DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Dpf - Superint. Regional/ms - Mj (00.394.494/0084-63).
3.2. Responsáveis: Claodinardo Fragoso da Silva (237.051.831-68); Francisco
Soares da Silva Filho (220.283.311-00); Transamerica Construções e Serviços Ltda
(07.417.370/0001-78).
3.3. Recorrente: Claodinardo Fragoso da Silva (237.051.831-68)..
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Pereira Brandao Filho (16.287/OAB-MS),
representando Claodinardo Fragoso da Silva; Marco Tulio Bezerra de Azeredo Bastos
(37.040/OAB-GO), representando Transamerica Construções e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Claodinardo Fragoso da Silva ao Acórdão 90/2023-Plenário, que negou provimento ao
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.427/2021-Plenário, prolatado no
âmbito de tomada de contas especial constituída para identificar os responsáveis e
verificar
eventual débito
na
execução do
contrato
celebrado
entre a
empresa
Transamérica Construções e Serviços Ltda. e a Universidade Federal do Mato Grosso do
Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados, com base no art.
287 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar ao recorrente o teor desta decisão.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 977/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.390/2017-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Techint Engenharia e Construção S.A. (61.575.775/0001-
80).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Patrícia Franco
Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Luís
Inácio Lucena Adams (29.512/OAB-RJ), Alessandra Martins Gualberto Ribeiro (37.838/OAB-
DF), Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ) e outros, representando Techint Engenharia e
Construção S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se
aprecia pedido de detração da declaração de inidoneidade imposta pelo Acórdão
2.914/2019-Plenário à empresa Techint Engenharia e Construção S.A., para participar de
licitações na administração pública federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a detração do
tempo da penalidade aplicada pela
Controladoria-Geral da União à empresa Techint Engenharia e Construção S.A., com base
no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tendo
em vista que, no caso concreto, as sanções da CGU abarcam os mesmos fatos apurados
pelo TCU neste feito;
9.2. determinar à Seproc que adote as medidas de sua alçada para realizar os
registros pertinentes no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
9.3. dar ciência desta deliberação à SecexConsenso para que examine a
conveniência e oportunidade de empreender a ação de controle sugerida no parecer do
MP/TCU transcrita no relatório que fundamenta esta deliberação; e
9.4. dar ciência desta deliberação à responsável e à Controladoria-Geral da
União.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 978/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.204/2017-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: OTC DOC Organização Tecnologia e Custódia de Documentos
Eireli (04.361.968/0001-02).
3.2.
Responsáveis: Adleide
Catarina
Falcão (717.119.021-87);
Frederico
Guimaraes Cardoso (038.061.854-09).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Ricardo Iversen Junior, Marilia Gabriela Ferreira de
Faria (21.834/OAB-DF) e outros, representando OTC DOC Organização Tecnologia e
Custódia de Documentos Eireli; Rafael Otavio de Lima Oliveira e Patricia Alvares de
Azevedo Oliveira, representando Ministério da Cultura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação
formulada pela então Secretária de Aquisições Logísticas (Selog) noticiando possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 15/2017, promovido pelo Ministério da
Cultura, destinado à contratação de ata de registro de preços para serviços em acervo
bibliográfico e arquivístico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa do Sr. Frederico Guimaraes
Cardoso;
9.2. rejeitar as razões de justificativa da Sra. Adleide Catarina Falcão,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da
legislação em vigor, desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do
art. 217 do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, com a atualização
monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo à responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. determinar ao Ministério da Cultura que, nos termos do art. 28, inciso I,
da Lei 8.443/1992, adote providências para efetuar o desconto integral ou parcelado da
dívida referida no subitem 9.2 deste acórdão na remuneração da Sra. Adleide Catarina
Falcão, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não atendida a
notificação;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à AudTCE, orientando a unidade
técnica para que adote as seguintes providências:
9.6.1. localize o processo de tomada de contas especial resultante do subitem
9.6 do Acórdão 178/2018-Plenário, conferindo-lhe tratamento prioritário, a fim de evitar
a ocorrência da prescrição;
9.6.2. apure no âmbito do processo mencionado acima, por ocasião da
instrução preliminar, a possível ocorrência de atos comissivos e omissivos de agentes do
Ministério da Cultura que possam ter atrasado a constituição do processo de tomada de
contas especial;
9.6.3. no caso de constatar que o processo de TCE resultando do subitem 9.6
do Acórdão 178/2018-Plenário ainda não foi enviado ao TCU, proponha ao relator as
medidas que entender pertinentes;
9.7. dar ciência desta deliberação ao
Ministério da Cultura e aos
responsáveis.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 979/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.545/2021-8.
1.1. Apenso: 031.257/2020-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alessandro Baumgartner (158.494.398-03); Álvaro José de
Souza (006.250.538-69); Celso Luiz Carvalho Câmara (387.938.508-40); Daikiti Sugitani
Junior (167.420.208-30); Danilo Ricardo Formaggi (182.215.458-80); Fábio de Souza
Figueredo (219.225.478-40); Israel Vinicius Macedo Pereira (333.016.618-58); Major RP3
Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. (29.509.937/0001-79); Osmar Alves de
Carvalho (957.247.531-20); Rafael Lagos Miranda (226.267.558-93); Tania Maria Ferreira
(553.046.056-91); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68)..
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de São Paulo (Crea/SP).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Pedro Jorge Abdalla (63941/OAB-RJ), Rodrigo Oliver
Carvalho (282.389/OAB-SP) e outros, representando Major RP3 Soluções em Tecnologia da
Informação Ltda.; João Felipe Cunha Pereira (131197/OAB-RJ), representando Tânia Maria
Ferreira; João Felipe Cunha Pereira (131197/OAB-RJ), representando Israel Vinicius
Macedo Pereira; Haroldo Ventura Baraúna Junior (150822/OAB-SP), representando Fábio
de Souza Figueredo; Rogério Marques de Almeida (6697/OAB-MA), representando
Washington Luiz Lima Teixeira; João Felipe Cunha Pereira (43283/OAB-DF), representando
Celso Luiz Carvalho Câmara; Sarah Ferreira Martins (333.544/OAB-SP), representando
Rafael Lagos Miranda; João Felipe Cunha Pereira (131197/OAB-RJ), representando Danilo
Ricardo Formaggi; João Felipe Cunha Pereira (131197/OAB-RJ), representando Osmar
Alves de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em atendimento ao subitem 9.3 do Acórdão 1.732/2021-Plenário, em virtude
dos indícios de dano ao Erário identificados no Contrato C-005/2020, celebrado entre
Crea/SP e a empresa Major RP3 Soluções em Tecnologia da Informação, cujo objeto foi
a prestação de serviços de tecnologia da informação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revéis os Srs.
Danilo Ricardo Formaggi, Alessandro Baumgartner, Tania Maria Ferreira, Washington Luiz
Lima Teixeira e Osmar Alves de Carvalho;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Rafael Lagos
Miranda, Celso Luiz Carvalho Câmara, Álvaro José de Souza, Israel Vinícius Macedo
Pereira, Daikiti Sugitani Junior;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 58 da
Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados
monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento:
. Responsável
Valor
da
Multa
Fundamento legal
. Danilo Ricardo Formaggi
R$ 70.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, incisos II e III
. Israel Vinícius Macedo Pereira R$ 15.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, inciso III
. Celso Luiz Carvalho Câmara
R$ 25.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, incisos II e III
. Rafael Lagos Miranda
R$ 15.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, inciso III
. Osmar Alves de Carvalho
R$ 10.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, inciso III
. Alessandro Baumgartner
R$ 45.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, incisos II e III
. Tânia Maria Ferreira
R$ 20.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, inciso II
. Washington
Luiz
Lima
Teixeira
R$ 10.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, inciso II
. Álvaro José de Souza
R$ 25.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, incisos II e III
. Daikiti Sugitani Junior
R$ 25.000,00
Lei 8.443/1992, art. 58, incisos II e III
9.4. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Fábio de Souza Figueredo
e julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Major RP3
Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., bem como pelos Srs. Rafael Lagos Miranda,
Israel Vinícius Macedo Pereira e Celso Luiz Carvalho Câmara;
9.6. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
e § 2º, ambos da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei,
julgar irregulares as contas dos Srs. Rafael Lagos Miranda, Celso Luiz Carvalho Câmara,
Danilo Ricardo Formaggi e Israel Vinícius Macedo Pereira, bem como da empresa Major
RP3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., condenando-os solidariamente ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
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