DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A autenticidade do TIE digital é garantida por meio de um QR Code
criptografado, cuja autenticidade pode ser verificada com a utilização do aplicativo VIO.
Os cidadãos que não possuírem conta no aplicativo "gov.br" podem obter seus
respectivos TIE na versão impressa convencional nas Capitanias, Delegacias e
Agências.
O TIE digital é o resultado de trabalho desenvolvido pela Diretoria de Portos
e Costas da Marinha do Brasil, em parceria com a Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o SERPRO.
O
TIE
digital traz
economia
e
praticidade
para os
proprietários
de
embarcações, evitando seus deslocamentos às Capitanias dos Portos, Delegacias e
Agências para a retirada do documento.
Para a obtenção do TIE digital, basta acessá-lo no aparelho celular, na
carteira de documentos de sua conta gov.br. Para tanto, é necessário baixar o aplicativo
gov.br no celular e possuir nível de conta "prata" ou "ouro". Na página inicial do App,
clicar em 'Carteira de documentos' e, depois, no ícone '+', selecionar o documento
desejado e clicar em "Adicionar documento". Logo após, o documento aparecerá na
carteira de documentos.
No caso de embarcações cujo o proprietário seja pessoa jurídica, a retirada
do documento será, exclusivamente, na modalidade presencial, ou seja, impresso em
papel comum, nas Capitanias, Delegacias e Agências. O TIE conterá o respectivo QR
Code, que poderá ser verificado por meio do aplicativo VIO.
Embarcações miúdas: o critério para considerar uma embarcação como miúda
foi modificado, considerando apenas o comprimento máximo de 6 metros, conforme o
artigo 1.7.
Comprovações de residência obtidas pela internet e impressas poderão ser
aceitas, conforme o inciso 2.3.2.
Quando for necessária a apresentação de Procuração, esta deverá conter a
qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi
elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos
poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá
conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança.
Nos casos de solicitação de transferências de propriedade sucessivas para as
embarcações apenas inscritas e que não tenham sido efetuadas nas CP/DL/AG,
consequentemente sem o devido registro no SISGEMB deverão ser apresentadas todas
as transações anteriores, devidamente documentadas, registradas em cartório, contendo
o reconhecimento das assinaturas do vendedor e do comprador, conforme inciso
2.11.1.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.
1.2 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de
esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS,
visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na
presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e
motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).
1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ART -Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
BADE -Boletim de Atualização de Embarcações.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CSN - Certificado de Segurança da Navegação.
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
NORMAM-01 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar
Aberto.
NORMAM-02 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior.
NORMAM-05 - Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material.
NORMAM-07 - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção
Naval
NORMAM-27 - Normas da Autoridade Marítima para Registros de Helideques
instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas.
NORMAM-34 - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo
Moto Aquática e para Motonautas.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas
e Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei
no 9.537/97 (LESTA).
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.
TM - Tribunal Marítimo.
1.4 - COMPETÊNCIA
É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de
tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias
dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego
aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob
sua jurisdição.
Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das
praias,
especificando as
áreas
destinadas a
banhistas,
prática
de esportes
e
entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos
Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos
Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer
sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais,
visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o
Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas
Adjacentes
às
Praias Marítimas,
Fluviais
e
Lacustres.
Tais planos
poderão
estar
incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas
Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros.
1.5 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo
titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou
municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros
segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães
dos
Portos,
Delegados
ou
Agentes 
para
deliberarem
sobre
ações
a
serem
implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento nos
navegantes.
Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros
que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem:
a) responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e
empresas de aluguel de embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana,
prevenção da poluição ambiental e segurança da navegação no meio aquaviário;
b) ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios
ou lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual
e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de
Uso das Águas;
c) acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de
áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da
navegação e a salvaguarda das pessoas;
d) realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes
e/ou
entretenimento aquático,
ressaltando a
obrigatoriedade
da habilitação dos
condutores de embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas
seletivas autorizadas;
e) ações para a conscientização
dos praticantes de esportes e/ou
entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a
existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para
uso a bordo (Catálogo de Material Homologado);
f) disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material
de salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo
inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e
g) elaboração de programa de
adestramento, a ser ministrado pelas
CP/DL/AG ao pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego de
embarcações nas áreas adjacentes às praias.
1.6 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus Clubes,
Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as Capitanias dos
Portos ou suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da
NORMAM-03/DPC, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da
atividade.
1.7 - DEFINIÇÕES
Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
- nas
características principais da
embarcação (comprimento,
boca e
pontal);
- nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos
exigidos para a concessão da Licença de Construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer
itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve
ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posição longitudinal do centro de
gravidade da embarcação; e
- na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas
autorizadas.
Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma
faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a
partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se
inicia o espelho d'água.
Áreas de Navegação - são as áreas onde uma embarcação empreende uma
singradura ou navegação, e são dividas em:
Navegação em Mar Aberto - a realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas. Para efeitos de aplicação dessas normas, as áreas de navegação de mar
aberto serão subdivididas nos seguintes tipos:
Navegação costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da
costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas; e
Navegação oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das
20 milhas náuticas da costa.
Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou
parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes
tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem
dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas
ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais
como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e
Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada
Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e
que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou
esportivos.
Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da
embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas
as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir
Certificado de Arqueação.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa
a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
Cartão de Tripulação de Segurança
(CTS) - documento emitido pelas
CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para
poder operá-la com segurança.
Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade
Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível
à classe selecionada.
Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação
com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da
Autoridade Marítima Brasileira.
Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma
embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos
prazos previstos.
Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o termo
"comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os
pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices
similares não são considerados para o cômputo dessa medida, conforme a Figura 1.
1_MD_6_1_002

                            

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