DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3 Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras)
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (OAB/RJ 119.233), Braulio
Licy Gomes de Mello (OAB/RJ 117.450), Taisa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488) e outros,
representando a Petrobras (procuração e substabelecimento às peças 15 e 16).
1.8. Encaminhamentos:
1.8.1. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, classificar a
instrução de peça 23 como "reservada", adotando providência semelhante, de forma a
subsidiar eventuais pedidos de cópia e vistas, em relação a outras peças e papéis de
trabalho deste processo que, de acordo com a classificação informada pela Petrobras,
exijam restrição de acesso.
ACÓRDÃO Nº 946/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "c", do
Regimento Interno, em:
1. Processo TC-027.478/2017-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 020.145/2015-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 014.452/2016-2
(MONITORAMENTO); 013.603/2016-7 (MONITORAMENTO)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Secretaria Executiva do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta); Secretaria-executiva da
Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. considerar implementadas pela Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos as
recomendações do subitem 9.9.1 do Acórdão 2.622/2015 - TCU - Plenário;
1.7.1.2. alterar a redação do subitem 9.9.1 do Acórdão 2.622/2015 - TCU -
Plenário, em virtude da alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo, para
que passe a figurar nos termos a seguir: "9.9.1. Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
observadas as suas competências para coordenar o Grupo Executivo da Comissão
Interministerial de
Governança Corporativa e
de Administração
de Participações
Societárias da União (CGPAR) e para atuar como Secretaria Executiva desse órgão";
1.7.1.3. diligenciar a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento
Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos seguintes
documentos e/ou esclarecimentos, a fim de comprovar o atendimento ao disposto nos
Acórdãos indicados abaixo, alertando os gestores que, nos termos do art. 58, inciso IV, da
Lei 8.443/1992, o não cumprimento da decisão deste Tribunal sujeita os responsáveis a
multa:
a) informar o atual estágio do desenvolvimento do modelo de contratação de
bens e serviços pela Administração Pública, nos moldes preconizados nas recomendações
constantes dos subitens 9.1.1 do Acórdão 2.328/2015 e 9.1.1 do Acórdão 2.339/2016,
ambos do Plenário do TCU;
b) informar o atual estágio das tratativas para a elaboração de ato normativo
para regulamentar a Lei 14.133/2021, bem como se este deverá atender integralmente a
recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário;
c) informar o atual estágio das tratativas para a publicação do ato destinado
a atender ao objeto das recomendações dos subitens 9.2.1.2, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.1.7 a
9.2.1.11,
9.4.1 e
9.4.2
do
Acórdão 2.622/2015
-
TCU
- Plenário,
incluindo
o
estabelecimento de um calendário de capacitação com escolas de governo para a efetiva
implementação desse normativo;
d) informar o atual estágio de cumprimento das etapas previstas Plano de
Ação de março de 2021 para atendimento às recomendações dos subitens 9.2.2.1 a
9.2.2.8 do Acórdão 2.622/2015 - TCU - Plenário;
e) demais informações que julgar necessárias; e
f) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato.
ACÓRDÃO Nº 947/2023 - TCU - Plenário
Tratam os autos de recursos de pedidos de reexame interpostos por Ziuleo
Copy Comércio e Serviços Ltda (R004, peça 329) e Sistematech Informática Eireli - ME
(R005, peça 332), contra os termos do Acórdão 2.166/2022 - TCU - Plenário.
Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela
Secretaria de Recursos, a empresa Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda ingressou com o
pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, c/c art. 48, parágrafo único,
da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade
verificada, para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo
único, do Regimento Interno;
Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto
ao TCU, pelo não conhecimento do recurso R004, pelas razões acima expostas;
Considerando que o recurso apresentado por Sistematech Informática Eireli -
ME (R005, peça 332) preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 48,
parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único,
da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Ziuleo Copy Comércio
e Serviços Ltda (R004, peça 329), por ser intempestivo e por não apresentar fatos
novos;
b) conhecer do pedido de reexame interposto por Sistematech Informática
Eireli - ME, suspendendo-se os efeitos do item 9.2 do Acórdão 2.166/2022 - TCU -
Plenário em relação à recorrente;
c) encaminhar os autos à Seproc, para ciência da presente deliberação aos
recorrentes e demais interessados, com posterior remessa à AudRecursos, para exame de
mérito do recurso R005.
1. Processo TC-006.195/2019-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
029.596/2020-3
(REPRESENTAÇÃO);
031.622/2022-4
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Ana Maria Marinho e Silva (117.564.623-72); Ecg Tec
Servicos
de
Informatica
Ltda
(13.665.064/0001-53);
Eduardo
Moreira
da
Silva
(009.985.183-01); Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58); Graice Magalhaes de Oliveira
(012.304.537-17);
Jose
Raul
Franco
Reis
(967.349.147-04);
Julio
Cesar
Saraiva
(014.597.937-73); Linkcon Ltda - EPP (05.323.742/0001-71); Luiz Carlos Miranda Barbuda
(601.480.557-53); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Rafael da Silva Mendes
(104.858.027-08); Roque
Antonio Perez
Pizarroso Junior
(047.402.108-43); Sergio
Rodrigues Simoes (552.861.517-87); Sistematech Informatica Eireli - ME (10.981.677/0001-
01); Vladimir Feitosa de Siqueira (009.972.707-21); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda
(04.530.781/0001-87).
1.3. Recorrentes: Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87);
Sistematech Informatica Eireli - ME (10.981.677/0001-01).
1.4. Interessados: ECG Tec Servicos de Informatica Ltda (13.665.064/0001-53);
Linkcon Ltda - Epp (05.323.742/0001-71); Sistematech Informatica Eireli - ME
(10.981.677/0001-01); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87).
1.5. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro.
1.6. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Tecnologia
da
Informação
(AudTI).
1.10. Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (414.996/OAB-
SP), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (158.198/OAB-SP) e outros, representando Ecg
Tec Servicos de Informatica Ltda; Bruno Loureiro de Oliveira (22091/OAB-PE),
representando Sistematech Informatica Eireli - ME; Sara Jendiroba Paixao Correa (210.280-
E/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros,
representando Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda; Marcelo Leal de Lima Oliveira
(21.932/OAB-DF), representando Linkcon Ltda - EPP.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 948/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno; e artigo 103, § 2º, inciso I, em não conhecer da representação adiante indicada,
em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie,
bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.010/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pacajus - CE.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 949/2023 - TCU - Plenário
Tratam os autos de recursos de pedidos de reexame interpostos por Jose de
Oliveira Melo Filho (R001, peças 246 a 251) e Adailton Calderaro Bortolucci (R002, peça
252), contra os termos do Acórdão 2.160/2022 - TCU - Plenário.
Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela
Secretaria de Recursos, o Sr. Adailton Calderaro Bortolucci ingressou com o pedido em
análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, c/c art. 48, parágrafo único, da Lei
8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada,
para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único,
do Regimento Interno;
Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto
ao TCU, pelo não conhecimento do recurso R002, pelas razões acima expostas;
Considerando que o recurso apresentado por Jose de Oliveira Melo Filho
(R001, peças 246 a 251) preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos
48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único,
da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Adailton Calderaro
Bortolucci, por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos;
b) conhecer do pedido de reexame interposto por Jose de Oliveira Melo
Filho, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.3 e 9.6 do Acórdão 2.160/2022-TCU-Plenário
em relação ao recorrente;
c) encaminhar os autos à Seproc, para ciência da presente deliberação aos
recorrentes e demais interessados, com posterior remessa à AudRecursos, para exame
de mérito do recurso R001.
1. Processo TC-021.020/2020-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 009.083/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Adailton Calderaro
Bortolucci (201.718.218-40); Ecali
Distribuidora de Petróleo Ltda (32.682.326/0001-32); Jose de Oliveira Melo Filho
(762.422.932-34).
1.3. Recorrentes: Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34); Adailton
Calderaro Bortolucci (201.718.218-40).
1.4. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Comando da 2ª
Brigada de Infantaria de Selva - MD/CE (09.573.215/0001-76); Ecali Distribuidora de
Petróleo Ltda (32.682.326/0001-32); Empreendimentos Fortaleza Eireli (11.793.272/0001-
02); Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira (00.394.452/0573-93).
1.5. Órgão/Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção.
1.6. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.10.
Representação
legal:
Yolanda
Corrêa
Pereira
(1.779/OAB-AM),
representando Atem's Distribuidora de Petróleo S.A..
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 950/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU), subscrita pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, com vistas a que este Tribunal apure possíveis irregularidades no âmbito do
Banco do Brasil S.A (BB) e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
(Previ), consistentes na inclusão de verbas extra-teto, no período de 2008 a 2021, na
remuneração de dirigentes do Banco do Brasil, para fins de cálculo de futuro benefício
previdenciário no Plano de Benefícios 1 da Previ, em prejuízo para outros beneficiários
do plano e para o Banco do Brasil S.A., e em desacordo com as Leis Complementares
108 e 109/2001.
Considerando que, por meio do Despacho de 8 de fevereiro de 2023 (Peça
8), conheci da presente Representação, uma
vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade constantes dos artigos 235 e 237, caput e parágrafo único, do Regimento
Interno, e determinei o retorno dos autos à Unidade de Auditoria em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudFinanças) para adoção das providências sugeridas no item
39 da instrução de Peça 5, consistente na realização de diligência ao Banco do Brasil S.A
e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ com vistas a obter
esclarecimentos quanto aos fundamentos legais a justificarem a situação do salário-de-
participação dos dirigentes do banco, atual e passada, assim como à Superintendência
Nacional de Previdência Complementar para que apresentasse o "histórico, embasado
em documentação comprobatória, sobre sua atuação quanto à situação do salário-de-
participação dos dirigentes do Banco do Brasil, desde 2008 até a mais recente alteração
no regulamento do plano de benefícios 1 da Previ";
Considerando que, em atendimento, o Banco do Brasil, a Previ e a Previc
encaminharam os documentos e informações solicitados os quais foram juntados aos
autos conforme despacho de conclusão das comunicações processuais de 4/4/2023 (Peça
97);
Considerando que o Banco do Brasil suscitou preliminar (Peça 30) alegando
que a matéria objeto da presente Representação já teria sido apreciada pelo Tribunal no
âmbito da Representação TC 001.329/2019-7, julgada improcedente por intermédio do
Acórdão 2.414/2020-TCU-Plenário, de 9/9/2020, da relatoria do Ministro Raimundo
Carreiro;
Considerando que em consulta ao TC 001.329/2019-7, a unidade técnica
verificou que a matéria nele tratada é idêntica à da presente Representação, conforme
relatório do Ministro-Relator (Peça 79, TC 001.329/2019-7), cuja a íntegra transcreve na
instrução de Peça 98;
Considerando que no âmbito do TC 001.329/2019-7 (Peça 76), o MPTCU,
representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a
proposta da unidade técnica, cujo parecer também se encontra transcrito na instrução
de Peça 98;
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