DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5.2.3. existência de providências para mitigação dos riscos antevistos;
9.5.2.4. existência de uma parcela ou extensão mínima significativa da obra
totalmente desimpedida para fazer frente ao risco residual que não possa ser mitigado por
outras providências prévias;
9.5.2.5. existência de previsão:
9.5.2.5.1. de autorização de serviços e obras somente para segmentos
contínuos totalmente desimpedidos e com extensão mínima que permita a sua entrada em
operação e obtenção de retorno econômico e benefícios aos usuários independentemente
da conclusão de outros segmentos;
9.5.2.5.2. de autorização de serviços e obras somente após a conclusão
completa das obras tecnicamente precedentes ou quando houver grande e demonstrada
certeza de sua conclusão;
9.5.2.5.3. de que a fabricação de peças pré-moldadas somente seja autorizada
com a antecedência mínima necessária para evitar atrasos nas etapas posteriores, devendo
ser tal antecedência compatível com as diferenças entre os prazos de produção e os de
montagem, de forma a reduzir ao mínimo o tempo de estoque e o custo de oportunidade
de capital;
9.5.3. a prever que as aquisições e fornecimentos de materiais, bem como a
autorização para o início de obras especiais, a exemplo de pontes, viadutos, túneis, dentre
outras obras individualizadas de custo elevado, somente sejam autorizadas com a
antecedência mínima necessária, respeitados os requisitos técnicos, para que não atrasem
a entrada em operação da obra com um todo, reduzindo ao mínimo o período em que
permaneçam sem uso, de forma a minimizar o custo de oportunidade de capital e a
degradação antes do início do seu uso;
9.6. autorizar o monitoramento das recomendações contidas no subitem 9.5
acima;
9.7. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Mafra/SC, aos
cuidados do Procurador da República Rui Maurício Ribas Rucinski, em atenção ao pedido
de informações sobre o andamento deste processo, formulado no TC 037.803/2020-4; e
9.8. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 990/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.125/2020-9.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT)
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Romualdo dos Santos Matos Filho (581.882.902-20).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em razão de desfalque de
numerário verificado nas agências de Cucuí/AM e de São Gabriel da Cachoeira/AM.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Romualdo dos Santos Matos
Filho, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho, com
fundamento no art. 16, III, 'd', da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 22/11/2012
93.214,10
Débito
. 30/4/2013
341,12
Crédito
. 31/7/2013
318,60
Crédito
. 30/9/2013
323,74
Crédito
. 31/10/2013
326,00
Crédito
. 29/11/2013
328,32
Crédito
. 31/12/2013
331,18
Crédito
. 31/1/2014
333,63
Crédito
. 28/2/2014
336,26
Crédito
. 31/3/2014
338,73
Crédito
. 30/5/2014
343,71
Crédito
. 30/6/2014
346,43
Crédito
. 31/7/2014
349,01
Crédito
. 30/9/2014
354,79
Crédito
. 31/10/2014
357,68
Crédito
. 28/11/2014
360,71
Crédito
. 31/12/2014
363,41
Crédito
. 30/1/2015
366,50
Crédito
. 27/2/2015
368,34
Crédito
. 31/3/2015
356,07
Crédito
. 30/4/2015
361,37
Crédito
. 29/5/2015
363,94
Crédito
. 30/6/2015
366,64
Crédito
. 31/7/2015
369,54
Crédito
. 31/8/2015
371,83
Crédito
. 30/9/2015
372,65
Crédito
. 30/10/2015
374,67
Crédito
. 30/11/2015
377,75
Crédito
. 31/12/2015
381,57
Crédito
. 29/1/2016
385,24
Crédito
. 29/2/2016
390,14
Crédito
. 31/3/2016
393,66
Crédito
. 29/4/2016
395,35
Crédito
. 31/5/2016
397,77
Crédito
. 30/6/2016
400,88
Crédito
. 29/7/2016
402,28
Crédito
. 31/8/2016
404,38
Crédito
. 30/9/2016
816,70
Crédito
. 30/10/2016
404,95
Crédito
. 30/11/2016
406,01
Crédito
. 30/12/2016
406,74
Crédito
. 31/1/2017
407,96
Crédito
. 27/2/2017
409,51
Crédito
. 31/3/2017
410,87
Crédito
. 29/4/2017
411,90
Crédito
. 31/5/2017
412,47
Crédito
. 30/6/2017
413,76
Crédito
. 31/7/2017
305,00
Crédito
. 31/8/2017
414,21
Crédito
. 29/9/2017
415,00
Crédito
. 31/10/2017
415,00
Crédito
. 30/11/2017
722,42
Crédito
. 29/12/2017
418,59
Crédito
. 31/1/2018
305,00
Crédito
. 28/2/2018
538,45
Crédito
. 29/3/2018
305,00
Crédito
. 30/4/2018
305,00
Crédito
. 30/5/2018
305,00
Crédito
. 29/6/2018
305,00
Crédito
. 31/7/2018
305,00
Crédito
. 31/8/2018
305,00
Crédito
. 28/9/2018
305,00
Crédito
. 31/10/2018
305,00
Crédito
. 30/11/2018
305,00
Crédito
. 31/12/2018
305,00
Crédito
. 31/1/2019
305,00
Crédito
. 28/2/2019
305,00
Crédito
. 29/3/2019
305,00
Crédito
. 30/4/2019
305,00
Crédito
. 14/5/2019
299.330,21
Débito
. 31/5/2019
305,00
Crédito
. 28/6/2019
305,00
Crédito
. 31/7/2019
305,00
Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Romualdo dos Santos
Matos Filho, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU;
9.5. inabilitar o Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de
8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, I, 'i', e 270 do
RI/TCU;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e
ao Sr. Romualdo dos Santos Matos Filho;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 17/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-
19/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 991/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.725/2020-1.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsável:
Construtora
OAS
S.A.
-
Em
Recuperação
Judicial
(14.310.577/0001-04).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Danielle Gama
Bessa Bites (OAB/RJ 115.408),
representando Petróleo Brasileiro S.A.; Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimarães
(OAB/BA 30.219), Mayara Gasparoto Tonin (OAB/PR 65.886) e outros, representando
Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apartada do TC
010.816/2017-8 com o objetivo de analisar a responsabilidade da Construtora OAS S.A.
(atual Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial) na ocorrência de fraude a
licitações conduzidas pela Petrobras para a realização de obras do Complexo Petroquímico
do Rio de Janeiro (Comperj), localizada no município de Itaboraí/RJ.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade;
9.2. sobrestar, com fundamento no art. 157, caput, do RI/TCU, a apreciação da
participação da Construtora Coesa S.A. - Em Recuperação Judicial na fraude ocorrida nas
licitações para a contratação das obras de construção e montagem das Unidades de
Destilação
Atmosférica
e
a Vácuo
(UDAV),
Hidrocraqueamento
Catalítico
(UHCC),
Coqueamento Retardado (UCR) e Hidrotratamento de Destilados Médios (UHDT), do
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), até a demonstração de que a
sociedade empresária cumpriu suas obrigações estipuladas no termo de compromisso de
cessação de prática (TCC) celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade), em 21/11/2018;
9.3. suspender a prescrição da pretensão punitiva do TCU, com relação aos
fatos em análise neste processo, até que haja manifestação do Cade quanto ao
cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas pela Construtora Coesa S.A. -
Em Recuperação Judicial no TCC celebrado em 21/11/2018, com fulcro no art. 7º, V, da
Resolução TCU 344/2022;
9.4. receber como mera petição a peça 86;
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