DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que por meio do ACÓRDÃO 2414/2020 - TCU - Plenário,
adotado no âmbito do já mencionado TC 001.329/2019-7, o Plenário deste Tribunal
conheceu da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, determinou o
envio de cópia do aludido Acórdão ao Banco do Brasil e ao Ministério Público junto ao
TCU e arquivamento dos autos;
Considerando que AudFinanças, por entender que a matéria objeto deste
processo já foi apreciada pelo Tribunal por intermédio do Acórdão 2.414/2020-TCU-
Plenário, de 9/9/2020, que julgou improcedente a representação objeto do TC
001.329/2019-7, autuada por força do item 9.3 do Acórdão 2.865/2018-TCU-Plenário,
que determinou que fossem analisados os indícios de irregularidade no sistema de
aposentadoria instituído em prol da alta direção do Banco do Brasil e das suas demais
instâncias superiores, conclui que a preliminar alegada pelo Banco do Brasil deve ser
acolhida, com o consequente arquivamento deste processo com fundamento nos art. 15
e 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 212 e 298 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União e art. 36 da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o relator, por entender que, de fato, a matéria é idêntica
à da presente Representação, acolhe a proposta da AudFinanças constante da Peça 98,
que teve a anuência do corpo dirigente da unidade técnica (Peças 99 e 100).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235, c/c o art. 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103,
§ 1ª da Resolução TCU 259/2014, em:
a) acolher a objeção preliminar do Banco do Brasil S.A. uma vez que a
matéria objeto da Representação já foi analisada pelo Tribunal no Acórdão 2414/2020-
TCU-Plenário, de 9/9/2020, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro. Nesse Acórdão,
foi julgada improcedente a representação objeto do TC 001.329/2019-7, que havia sido
aberta em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 2.865/2018-TCU-Plenário, que
determinou a análise dos indícios de irregularidade no sistema de aposentadoria
estabelecido em benefício da alta direção e das demais instâncias superiores do Banco
do Brasil;
b) dar ciência ao Banco do Brasil S.A, à Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e
c) encerrar o processo por apensamento ao TC 001.329/2019-7, com
fundamento nos art. 15 e 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 212 e 298 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 36 da Resolução-TCU
259/2014.
1. Processo TC-027.776/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Laura Maria Ferreira Malaguti (137842/OAB-RJ),
representando Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil; Aline Crivelari
(230844/OAB-SP), representando Banco do Brasil S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 951/2023 - TCU - Plenário
Considerando a informação constante nos autos no sentido de que já teria
sido determinada, por meio do Ofício SEI 65806/2019/ME (SEI 4974696), a instauração
da devida Tomada de Contas Especial (TCE), em relação ao Plano de Implementação do
Projovem
Trabalhador 46958.000948/2009-01,
registrado no
Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob o número 299807 e objeto
desta Representação;
Considerando, ainda, a conclusão da Secretaria de Controle Externo do
Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento) à época da instrução do presente
feito no sentido de que o tomador de contas responsável pelo convênio Siafi 299807
vinha tomando as medidas necessárias para estruturação do setor encarregado de
analisar as tomadas de contas especiais que lhe são submetidas, não havendo, por
conseguinte, necessidade de pronta atuação desta Corte de Contas relativamente aos
fatos reportados neste processo;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com os
artigos 143, inciso III, 169, inciso V, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento
Interno desta Casa, em conhecer da Representação abaixo identificada, considerá-la
parcialmente procedente quanto ao mérito e determinar o arquivamento deste
processo.
1. Processo TC-040.311/2019-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Emanoel Mariano Carvalho (CPF 073.577.628-82).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barretos - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 952/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação instaurada em virtude dos elementos constantes
do Ofício 634/2021-GCG/CGE, de 17/11/2021 (Peça 1), encaminhado pela Controladoria-
Geral do Estado do Amazonas ao Tribunal de Contas da União (TCU), versando sobre
deficiências
na
transparência
do
uso
de recursos
do
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) identificadas em auditorias realizadas por aquele órgão estadual de controle
interno.
As 
deficiências
apontadas
tratam
da 
insuficiência
de
informações
disponibilizadas pelo Banco do Brasil sobre as movimentações da conta bancária do
Fundeb do Estado do Amazonas relativas aos débitos, ao responsável legal, à data de
abertura e à agência e número da conta, em descumprimento ao que preceitua a Lei
14.113, de 25/12/2020 (Lei do novo Fundeb).
Considerando que o representante possui legitimidade para representar sobre
matérias de competência desta Corte de Contas e apresentou indícios de irregularidade
exigidos pelo art. 235, caput, in fine, c/c o art. 237 do RI-TCU e o art. 103, § 1ª da
Resolução TCU 259/2014.
Considerando que o mérito da questão diz respeito a constatações obtidas
por meio de consulta documental feita no sítio eletrônico do Banco do Brasil (Peça 1,
p. 3), por auditores da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas que entenderam
haver problema de transparência em relação à disponibilização de dois relatórios de
movimentação de recursos do Fundeb: Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação; e
Demonstrativo Mensal
dos Valores
Efetivamente Depositados.
Tais relatórios são
direcionados aos valores arrecadatórios do Fundeb, ou seja, detalham as diversas origens
da composição da receita do fundo estadual;
Considerando
que, 
pelo
entendimento 
daquela
Controladoria-Geral,
manifestado 
no
Parecer 
26/2021-SCGCI/CGE,
as 
informações
constantes 
dos
demonstrativos contribuem apenas parcialmente para a transparência da movimentação
dos recursos do Fundeb, porque se limitam à apresentação de registros sobre as receitas
(créditos) e não apresentam as movimentações de débitos nas contas bancárias;
Considerando que, no âmbito da instrução preliminar de Peça 4, a Unidade
de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos
(AudEducação) examinou as inovações trazidas na nova regulamentação do Fundeb
quanto à busca pelo aumento da transparência dos gastos públicos, notadamente sobre
os requisitos a serem observados na divulgação das movimentações bancárias dos
recursos, com especial atenção para os conceitos e atributos associados ao que se
convencionou chamar de dados abertos (Seções I e II);
Considerando que em virtude desse achado, foram encaminhadas diligências
ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao FNDE para obter esclarecimentos
sobre as medidas adotadas e/ou em andamento, bem como as eventuais limitações
encontradas, para disponibilizar em seus sítios eletrônicos os extratos bancários das
contas-correntes do Fundeb, em cumprimento ao art. 21, § 6º, da Lei 14.113/2020 e aos
artigos 17, parágrafo 9°, 19, 20, 21 e 38, inciso II, do Decreto 10.656/2021, no que
compete à cada entidade (parágrafo 8 a 25, da instrução à Peça 4) ).
Considerando que as análises das respostas às diligências realizadas na
instrução de Peça 19 evidenciaram, em apertada síntese, que:
a) o prazo de 180 dias para implementação de ajustes nos sistemas das
instituições financeiras visando à disponibilização pública dos extratos bancários, previsto
no art. 20 do Decreto 10.656/2021, expirou em 22/9/2021, restando medidas a serem
adotadas para o cumprimento integral das exigências trazidas pela nova legislação do
Fundeb. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o FNDE informaram as medidas
adotadas e
as limitações enfrentadas
no aperfeiçoamento
das funcionalidades
necessárias para disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, os extratos bancários das
contas correntes do Fundo, em cumprimento ao que dispõe o art. 21, § 6º, da Lei
14.113/2020 e aos artigos 17, parágrafo 9°, 19, 20 e 38, inciso II, do Decreto
10.656/2021, no que compete à cada entidade (Seções III.1, III.2 e III.4);
b) não houve regulamentação infralegal definindo as regras, características e
condições da disponibilização dessas informações, conforme previsto no art. 21 do
Decreto 10.656/2021 (Seção III.5);
c) há necessidade de revisão da IN TCU 60/2009, de modo a readequar e
disciplinar os procedimentos de fiscalização do Fundeb pelo Tribunal perante às novas
disposições trazidas no artigo 212-A da Constituição Federal, na Lei 14.113/2020 e no
Decreto 10.656/2021 (Seção III.6);
Considerando que há precedente de atuação do Tribunal na matéria objeto
desta Representação, notadamente no âmbito do processo de Acompanhamento de que
trata o TC 022.272/2019-4, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, onde, por meio do
Acórdão 7/2020-Plenário, revisado pelo Acórdão 458/2022-Plenário, foram dirigidas
determinações ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agentes
financeiros do Fundeb, com vistas a permitir a identificação inequívoca da origem e
destino dos lançamentos nas contas bancárias, a AudEducação entende conveniente que
a continuidade do tratamento das questões aqui analisadas, referentes à divulgação dos
extratos bancários do Fundo, ocorra no âmbito daquele processo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235, caput, in fine, c/c o art. 237 do Regimento Interno do TCU
e no art. 103, § 1ª da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da Representação adiante
indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas
proposta na instrução de Peça 19, que teve a anuência do corpo dirigente da unidade
técnica (Peça 20), conforme abaixo:
1. Processo TC-045.072/2021-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. informar a Controladoria-Geral do Estado do Amazonas do presente
Acórdão para que tenha conhecimento sobre os exames realizados por ocasião da
Representação formulada e de que o Tribunal de Contas da União está desenvolvendo
o Sistema Informatizado de Auditoria de Programas em Educação (Sinapse), que contém
tipologias
e trilhas
de auditoria
relacionadas
à verificação
da regularidade da
movimentação
dos
recursos do
Fundeb
em
contas
bancárias, e
que
aquela
Controladoria-Geral poderá ser usuária do Sinapse via acordo de cooperação, destacando
que o relatório e o voto que fundamentam o acórdão podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1.6.2. informar à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) sobre a
necessidade de revisão da Instrução Normativa TCU 60/2009, que trata da fiscalização
dos recursos do Fundeb pelo TCU, de forma a adequá-la às novas disposições contidas
no art. 212-A da Constituição Federal, na Lei 14.113/2020 e no Decreto 10.656/2021, em
particular dispondo sobre o detalhamento dos registros dos extratos bancários das
contas correntes do Fundeb a serem encaminhados regularmente ao Tribunal, adotando
providências para a instituição de Grupo de Trabalho com essa finalidade, formado pela
AudFiscal e AudEducação;
1.6.3. apensar em definitivo este processo ao TC 022.272/2019-4, nos termos
do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 953/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das ações com vistas ao atendimento dos itens
9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8, e respectivos subitens, do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário,
relator Ministro-substituto André Luís de Carvalho, exarado no processo de
Representação junto aos Comandos do Exército e da Aeronáutica (TC 036.101/2016-8),
para apurar possíveis irregularidades no Contrato 19/2012, firmado entre o Comando da
Aeronáutica e a empresa Sistema GP-WEB Ltda., com o objetivo de fornecimento de
licença perpétua de software de gestão estratégica e gerenciamento de projetos, com
suporte técnico especializado, treinamento, implantação com operação assistida e
atualização de software.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, e 250, inciso I,
do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres contidos nos autos,
em;
a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4,
9.6 e 9.8 do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário;
b) considerar implementada a recomendação do item 9.7 do Acórdão
2.895/2018-TCU-Plenário;
c) considerar não mais aplicável a recomendação do item 9.5 do Acórdão
2.895/2018- TCU-Plenário;
d) monitorar os subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário
posteriormente em outros processos relacionados ao órgão;
e) apensar o presente processo ao TC 036.101/2016-8.
1. Processo TC-009.390/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidades: Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, Secretaria
de Governo Digital, Comando do Exército e Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 954/2023 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo em que se examinam embargos de
declaração opostos pelo Município de Ilhabela/SP contra o Acórdão 633/2023-Plenário,
que não conheceu de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 322/2023-
Plenário, decisão esta que não conheceu da representação formulada pelo mesmo ente
subnacional contra ato do IBGE que demarcou novas linhas de projeção dos limites
territoriais daquele município, de São Sebastião/SP e de Caraguatatuba/SP.
Considerando que o artigo 34 da Lei 8.443/1992 estabelece como requisito
de admissibilidade que os embargos de declaração sejam apresentados pelo interessado,
pelo responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal;
considerando que o representante não é automaticamente considerado parte
interessada do processo de representação, consoante entendimento sedimentado da
jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 649/2008, 1.029/2012, 2.728/2015
e 1.992/2021, todos do Plenário;
considerando que o Município não foi admitido como parte interessada
nestes autos;
considerando que a omissão alegada pelo embargante (peça 100) consiste,
fundamentalmente, na ausência de reconhecimento de sua condição como parte
interessada no processo;

                            

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