DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a competência para
criar ou alterar normas que
estabeleçam ou modifiquem as relações entre reitores e conselhos universitários nas
universidades públicas brasileiras, bem como a discussão mais aprofundada a respeito
desse tema, compete ao Congresso Nacional;
Considerando que o parecer da então SecexEducação (peças 20-21) foi no
sentido de não conhecer a presente documentação como consulta, por não atender os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 264
e 265 do Regimento Interno do TCU, em razão do consulente não estar legitimado a
formular consultas perante o TCU e por versar sobre caso concreto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e
265 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade,
adotar as providências transcritas no subitem 1.6 a seguir e arquivar este processo.
1. Processo TC-043.240/2021-6 (CONSULTA)
1.1. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação
( A u d Ed u c a ç ã o ) .
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências:
1.6.1. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como da instrução à peça
20 ao consulente;
1.6.2. encaminhar cópia da representação inicial com seus respectivos anexos
(peças 3 a 19), da instrução da unidade técnica à peça 20 e deste Acórdão, ao Ministério
da Educação, à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e à Comissão e à
Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.
ACÓRDÃO Nº 941/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência
dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-008.541/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3.
Órgão/Entidade:
Hospital
Universitário da
Universidade
Federal
do
Maranhão - Ebserh.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.8.1. realizar a oitiva do Hospital Universitário da Universidade Federal do
Maranhão - Ebserh, com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, para que, no
prazo de quinze dias, se pronuncie em relação aos seguintes pontos relativos ao Contrato
89/2015:
1.8.1.1. prorrogações continuadas, via aditivos 3º ao 7º, do prazo de execução
do
objeto do
contrato,
que
resultaram em
duração
superior
a 60
meses,
em
descumprimento ao disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/1993;
1.8.1.2. demais informações que julgar necessárias;
1.8.1.3. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
1.8.2. diligenciar o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão
- Ebserh, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal,
para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou
esclarecimentos:
1.8.2.1. cópia do contrato, aditivos, medições, atestos pagamentos, notas
fiscais, pareceres e demais documentos que comprovem a execução, as medições, os
atestos, a fiscalização e os pagamentos dos serviços referentes ao Contrato 089/2015;
1.8.2.2. documentos relacionados ao processo administrativo que analisou o
pedido de reequilíbrio financeiro para executar o serviço encaminhado pela contratada, a
empresa TK Elevadores Brasil Ltda (CNPJ: 90.347.840/0048-81);
1.8.2.3. demais informações que julgar necessárias;
1.8.2.4. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
1.8.3. alertar o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão -
Ebserh quanto à possibilidade de o TCU vir a determinar a adoção de medidas corretivas
de sua competência, caso haja elementos suficientes para a decisão de mérito, que
caracterizem afronta às normas legais e/ou a possibilidade de ocorrência de prejuízos à
Administração;
1.8.4. encaminhar cópia da instrução (peça 10) ao Hospital Universitário da
Universidade Federal do Maranhão - Ebserh, de maneira a embasar as respostas à
diligência e à solicitação;
1.8.5. dar ciência desta deliberação ao denunciante.
ACÓRDÃO Nº 942/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 237, inciso VII e parágrafo único, 276, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido
de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a
inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-006.267/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG),
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência de atendimento aos critérios da IN 5/2017/SEGES/MPDG, que
exige a comprovação de fatos extraordinários ou imprevisíveis, fatores alheios à vontade
da Administração, que justifiquem a prorrogação excepcional da vigência contratual por
prazo superior ao permitido em Lei, quando da prorrogação excepcional do Contrato
16SR020, firmado com a Commando Segurança Eletrônica Eireli EPP;
1.6.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (TRT/MG) e ao representante;
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 943/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relatados estes autos que tratam de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela Senadora Eliane e Silva Nogueira Lima, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Estado do Piauí, relacionadas à utilização de
recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundeb), de que trata o art. 6º da revogada
Lei 9424/1996 (precatórios do Fundef), para o pagamento de precatórios estaduais,
modalidade de despesa não autorizada pelas normas que regem aquele fundo e o seu
sucessor;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 980/2022-Plenário, proferido na
Sessão de 4/5/2022, o TCU referendou medida cautelar por mim concedida no sentido
de:
"a) determinar ao Estado do Piauí, com fundamento no art. 276, caput, do
Regimento Interno do TCU, cautelarmente, que:
a.1. bloqueie totalmente os recursos oriundos da complementação dos
precatórios do Fundef para futuros sequestros de valores pelo TJ-PI, até que o Governo
do Estado do Piauí recomponha à Conta Bancária 10.824-3, Agência 3791-5, do Banco do
Brasil (conta vinculada do saldo do precatório do FUNDEF do Estado do Piauí) os valores
anteriormente sequestrados por aquele Tribunal, no montante de R$ 214.763.083,32
(duzentos e catorze milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitenta e três reais e trinta
e dois centavos), devidamente corrigidos a partir das datas em que foram extraídos da
referida conta bancária, a fim de regularizar a situação verificada de desvio de finalidade
de recursos vinculados;
a.2. proceda com as medidas cabíveis a fim de evitar novo bloqueio dos
recursos da conta vinculada da complementação dos precatórios do Fundef do Estado do
Piauí, tais como: regularização dos repasses mensais no Processo Administrativo,
cadastramento de conta única no SISBAJUD (Resolução nº 61/2008 do CNJ) ou
transferência dos recursos para conta bancária de titularidade do órgão da Educação (Art.
69, §5º, LDB e Portaria Conjunta STN/FNDE 02/2018);
a.3. providencie junto à Unidade Contábil responsável a regularização dos
registros dos valores sequestrados da conta bancária do precatório do Fundef, no SIAFE;
no bojo desta representação, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão
suscitada, impugnado até ulterior decisão definitiva de mérito.
b) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a
oitiva do Estado do Piauí para, caso tenha interesse, manifestar-se, no prazo de até
quinze dias, sobre os fatos apontados nesta representação, envolvendo possíveis
irregularidades ocorridas no Governo do Estado do Piauí, relacionadas à utilização de
recursos de precatórios do Fundef;
c) determinar ao Estado do Piauí que, em até 20 dias, informe a este Tribunal
de Contas da União as providências adotadas com vistas a recompor a conta vinculada da
complementação dos precatórios do Fundef do Estado do Piauí, bem como a evitar novo
bloqueio judicial dos recursos dessa conta;
d) encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada dos pareceres da
unidade técnica que a fundamentam (peças 13 a 15), ao Estado do Piauí, a fim de
subsidiar as manifestações a serem requeridas;
e) encaminhar cópia integral deste processo ao Tribunal de Contas do Estado
do Piauí, ao Ministério Público do Estado do Piauí, à Procuradoria da República no Estado
do Piauí, ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI; à Controladoria Geral da União
no Estado do Piauí e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a finalidade de
fornecer subsídios às ações a cargo de cada um desses órgãos";
Considerando que antes da instrução de mérito do presente processo, o
Estado do Piauí ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal o Mandado de Segurança
38.745-PI, em face do Acórdão 980/2022-TCU-Plenário;
Considerando que a Suprema Corte, ao julgar o citado MS, concedeu a ordem
para cassar o Acórdão 980/2022-TCU-Plenário, conforme o Ofício 1204/2022, de
24/11/2022 (peça 94);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-006.456/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Senadora Eliane e Silva Nogueira Lima.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Estado do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Ívilla Barbosa Araújo, OAB/PI 8836, entre outros.
1.7. Providências: não há.
ACÓRDÃO Nº 944/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666, de 1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, 276, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, sem prejuízo das determinações
consignadas no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.568/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: M. R. Caminhões Ltda (10.719.737/0001-12).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa; Município de São Valério-TO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Nathalia
Cristina Machado
(32591/OAB-GO),
representando M. R. Caminhões Ltda; Jair Balduino de Souza, representando Fibra
Distribuição & Logística Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. revogar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão 2096/2022-
TCU-Plenário, em razão da perda de objeto decorrente da revogação do Pregão Eletrônico
5/2022;
1.7.2. dar ciência deste acórdão à Prefeitura de São Valério (TO) e ao
representante; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 945/2023 - TCU - Plenário
Considerando que, em atendimento aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão
3.129/2021-TCU-Plenário, ajustado pelo Acórdão 1.178/2022-TCU-Plenário, a Petróleo
Brasileiro S/A (Petrobras) encaminhou informações sobre os processos arbitrais e judiciais
em curso no Brasil e no exterior que apresentam fundamentos similares ou análogos
àqueles empregados pelos autores da class action 14-cv-9662, quais sejam, em suma,
pedidos indenizatórios de acionistas por desvalorização das ações da Petrobras decorrente
de informações supostamente inconformes nos relatórios de demonstração contábeis,
inferidas a partir de atos revelados pela Operação Lava Jato;
Considerando que, diante das informações prestadas pela Petrobras apontando
o
estágio
ainda
preliminar
dos
processos
arbitrais
e
judiciais
objeto
deste
acompanhamento, mantêm-se os motivos do entendimento defendido no Voto condutor
do supramencionado Acórdão 3.129/2021-TCU-Plenário no sentido de que a propositura
de ação de regresso perante o Poder Judiciário pode ir de encontro à contemporânea
estratégia defensiva da estatal em diversas demandas arbitrais e judiciais que se
encontram em curso no Brasil e no exterior;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 41, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com os arts. 143,
inciso III, e 241, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em restituir o presente processo
à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo)
para prosseguimento deste Acompanhamento, após cumprido o encaminhamento adiante
consignado no subitem 1.8.1 desta deliberação.
1. Processo TC 016.055/2022-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
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