DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.13. a maior parte das receitas obtidas com o endividamento público foi
destinada ao pagamento da própria dívida e seus juros e encargos, somando cerca de R$
1.646,56 bilhões (97,8%) das receitas de endividamento aplicadas em 2022;
9.1.14. as outras despesas pagas com receitas de endividamento representam
R$ 37,35 bilhões, ou seja, 2,22% das receitas de endividamento aplicadas em 2022, sendo
que, desse total, R$ 18,3 bilhões foram destinados à transferência de renda do programa
Auxílio Brasil e R$ 5,1 bilhões à aquisição e distribuição de imunobiológicos;
9.1.15. o menor financiamento de despesas primárias de custeio, por meio do
endividamento público, é um cenário desejável, já que isso não pressiona ainda mais a
relação Dívida/PIB e contribui para a correção da trajetória da dívida para níveis
sustentáveis;
9.1.16. os pagamentos da dívida com outras fontes superaram em R$ 191,2
bilhões os pagamentos de outras despesas realizadas com receitas de endividamento;
portanto, na prática, não houve financiamento de outras despesas públicas com recursos
da dívida em 2022;
9.1.17. o exercício financeiro de 2022 iniciou com um saldo de reserva de
liquidez de R$ 1.185,89 bilhões, reduzido para um montante de R$ 1.175,79 bilhões em
31 de dezembro de 2022; essa pequena queda do nível da reserva ocorreu devido ao
cenário menos favorável à emissão de títulos no segundo semestre;
9.1.18. entre dezembro de 2021 e o mesmo mês de 2022, a DBGG diminuiu
484 pontos-base em relação ao saldo atualizado do ano anterior, atingindo 73,5% do PIB
(R$ 7,2 trilhões), mudança influenciada sobretudo pelos resgates líquidos da dívida e pelo
crescimento do PIB;
9.1.19. de 2015 a 2020, a DLSP aumentou até atingir 61,4% do PIB em
dezembro de 2020; essa tendência foi revertida em 2021, quando a DLSP caiu para
55,8%; já em 2022, a DLSP voltou a subir e alcançou o valor de 57,5%, ainda abaixo do
nível observado em 2020;
9.2. comunicar esta decisão à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, e ao Banco Central do Brasil; e
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0985-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 986/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.350/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Casa Civil da Presidência da República e Ministérios da Ciência,
Tecnologia e Inovação; da Fazenda; da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e do Planejamento e Orçamento
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, referentes à proposta de
fiscalização, na modalidade levantamento, com o objetivo de mapear as políticas públicas
de incentivo ao setor de Tecnologia da Informação adotadas no âmbito da Estratégia
Brasileira de Transformação Digital (e-Digital).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III,
da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização nos moldes propostos pela AudTI; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança,
Inovação e Transformação Digital do Estado, para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0986-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 987/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 043.020/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
Ministério de Minas e Energia (ANP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, nesta etapa
dedicados ao acompanhamento da última fase (sessão pública de apresentação de
propostas e o julgamento, adjudicação e homologação do certame) do 1º Ciclo de Oferta
Permanente, sob o regime de Partilha de Produção (OPP), de áreas para a exploração e
produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 258, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1.
considerar que
a Agência
Nacional
do Petróleo,
Gás Natural
e
Biocombustíveis (ANP) observou, sob os aspectos procedimental e formal, os ditames do
edital de licitações e demais normativos regentes do 1º Ciclo da Oferta Permanente de
Partilha de Produção, quanto às etapas de definição de blocos e áreas a serem ofertados
no ciclo, realização da sessão pública de apresentação de ofertas, julgamento das
propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e ao
Ministério de Minas e Energia (MME), informando-os que o conteúdo da decisão poderá
ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. restituir os autos à AudPetróleo para o acompanhamento de eventuais
novos ciclos da Oferta Permanente de Partilha que venham a ser realizados com base no
edital vigente.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0987-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 988/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.520/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Representante: Consórcio MKS-Seplane (empresa líder: MKS Engenharia Ltda.
- 01.856.351/0001-61).
3.1. Interessada: JDS - Engenharia e Consultoria Ltda. (40.376.139/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas -
DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Osvaldo de Souza Meneses, representando a MKS -
Serviços, Consultoria, Estudos e Projetos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de representação
a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em RDC Eletrônico sob responsabilidade
da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas, destinado à contratação de
empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e
apoio à fiscalização na execução das ações de manutenção e restauração rodoviária,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 169, inciso V, c/c o
art. 250, inciso I, do Regimento Interno, em
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 46 da Lei 12.462/2011 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
9.3. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a ausência dos pressupostos requeridos pelo art. 276, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o tratamento
desigual dado aos licitantes durante as comunicações realizadas no decorrer do processo
licitatório, pela utilização indevida de meios diversos, contrariou o subitem 11.11 do edital
do RDC Eletrônico 477/2022-20 e o princípio da isonomia;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 989/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-010.357/2019-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.1. Responsável: João José dos Santos (542.170.249-91).
4.
Entidade: Superintendência
Regional
do
Departamento Nacional
de
Infraestrutura de Transportes no Estado de Santa Catarina - Dnit/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório da Auditoria de
conformidade realizada, no período de 03/06 a 26/7/2019, nas obras de adequação do
trecho rodoviário "São Francisco do Sul - Jaraguá do Sul" da BR-280/SC (km 0,70 ao km
74,58), a cargo da Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes no Estado de Santa Catarina - Dnit/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. João José dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU
315/2020 de que:
9.4.1. a escolha de regime de execução de empreitada por preço global,
verificada nos Editais 182/2012 e 192/2012, não foi objetivamente fundamentada, o que
vai de encontro ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.977/2013 -
Plenário (relator Ministro Valmir Campelo), e não atende aos requisitos previstos nos itens
9.1.3 e 9.1.4 do aludido decisum;
9.4.2. os Editais 182/2012 e
192/2012 apresentaram elevado grau de
imprecisão na estimativa dos quantitativos de serviço, o que afronta o art. 47 da Lei
8.666/1993 e os subitens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 1.977/2013 - Plenário;
9.4.3. a ausência de critérios de medição claros e objetivos, nos Editais
182/2012 e 192/2012, contraria o subitem 9.1.2 do mencionado Acórdão 1.977/2013;
9.4.4. quanto aos pedidos de revisão de projetos em fase de obras relacionados
aos Contratos 574/2013 e 614/2013, faz-se necessário que a autarquia verifique o
atendimento às condicionantes mencionadas nos subitens 9.1.5 a 9.1.8 do Acórdão
1.977/2013 - Plenário, bem como ao disposto no subitem 7.6.1 dos Editais 182/2012 e
192/2012;
9.4.5. a emissão das ordens de início de serviços dos Contratos 547/2013 e
614/2013 da BR-280/SC, sem que tenha sido garantida previamente a existência de frentes
de serviço com extensões desimpedidas compatíveis com o cronograma contratual,
inobservou as Diretrizes Básicas para Desapropriação editadas pela autarquia em 2011
(Publicação IPR-746);
9.5. recomendar ao Dnit, com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU
315/2020, que adote as providências necessárias para a criação de normativos e
procedimentos internos destinados a condicionar a assinatura dos contratos e a emissão
das ordens de início dos serviços:
9.5.1. à prévia desapropriação e obtenção das liberações ambientais, indígenas
e de outras que se fizerem necessárias para todas as áreas necessárias à completa
execução contratual, como as relativas à linha geral, às interseções, às ruas laterais, às
bermas, aos canteiros de obra, às áreas de apoio, às jazidas e às interferências, entre
outras;
9.5.2. alternativamente, quando demonstradas a impossibilidade de obter a
liberação total prévia das áreas sujeitas à intervenção e a vantajosidade de obtê-las
concomitantemente às obras, mediante um estudo específico ratificado em duas instâncias
da estrutura decisória do Dnit, sejam observados os seguintes requisitos:
9.5.2.1. previsão de prazo suficiente no cronograma de execução de suas obras
para a conclusão das desapropriações e expedição das liberações ambientais, indígenas e
outras que, pela natureza das obras, se fizerem necessárias;
9.5.2.2. existência de análise de risco quanto à conclusão das desapropriações
e expedição das liberações nos prazos previstos;

                            

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