DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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123
Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ),
Danielle Gama Bessa Bites (115.408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.A .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional que tratam da Proposta de Fiscalização e Controle (PFS) 1/2018, da Comissão de
Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), que
solicita informações sobre a política de preços de combustíveis da Petrobras e sobre o
acompanhamento da Carteira de Desinvestimento da estatal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do presente feito em relação aos processos TC
014.566/2017-6 e TC 009.508/2019-8;
9.2. informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor que:
9.2.1. os resultados mais atualizados das análises realizadas sobre a carteira
de desinvestimentos da Petrobras se encontram nos Acórdãos 2.479/2021-TCU/Plenário;
977/2022-TCU/Plenário; e 1.180/2022-TCU/Plenário;
9.2.2. o processo de acompanhamento da carteira de desinvestimentos da
Petrobras tem sido realizado de forma contínua por este Tribunal, permanecendo análises
em dois processos distintos: Projeto Phil - Fase 2 (TC 024.764/2020-5) e Monitoramento
da carteira de desinvestimentos da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para o biênio
2021-2022 (TC 016.559/2021-5), cujas informações sobre as análises e os respectivos
resultados poderão ser requisitados a qualquer tempo;
9.2.3. em relação à auditoria realizada sobre a adequação da política de
preços de combustíveis da Petróleo Brasileiro S.A. (TC 030.033/2016-0), o trabalho foi
concluído no âmbito da unidade técnica, estando em análise do Ministério Público junto
a este Tribunal, mas ainda pendente de deliberação e, tão logo o processo seja
apreciado, o resultado será encaminhado à Comissão;
9.3. encaminhar cópia dos Acórdãos 2.479/2021-TCU/Plenário; 977/2022-
TCU/Plenário; e 1.180/2022-TCU/Plenário à Comissão de Transparência, Governança,
Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor;
9.4. considerar atendida a requisição de informações acerca das análises
relacionadas à carteira de desinvestimentos da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras);
9.5. informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor que o integral cumprimento da presente solicitação
depende da apreciação da auditoria realizada sobre a política de preços adotada pela
Petrobras (TC 030.033/2016-0), permanecendo inalterada a informação prestada à
Comissão, em abril de 2022, no sentido de que o trabalho foi concluído no âmbito da
unidade técnica, estando em análise do Ministério Público junto a este Tribunal, mas
ainda pendente de deliberação;
9.6. juntar cópia da desta deliberação ao processo TC 030.033/2016-0,
conforme determina o art. 14, inciso V, da Resolução TCU 215/2008; e
9.7. dar ciência desta decisão, bem como de seu relatório e voto, à Comissão
de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 973/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.092/2016-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Infraestrutura (extinto) (); Ministério dos
Transportes ().
3.2.
Responsáveis:
Ftl
-
Ferrovia
Transnordestina
Logistica
S.a
(17.234.244/0001-31); Transnordestina Logistica S.a (02.281.836/0001-37)..
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, João Luiz Noronha da
Jornada e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Mauricio
Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros,
representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj); Augusto Cesar
Carvalho Barbosa de Souza, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil (extinta).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, encaminhada pelo coordenador da Comissão Externa - Construção da Ferrovia
Nova Transnordestina da Câmara dos Deputados, com base no Requerimento 16/2016-
Cextrane, de 27/4/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, e nos arts. 1º, inciso III, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. levantar o sobrestamento determinado pelo item 9.6 do Acórdão
1.731/2016-TCU-Plenário;
9.2. informar à Presidência da Câmara dos Deputados que foram concluídos os
trabalhos realizados para atender às solicitações do Ofício Pres. 19/16, de 27/4/2016, e,
ainda, que este Tribunal verificou o seguinte:
9.2.1. em referência à alínea "a", acerca da legalidade do contrato de
concessão da ferrovia Nova Transnordestina, objeto de exame no TC 012.179/2016-7, em
que pese a existência de vícios de legalidade relacionados ao contrato de concessão da
Transnordestina Logística S.A. (TLSA), esta Corte de Contas optou por privilegiar a solução
técnica identificada pelo MInfra para continuidade do Projeto Nova Transnordestina, que
se apresentava como melhor alternativa para o alcance do interesse público. Contudo,
visando evitar prejuízos ao erário, determinou-se cautelarmente ao MInfra, à ANTT e à
Valec que se abstivessem de destinar recursos federais, ou autorizar-lhes a liberação,
independentemente da origem, para as obras da malha concedida à TLSA, até a
conclusão de encontro de contas em que se apurem e restituam aos cofres credores
eventuais prejuízos causados pela concessionária e pela Ferrovia Transnordestina Logística
S.A. (FTL), matéria objeto de monitoramento pela unidade técnica especializada do
Tribunal, conforme os itens 9.3 e 9.9 do Acórdão 2.769/2022-TCU-Plenário;
9.2.2. as alíneas "b" e "e" foram atendidas por meio do Relatório de Auditoria
Operacional elaborado no TC 021.573/2016-6, apreciado mediante o Acordão 1.408/2017-
TCU-Plenário, cujo teor, juntamente com o correspondente voto e relatório, foi
disponibilizado ao Coordenador da Cextrane, por intermédio do Aviso 504-Seses-TCU-
Plenário;
9.2.3. a alínea "c" foi atendida por meio do Relatório de Auditoria Operacional
elaborado no TC 021.577/2016-1, tendo sido apreciado pelo Acórdão 1.659/2017-TCU-
Plenário, cujo teor, juntamente com o correspondente voto e relatório, foi disponibilizado
à Presidência da Câmara dos Deputados e ao Coordenador da Cextrane, por intermédio
dos Avisos 744 e 745-GP/TCU, respectivamente;
9.2.4. a alínea "d", acerca da "legalidade e efetividade dos Termos de
Ajustamento de Conduta entre a ANTT e a concessionária", foi atendida por instrução de
mérito da peça 69 do TC 019.494/2014-9, tendo sido apreciado pelo Acórdão 2.533/2017-
TCU-Plenário, cujo teor, juntamente com o correspondente voto e relatório, foi
disponibilizado à Presidência da Câmara dos Deputados e ao Coordenador da Cextrane,
por intermédio dos 1024 e 1025-Seses-TCU-Plenário. Ademais, após a emissão do aludido
acórdão, a ANTT editou a Resolução 5.823/2018, que visou aprimorar a regulamentação
relativa à celebração de TACs no âmbito daquela Agência, buscando maior efetividade
desse instrumento;
9.3. encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados cópia do Acórdão
2.769/2022-TCU-Plenário, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, bem
como cópia das instruções dispostas às peças 416, 519 e 817 do TC 012.179/2016-7;
9.4. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008;
9.5. dar ciência desta deliberação à Presidência da Câmara dos Deputados,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam; e
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 974/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.383/2017-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60).
3.2. Recorrente: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Paola Allak da
Silva (142.389/OAB-RJ) e outros; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Construtora Queiroz Galvão (atual Ayla Construtora S/A) contra o Acórdão
1.221/2018-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2.
encaminhar
cópia
desta
deliberação
à
recorrente
e
demais
interessados.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 975/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.118/2022-4.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Consórcio
RAC/KOKOT/RAAA
(46.087.382/0001-33);
município de Ponta Grossa/PR (76.175.884/0001-87).
3.2. Recorrente: Consórcio RAC/KOKOT/RAAA. (46.087.382/0001-33).
4. Entidade: Município de Ponta Grossa/PR.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal:
Gustavo Schemim da Matta
(OAB/PR 60.888),
representando município de Ponta Grossa/PR; Gustavo Bonini Guedes (OAB/PR 41.756) e
outros, representando consórcio RAC/KOKOT/RAAA; Leonardo Victor Dantas da Cruz
(OAB/DF 40.720), representando Empresa Construtora Porto Beton Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se
apreciam embargos de declaração interpostos pelo consórcio RAC/KOKOT/RAAA contra o
acórdão 2531/2022-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II,
e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos
embargos de declaração interpostos
pelo consórcio
RAC/KOKOT/RAAA para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante, nas pessoas de seus
representantes legais;
9.3. dar ciência desta deliberação aos juízos da 1ª Vara Cível da Fazenda
Pública de Ponta Grossa (PROJUDI), com vistas a subsidiar a decisão dos processos:
0000805-69.2023.8.16.0019 (mandado de segurança cível), 0014480-70.2021.8.16.0019
(mandado de segurança cível), bem como ao juízo da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, com vistas a subsidiar a decisão no processo 0022487-
74.2022.8.16.0000 (mandado de segurança);
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Revisor),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Revisor) e
Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 976/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.663/2017-6.
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