DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os resultados e providências adotadas
(item 9.3);
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.875/2022-TCU-Plenário,
de 17/8/2022, relator Ministro Antonio Anastasia (peça 230), considerou "em
atendimento" a citada determinação, tendo em vista que a Unipampa demonstrou
esforço institucional no sentido de assegurar o atendimento dos comandos exarados por
esta Corte de Contas;
Considerando que este Tribunal informou aos gestores quanto à necessidade
de que as providências para solucionar as questões em exame fossem adotadas de
modo célere e em autotutela independentemente de ações deste Tribunal (item "c" do
Acórdão 1.875/2022-TCU-Plenário, peça 230);
Considerando que o dirigente máximo da universidade determinou, em
27/5/2022, a emissão de GRU para cobrança dos valores atualizados do débito junto à
empresa Brasil Arquitetura (Decisão Reitórica, peça 233, p. 11), mas somente em
8/3/2023 a guia de recolhimento foi efetivamente emitida e a empresa notificada (peça
243, p. 165-167);
Considerando que a unidade técnica, em atendimento ao comando do item
"e" do Acórdão 1.875/2023-TCU-Plenário, no qual consta orientação para que a então
Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (atual Unidade de
Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos -
AudEducação) avaliasse a necessidade de remoção do sobrestamento e formulasse
proposta ao relator do feito, realizou diligência e, após análise, propôs audiência do
Reitor da Unipampa, por considerar que houve morosidade na adoção das medidas
necessárias à resolução da questão (peça 244);
Considerando que, não obstante o transcurso de tempo decorrido entre a
determinação do Reitor e a efetiva emissão da GRU para recolhimento do débito
atribuído à Brasil Arquitetura, bem como a proposta de audiência formulada pela
AudEducação, novos elementos e tramitações no âmbito do mencionado processo
administrativo da Unipampa denotam proatividade da universidade para solucionar o
problema (peças 246-247);
Considerando que a empresa Brasil Arquitetura, em resposta à notificação
para recolhimento do débito recebida da Unipampa (Notificação nº 16/2023, de
8/3/2023, peça 243, p. 166), apresentou petição junto à universidade, alegando não ser
possível atribuir à empresa responsabilidade pelos danos a ela imputados, bem como
contestando a cobrança realizada por intermédio da citada notificação, nos seguintes
termos (peça 246, p. 9-15):
15. Em síntese, a UNIPAMPA pretende cobrar ilegalmente valores que jamais
poderiam ser exigidos no âmbito do presente processo, seja (i) pela ausência de
competência sancionadora, (ii) pela ocorrência de diversos vícios e nulidades na
condução dos diversos processos envolvendo o CIP; e (iii) porque, no mérito - como já
demonstrado em outras oportunidades -, não podem ser imputadas à Brasil Arquitetura
quaisquer falhas de atuação técnica, o que, aliás, os responsáveis pela condução dos
processos administrativos já confessaram sequer ter condições de apurar.
16. Por todas essas razões, a Notificação nº 16/2023 é nula de pleno direito
e, quando muito, poderia consistir apenas em uma mera proposta unilateral de
recebimento de valores, com a qual a Brasil Arquitetura não concorda e que
expressamente rechaça, inclusive pelos motivos já expostos em outros dos processos
relacionados que se proliferaram desordenadamente perante a UNIPAMPA.
17. Assim, solicita-se e aguarda-se, com urgência, (i) a pronta revogação da
determinação
de "restituição
de
valores" e
o
imediato
cancelamento da
GRU
23100000538201918 (SEI nº 1073240), cuja mera existência, ainda que manifestamente
ilegal, pode provocar sérios e imediatos riscos às atividades da Brasil Arquitetura; bem
como (ii) que a UNIPAMPA se abstenha de tomar quaisquer medidas relacionadas à
cobrança de valores correspondentes.
Considerando que as medidas administrativas adotadas pela Unipampa não
foram suficientes para assegurar o efetivo cumprimento da determinação constante do
item 9.3 do Acórdão 1.232/2018-TCU-Plenário, qual seja:
9.3
determinar à
Unipampa
que
conclua o
Processo
Administrativo
23100.001255/2011-28, assegurando à empresa Brasil
Arquitetura o direito ao
contraditório e à ampla defesa, com vistas a avaliar a responsabilidade da projetista e
quantificar
os
possíveis prejuízos
causados
por
erros
de
projeto do
Centro
de
Interpretação do Pampa, se devidamente comprovados, encaminhando a este Tribunal,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os resultados e providências adotadas.
Considerando que o Tribunal de Contas da União, na condição de órgão
julgador dos processos em que se apura a ocorrência de dano ao Erário, somente deve
ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as
medidas administrativas necessárias à caracterização ou à elisão do dano;
Considerando que a competência primária para instaurar a Tomada de Contas
Especial é do órgão responsável pelos recursos públicos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 4º, § 1º, inciso
III, e § 4º, e 14 da IN-TCU 76/2016, em determinar à Fundação Universidade Federal do
Pampa (Unipampa) que instaure Tomada de Contas Especial com vistas a apurar a
responsabilidade da empresa Brasil Arquitetura Ltda. quanto aos possíveis prejuízos
causados por erros no projeto do Centro de Interpretação do Pampa, encaminhando a
este Tribunal, no prazo de 90 dias, o respectivo processo, conforme o disposto no art.
10 da IN-TCU 71/2012.
1. Processo TC-005.107/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 032.562/2017-9 (SOLICITAÇÃO); 024.746/2017-7 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Responsáveis: Brasil Arquitetura Ltda. (45.878.386/0001-77); Marcelo
Carvalho
Ferraz (003.668.788-08);
Maria
Beatriz
Moreira Luce
(014.210.180-04);
Roberlaine Ribeiro Jorge (489.016.280-15); Ulrika Arns (485.111.020-00).
1.3. Interessado: Fundação Universidade Federal do Pampa (09.341.233/0001-
22).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.8. Representação legal: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha
(271223/OAB-SP), Rafael Câmara Barreto e outros, representando Marcelo Carvalho
Ferraz; Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (271223/OAB-SP), Rafael Câmara
Barreto e outros, representando Brasil Arquitetura Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 961/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação do Ministério Público de
Contas motivada por indícios de irregularidades no pagamento de honorários de
sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, aos ocupantes dos cargos de Advogado da
União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco
Central do Brasil, bem como aos ocupantes dos quadros suplementares em extinção
previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001;
Considerando que a presente representação foi apreciada por este Tribunal
por meio do Acórdão 307/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, que
determinou à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios (CCHA) que disponibilizassem as informações referentes aos repasses e/ou
arrecadações de valores de honorários de sucumbência geridos pelo CCHA no Portal da
Transparência e nos sítios da AGU e do CCHA na internet, de forma detalhada e
atualizada, conforme os requisitos estipulados no art. 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação);
Considerando que as informações apresentadas pelos responsáveis (Painel
dos Honorários Advocatícios, peças 194-197) atendem ao objetivo da citada
determinação;
Considerando o exame técnico (peça 198) empreendido pela Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), consubstanciado nos pareces uniformes
exarados às peças 199 e 200;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 143, V, "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação do item 9.2 do Acórdão 307/2021-
TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;
b) informar a Advocacia-Geral da União e o Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios sobre o presente acórdão, e comunicar-lhes que a deliberação pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-004.745/2018-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais -
Anafe
(24.323.554/0001-98);
Conselho
Curador
dos
Honorários
Advocatícios
(26.707.621/0001-01); Gerardo da Silva Gomes (601.841.401-53); José Luiz Lourenço da
Silva (480.231.671-20); Rafael de Figueiredo Santos (070.219.697-59); Secretaria de
Controle Interno/superior Tribunal de Justiça (); Superior Tribunal de Justiça
(00.488.478/0001-02).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Banco Central do Brasil;
Procuradoria-geral da Fazenda Nacional.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Bruno Correa Burini (183644/OAB-SP), Heloisa
Barroso
Uelze
(117088/OAB-SP)
e outros,
representando
Conselho
Curador
dos
Honorarios Advocaticios; Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius
Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil
- Conselho Federal; Gisela Pereira de Souza Melo (19718/OAB-GO), Pedro Henrique
Coelho de Faria Lima (50500/OAB-DF) e outros, representando Associação Nacional dos
Advogados Públicos Federais - Anafe; Jose Levi Mello do Amaral Junior (58816 / OA B - D F ) ,
Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE) e outros, representando
Advocacia-geral da União.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 962/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, oferecida por ARS Instalação e Manutenção Ltda. (CNPJ: 20.182.641/0001-11), a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, sob a
responsabilidade de Instituto Nacional do Semiárido (INSA), cujo objeto é a prestação de
serviços de manutenções preventiva e corretiva, instalação e desinstalação em
equipamentos condicionadores de ar e de manutenção preventiva e corretiva em
equipamentos de câmaras frias, suprindo demanda do INSA, no Município de Campina
Grande (PB), incluindo materiais de limpeza e reposição de peças;
Considerando que a representante se insurge contra a suposta inaptidão da
empresa vencedora do PE 2/2023 (Wagner Vieira Silva - CNPJ 29.900.866/0001-30) para
executar o objeto licitado, pois os atestados de capacidade técnica (ACTs) apresentados
pela referida pessoa jurídica teriam conteúdos inconsistentes e não se prestariam a
comprovar a capacidade técnico-operacional mínima requisitada no edital;
Considerando que a empresa vencedora do certame percebeu de órgãos e
entidades públicas federais (Hospital da Guarnição de Natal, Agência Nacional de
Transportes Terrestres, Comando da 7ª Brigada de Infantaria Motorizada), no exercício de
2022, o montante de R$ 93.267,94, relacionados a contratos dispostos nos ACTs emitidos
por aqueles entes públicos e apresentados no PE 2/2023 (peça 4, p. 51-54);
Considerando que referido valor representa 83,27% do que foi homologado
para a contratação em análise, que é de R$ 112.000,00 (peça 8), evidenciando, dessarte,
a mínima capacidade técnico-operacional para executar o serviço contratado por meio do
PE 2/2023;
Considerando a baixa materialidade do volume dos recursos federais
envolvidos na contratação decorrente do PE 2/2023 (R$ 112.000,00) e a inexistência nos
autos de indícios de prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o órgão contratante
selecionou a proposta mais vantajosa ofertada no certame; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 11-12;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar
os fatos noticiados como
de baixos risco,
relevância e
materialidade;
c) comunicar o Instituto Nacional do Semiárido e a representante acerca da
prolação do presente Acórdão; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, in fine, da Resolução-TCU
259/2014.
1. Processo TC-008.598/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Semiárido.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Representante:
ARS
Instalação
e
Manutenção
Ltda.
(CNPJ:
20.182.641/0001-11)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Danilo Soares Leite, representando Arilson da Silva
Santana - Me.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 963/2023 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se do monitoramento das recomendações efetuadas nos
subitens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 365/2022-TCU-Plenário, prolatadas no âmbito do TC
027.569/2019-5, que tratou de fiscalização, na modalidade acompanhamento, dos
desinvestimentos da Caixa Econômica Federal (Caixa).
Considerando que
o exame
empreendido pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), no sentido de
que as recomendações proferidas no aludido acórdão foram cumpridas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso
V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar implementadas as
recomendações relativas aos subitens 9.1.1; 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 365/2022-TCU-
Plenário; e em determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 027.569/2019-5,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.114/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 964/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento da determinação exarada no Acórdão 313/2020-
TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, decorrente de denúncia a respeito
de possíveis irregularidades em Agência de Previdência Social no Município de Cametá,
PA .
Considerando que, por meio da aludida decisão, determinou-se ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) que instaurasse tomada de contas especial para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente da
concessão irregular de benefícios de aposentadoria e salário-maternidade por servidor
desse instituto;
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