DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o INSS informou que a TCE foi autuada;
considerando está em trâmite nesta Corte de Contas a tomada de contas
especial TC 037.647/2021-0, autuada em razão de desfalque, alcance, desvio ou
desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, gestão previdenciária, habilitação
e concessão irregular de diversos benefícios previdenciários rurais com acatamento de
declarações de trabalho e tempo rural falsas, concedendo benefícios com documentos
frágeis, sem esgotar todas as possibilidades para o reconhecimento seguro da atividade
rural;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 243, 250, inciso I, do Regimento
Interno, em: considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.8. do Acórdão
313/2020-TCU-Plenário e arquivar este processo, apensando-o definitivamente ao TC
Processo 038.166/2019-4.
1. Processo TC-043.039/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 965/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de
monitoramento das medidas realizadas
pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para cumprimento da determinação
constante no item 1.7 do Acórdão 2883/2020 - TCU - Plenário, de relatoria do Exmo.
Ministro Bruno Dantas, deliberada no âmbito do TC 029.339/2017-0.
Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) no sentido de que a
determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso
V, "a" e 169, inciso V, todos do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a
determinação contida no item 1.7 do Acórdão 2883/2020 - TCU - Plenário, e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-045.248/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 966/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na
contratação de empresa especializada para fornecimento e administração de vales
alimentação e refeição para empregados da Fecomércio/PR, do Senac/PR e do Sesc/PR
(peça 1, p. 2).
Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora em
razão de o certame estar na situação "adjudicado" (peça 9) e na iminência de contratação
da empresa vencedora ao final do certame.
Considerando a caracterização do perigo da demora reverso, vez que a
unidade possui contrato com a Sodexo, não prorrogável em razão do alcance de 60
meses de vigência e que o contrato atual se encerra em 30/4/2023.
Considerando que, em sua argumentação, o Sesc/PR invoca decisão do
Tribunal, que entendeu que o Decreto 10.854/2021 prevê a garantia da natureza pré-
paga do benefício ao trabalhador, mediante a disponibilização antecipada de créditos em
seu cartão eletrônico, e não o pagamento a ser realizado pelas contratantes à
contratada.
Considerando, portanto, restar afastado o pressuposto da plausibilidade
jurídica, uma vez que a suposta irregularidade apresentada não foi possível ser
confirmada pela análise dos autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU,
e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e, no mérito,
considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção; c) informar o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac/PR
e o representante; d) arquivar os autos.
1. Processo TC-006.182/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Paraná.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael Parodi Ferraresso e Pedro Henrique Ferreira
Ramos Marques, representando Planinvesti - Administracao e Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 967/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem
1.7.1.2 do Acórdão 1099/2022 - Plenário, em arquivar o presente processo, de acordo
com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-010.014/2022-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Juliano do Vale (451.715.301-06).
1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 968/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, em considerar cumpridas, pelo
Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima e pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade, as determinações constantes dos subitens 9.1.1.1 e
9.1.2.2, bem como as recomendações dos subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.2.2, todas do
Acórdão 1.206/2015 - Plenário, além de considerar como não mais aplicáveis as
determinações constantes dos subitens 9.1.1.2 e 9.1.2.1 do aludido decisum, sem prejuízo
de apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-006.762/2014-0 (Relatório de
Auditoria, de minha relatoria), e de encaminhar cópia deste acórdão ao MMA e ao
ICMBio, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-043.397/2021-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBio; Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima - MMA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 969/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237,
parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e art. 103, § 1º, da
Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e, com
fulcro no art. 36 da Resolução/TCU 259/2014, apensar o presente processo ao TC-
020.729/2022-7 (Denúncia, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de
acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-005.378/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador-Geral do MP/TCU, Sr. Lucas Rocha
Furtado.
1.2. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 970/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida as
determinações contidas no acórdão 1153/2014-TCU-Plenário, encerrar o processo e
arquivar os autos, com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução TCU
259/2014, sem prejuízo de que o Comando da Aeronáutica encaminhe ao TCU
esclarecimentos de eventuais pendências pelo sistema e-Pessoal.
1. Processo TC-005.504/2012-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. 
Apensos: 
036.935/2011-5
(SOLICITAÇÃO); 
030.725/2011-9
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsável: Juniti Saito (007.990.250-20).
1.3. Interessados: Celio Roberto da Silva Oliveira (879.760.211-68); Elisa
Michael de Lucena (099.262.107-08); Heitor Ettori (350.175.328-46); Isaac Cordeiro da
Fonseca Neto (120.682.288-07); João de Farias Monte (452.577.878-49); Juliana Ferreira
Mendonca (054.771.427-07); Karina de Abreu Ruas (128.988.927-93); Luciana Carnauba
Barros (857.501.151-00); Marcelo Feijo (521.075.586-04); Rodrigo Almeida Carneiro
(000.384.351-36); Rodrigo Alves Costa (907.631.813-15); Simone Machado da Motta
Roque (109.040.767-09).
1.4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: Ana Maria Moreira de Lima Schmidi (84.910/OAB-
SP), representando Heitor Ettori; Paulo Sergio Turazza (227407/OAB-SP), representando
Celso Donizetti Ribeiro; Yukary Nagatani (27.613/OAB-DF), Wellington Luiz Pereira de
Sousa (34.963/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Luiz Mauad; Djalma Nogueira
dos Santos Filho (4.604/OAB-DF), José Manoel Mendonça (11.109/OAB-DF) e outros,
representando Marcio Lima Medeiros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 971/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.601/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Paula Paulozzi Villar (201610/OAB-SP), Ligia Terezinha
Migotto (225952/OAB-SP) e outros, representando Aeroportos Brasil - Viracopos S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, acerca de
possíveis irregularidades em revisões extraordinárias de Contratos de Concessão de
Aeroportos realizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fulcro nos arts. 235 e 237,
inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;
9.3. determinar à Anac, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU
315/2020, que, no prazo de trinta dias, reavalie as Decisões 382/2021 e 554/2022 à luz
do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei de Concessões, no art. 2º do Decreto 20.910/1932,
no art. 2º da Resolução-Anac 528/2019 e nos termos dos Contratos de Concessão 3/2012-
SBKP e 1/2014-SGBL, abstendo-se de aplicar primariamente a teoria da actio nata
subjetiva a situações regidas por contratos administrativos de concessão, e informe ao
TCU os procedimentos adotados, no mesmo prazo;
9.4. recomendar à Anac, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.4.1. em caso de pedido de revisão extraordinária de reequilíbrio contratual,
observe a obrigatoriedade de demonstração, por parte da concessionária, de incursão em
efetivo e relevante prejuízo econômico-financeiro, cujo risco não lhe caberia suportar, de
forma a evitar a minoração das parcelas devidas à União por eventuais artifícios
contábeis, em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei de Concessões e ao art. 2º da
Resolução-Anac 528/2019;
9.4.2. na eventualidade de alterar a interpretação ou detalhar aspectos
relevantes das tabelas tarifárias referenciais do Contrato, com impacto nos serviços
disponibilizados à sociedade e nos respectivos preços, adeque a revisão do instrumento
à formalização, por meio de Termo Aditivo, das condicionantes e obrigações a serem
observadas pelas partes, em atenção ao princípio da publicidade da Administração Pública
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;
9.5. orientar a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura que:
9.5.1. monitore nos presentes autos as medidas expedidas; e
9.5.2. avalie a conveniência e a oportunidade de realizar auditoria específica
nos procedimentos da Anac para fiscalização dos preços de armazenagem e capatazia dos
aeroportos concedidos;
9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do voto e do relatório que o
acompanham, à Agência Nacional de Aviação Civil, ao Ministério de Portos e Aeroportos,
à Concessionária Aeroporto Internacional Rio de Janeiro S.A. - CARJ, à Concessionária
Aeroportos Brasil Viracopos - ABV e aos demais interessados, informando que o inteiro
teor pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 972/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.372/2019-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional

                            

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