dos documentos destituídos de valor;
IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final,
após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e
V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de
documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade.
§ 1º A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º da Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade
e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao
cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput.
§ 2º A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma a que a
descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
Art. 3º A CPAD será composta por servidor arquivista ou servidor responsável pelos
serviços arquivísticos, que a presidirá, e servidores das unidades organizacionais às quais se
referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente
ou eliminação.
Parágrafo único. Integram a CPAD as seguintes unidades:
I - Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Secretaria Nacional do Consumidor;
V - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
VI - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos;
VIII - Secretaria Nacional de Justiça; e
IX - Secretaria de Acesso à Justiça.
Parágrafo único. Os membros titular e suplente da Comissão serão indicados pelo
titular do órgão ou unidade que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º A CPAD se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter
extraordinário, sempre que convocada por seu presidente ou por solicitação de um terço de
seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da CPAD é de maioria absoluta de seus membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o presidente da CPAD terá o voto de qualidade em
caso de empate.
§ 3º Os membros da CPAD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por videoconferência.
§ 4º O Presidente da CPAD poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A CPAD poderá instituir grupos de trabalho, para auxiliar no desempenho de
suas atribuições.
Art. 6º Os grupos de trabalho de que trata o art. 5º:
I - serão compostos por meio de ato do Presidente da CPAD, e poderão contar com
especialistas sobre o tema objeto de análise, servidores públicos ou não;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três, operando simultaneamente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da CPAD será exercida pela Coordenação de
Documentação e Informação da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais
da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Art. 8º A divulgação de discussões em curso na CPAD ou seus membros deverá
observar os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, procedendo-se, em casos
omissos, à consulta prévia da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
ressalvada a competência da Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A participação na CPAD e nos seus grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SE/MJSP nº 578, de 27 de maio de 2020, da
Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
RICARDO CAPPELLI
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 3.408, DE 24 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38378 -
DPF/MGA/PR, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data
de
publicação deste
Alvará
no
D.O.U.,
concedida à
empresa
ASSOCIACAO
ALPHAVILLE MARINGA, CNPJ nº 05.484.180/0001-48 para atuar no Paraná.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.409, DE 24 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38448 - DPF/CGE/PB, resolve:
Conceder autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da
publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa WNS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ nº 49.257.774/0001-91, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de
Vigilância Patrimonial, para atuar na Paraíba, com Certificado de Segurança nº
1002/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.410, DE 24 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38626 -
DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RIOFORTE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 17.324.127/0001-69, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança
Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 999/2023,
expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.411, DE 24 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38681 -
DELESP/DREX/SR/PF/RS, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa REICHERT COMERCIO
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 88.059.746/0001-11 para atuar no Rio
Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 1150/2023, expedido pelo
D R E X / S R / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.412, DE 24 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38713 -
DELESP/DREX/SR/PF/TO, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação
deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa ESCOLA DE
FORMAÇÃO 
DE
VIGILANTES 
TOCANTINS
LTDA, 
CNPJ
nº 
02.470.139/0001-24,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para
atuar em Tocantins, com Certificado de Segurança nº 1210/2023, expedido pelo
D R E X / S R / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.413, DE 24 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38781 - DPF/PAT/PB, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FSEG CURSOS EM
FORMAÇÃO DE VIGILANTES LIMITADA ME, CNPJ nº 05.853.950/0001-82, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar na
Paraíba.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.414, DE 24 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/38891 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RENOWA VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 12.935.351/0001-73, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São
Paulo, com Certificado de Segurança nº 1054/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.415, DE 24 DE MAIO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte

                            

Fechar