DOU 26/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 26 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos abaixo relacionados:
Comissão de Fiscalização e Registro Profissional. I. Recurso conhecido e não provido de
Cancelamento de Registro: Processo nº 20.426/2023(Corecon-RJ), Interessada: Amanda
Duarte Mergulhão; Processo nº 20.420/2023 (Corecon-MG), Interessada: Zuleica Reis Avila;
Processo nº 20.434/2023 (Corecon-SP), Interessada: Marina Melo Montemor; Processo nº
20.415/2023
(Corecon-ES),
Interessado:
Luiz Otávio
Stefanelli
Potsch;
Processo nº
20.421/2023 (Corecon-MG), Interessada: Sandra de
Moura Santana; Processo nº
20.416/2023 (Corecon-ES),
Interessado: Leonardo Ragone
de Araujo;
Processo nº
20.433/2023 (Corecon-SP),
Interessada: Karina Yachouh; Processo
nº 20.435/2023
(Corecon-SP), Interessado: Braulio Santiago Cerqueira. II. Recurso conhecido e não provido
contra obrigatoriedade de Registro: Processo: 20.430/2023 (Corecon-SP), Interessado:
Fernando Franco Gomide; Processo: 20.431/2023 (Corecon-SP), Interessado: Marcos
Vinicius Antoniassi Monteiro; Processo: 20.432/2023 (Corecon-SP), Interessado: Eduardo
Henrique de Souza Rangel. III. Recurso conhecido e não provido de Remissão de Débitos:
Processo: 20.429/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Marco Antônio Bruno Monção; Processo:
20.427/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Jose Menezes Ferreira. IV. Recurso não conhecido
de Remissão de Débitos - Intempestivo: Processo: 20.424/2023 (Corecon-RJ), Interessada:
NBC - Planejamento e Assessoria Empresarial Ltda. V. Recurso conhecido e não provido de
Cancelamento de Registro com Remissão de Débitos: Processo: 19.926/2023 (Corecon-RJ),
Interessada: Vivian Mac-Knight. Comissão de Educação: I. Auxílios Financeiros. Processo:
20.445/2023 (Corecon-RS), Auxílio Financeiro: V Encontro de Economia do Rio Grande do
Sul, Valor: R$ 6.500,00. Processo: 20.449/2023 (Corecon-PR), Auxílio Financeiro: 33 Prêmio
Paraná de Economia, Valor: R$ 2.500,00; Processo: 20.457/2023 (ECOECO), Auxílio
Financeiro: XV Encontro Nacional da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, Valor: R$
6.500,00; Processo: 20.479/2023 (Corecon-AL), Auxílio Financeiro: XI Prêmio Estímulo ao
Estudante de Economia 2023, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 20.464/2023 (Corecon-AM),
Auxílio Financeiro: XIII Enam, Valor: R$ 6.500,00; Processo: 20.485/2023 (Corecon-SE),
Auxílio Financeiro: XII Prêmio Sergipe de Economia, Valor: R$ 3.000,00. II. Auxílios
Financeiros com aprovação condicionada ao cumprimento das pendências apontadas no
voto do relator. Processo: 20.396/2023 (Corecon-AM), Auxílio Financeiro: XVI Prêmio
Amazonas de Monografia, Valor: R$ 4.000,00; Processo: 20.478/2023 (Corecon-DF), Auxílio
Financeiro: Terceiro Workshop Internacional, Valor: R$ 5.500,00; Processo: 20.505/2023
(Corecon-GO), Auxílio Financeiro: XIII Eneoeste, Valor: R$ 6.500,00. Comissão de
Planejamento Estratégico, Modernização e Qualidade de Gestão. I. Projetos de
Modernização Tecnológica: Aprova Auxílio Financeiro condicionado ao cumprimento da
regularização Contábil apontada no voto do relator. Processo: 20.341/2022 (Corecon-GO),
Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor: R$ 8.000,00. II. Reforma de sede.
Aprova Auxílio Financeiro condicionado ao cumprimento da regularização Contábil e
documental apontada no voto do relator. Processo: 20.491/2023 (Corecon-SC), Auxílio
Financeiro: Reforma de Sede, Valor: R$ 8.000,00.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 25 DE MAIO DE 2023
REMESSA DE OFÍCIO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000007.31/2023-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 17.929-0142/23)
INTERDITADO: Dr. Jose Jamil Simao - CRM-SP nº 29.939. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de
origem, que aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício da Medicina ao médico
interditado, pelo prazo de 6 (seis) meses, devendo o PEP seguir seu curso natural, sem
prejuízo na avaliação de mérito, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 27 de
abril de 2023. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ESTEVAM
RIVELLO ALVES, Relator.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000003.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000055/2019) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Neandro Schiefler. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 22, 23, 24, 30, 32,
38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 22, 23, 24, 30, 32, 38 e 40 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente
da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000121.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013367/2017) 1º APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Janilton Cesar Peixoto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento
parcial ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 18 (c/c Resolução
CFM nº 1672/2003) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento)
ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000169.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000027/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fábio
Batista Carneiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior
de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do
julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; NATASHA
SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000170.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 067973/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 31 e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 31 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração aos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de
abril de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão;
DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000743.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000017/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO,
e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 21, 111 e 112 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS
MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000789.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000056/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 35 e 40 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 35
e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) N AT A S H A
SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO
FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000175.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000039/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Carlos Dayan Feitosa Siebra de Holanda - CRM-CE nº 7.024. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.974/2011), 21, 58, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de
maio de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; F L ÁV I O
FREITAS BARBOSA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000176.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002758/2016) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) MAX
WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFN n° 750, de 18 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da
União nº 75, Seção 1, de 19 de abril de 2023, página 193,
Onde se lê:
Art. 1º Aprovar a 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN), para o exercício de 2023, na forma do resumo abaixo:
.
RECEITAS - R$
DESPESAS - R$
. Receita Corrente: 21.114.334,00
Despesa Corrente: 21.114.334,00
. Receita Capital: 9.687.066,00
Despesa Capital: 9.687.066,00
. TOTAL: 28.001.400,00
TOTAL: 28.001.400,00
Leia-se:
Art. 1º Aprovar a 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN), para o exercício de 2023, na forma do resumo abaixo:
.
RECEITAS - R$
DESPESAS - R$
. Receita Corrente: 21.114.334,00
Despesa Corrente: 21.114.334,00
. Receita Capital: 9.687.066,00
Despesa Capital: 9.687.066,00
. TOTAL: 30.801.400,00
TOTAL: 30.801.400,00
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CRMV-SP n° 2998/2023, publicada em 19/05/2022 no Diário
Oficial da União, edição 95, seção 1, pag. 409, onde se lê: "Altera a Resolução CRMV-SP nº
1753 de 16 de outubro de 2023", leia-se: "Altera a Resolução CRMV-SP nº 1753 de 16 de
outubro de 2008".
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