Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600013 13 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A autenticidade do TIE digital é garantida por meio de um QR Code criptografado, cuja autenticidade pode ser verificada com a utilização do aplicativo VIO. Os cidadãos que não possuírem conta no aplicativo "gov.br" podem obter seus respectivos TIE na versão impressa convencional nas Capitanias, Delegacias e Agências. O TIE digital é o resultado de trabalho desenvolvido pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, em parceria com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o SERPRO. O TIE digital traz economia e praticidade para os proprietários de embarcações, evitando seus deslocamentos às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências para a retirada do documento. Para a obtenção do TIE digital, basta acessá-lo no aparelho celular, na carteira de documentos de sua conta gov.br. Para tanto, é necessário baixar o aplicativo gov.br no celular e possuir nível de conta "prata" ou "ouro". Na página inicial do App, clicar em 'Carteira de documentos' e, depois, no ícone '+', selecionar o documento desejado e clicar em "Adicionar documento". Logo após, o documento aparecerá na carteira de documentos. No caso de embarcações cujo o proprietário seja pessoa jurídica, a retirada do documento será, exclusivamente, na modalidade presencial, ou seja, impresso em papel comum, nas Capitanias, Delegacias e Agências. O TIE conterá o respectivo QR Code, que poderá ser verificado por meio do aplicativo VIO. Embarcações miúdas: o critério para considerar uma embarcação como miúda foi modificado, considerando apenas o comprimento máximo de 6 metros, conforme o artigo 1.7. Comprovações de residência obtidas pela internet e impressas poderão ser aceitas, conforme o inciso 2.3.2. Quando for necessária a apresentação de Procuração, esta deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança. Nos casos de solicitação de transferências de propriedade sucessivas para as embarcações apenas inscritas e que não tenham sido efetuadas nas CP/DL/AG, consequentemente sem o devido registro no SISGEMB deverão ser apresentadas todas as transações anteriores, devidamente documentadas, registradas em cartório, contendo o reconhecimento das assinaturas do vendedor e do comprador, conforme inciso 2.11.1. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES 1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. 1.2 - PROPÓSITO Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC). 1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA AB - Arqueação Bruta. AG - Agência da Capitania dos Portos. AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras. ART -Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). BADE -Boletim de Atualização de Embarcações. BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações. CHA - Carteira de Habilitação de Amador. CP - Capitania dos Portos. CSN - Certificado de Segurança da Navegação. CTS - Cartão de Tripulação de Segurança. DL - Delegacia da Capitania dos Portos. DPP - Documento Provisório de Propriedade. DPC - Diretoria de Portos e Costas. DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991). ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico. ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas. GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção. GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção. GNSS - Global Navigation Satellite System. GRU - Guia de Recolhimento da União. LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário. MB - Marinha do Brasil. NORMAM-01 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar Aberto. NORMAM-02 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior. NORMAM-05 - Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material. NORMAM-07 - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM-27 - Normas da Autoridade Marítima para Registros de Helideques instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas. NORMAM-34 - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas. NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais. OM - Organização Militar. PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima. RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA). SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações. SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação). SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. TIE - Título de Inscrição de Embarcação. TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas. TM - Tribunal Marítimo. 1.4 - COMPETÊNCIA É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição. Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais, visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros. 1.5 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para deliberarem sobre ações a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento nos navegantes. Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem: a) responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e empresas de aluguel de embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição ambiental e segurança da navegação no meio aquaviário; b) ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios ou lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de Uso das Águas; c) acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da navegação e a salvaguarda das pessoas; d) realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático, ressaltando a obrigatoriedade da habilitação dos condutores de embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas seletivas autorizadas; e) ações para a conscientização dos praticantes de esportes e/ou entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catálogo de Material Homologado); f) disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e g) elaboração de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP/DL/AG ao pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias. 1.6 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC) É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus Clubes, Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as Capitanias dos Portos ou suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento da NORMAM-03/DPC, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade. 1.7 - DEFINIÇÕES Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança: - nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal); - nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção; - de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a concessão da Licença de Construção; - de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação; e - na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas autorizadas. Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional. Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água. Áreas de Navegação - são as áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou navegação, e são dividas em: Navegação em Mar Aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicação dessas normas, as áreas de navegação de mar aberto serão subdivididas nos seguintes tipos: Navegação costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas; e Navegação oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das 20 milhas náuticas da costa. Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos: Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações. Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações. As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais. Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou esportivos. Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de Arqueação. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio. Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para poder operá-la com segurança. Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada. Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da Autoridade Marítima Brasileira. Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos. Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida, conforme a Figura 1. 1_MD_6_1_002Fechar