DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois extintores B-1 por um B-
2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-
A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio.
4.36.4 - Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m.
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CAPÍTULO 5
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
5.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com
categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação,
renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de Amador.
5.2 - PROPÓSITO
Apresentar
regras
e
procedimentos para
habilitação
nas
categorias
de
amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
5.3 - COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
5.3.1 - Categorias
Os amadores são distribuídos pelas seguintes categorias:
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5.3.2 - Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão
utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de
distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme
modelos apresentados no anexo 5-C.
5.3.3 - Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), nas seguintes categorias:
a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
c) Arrais-Amador - apto para
conduzir embarcações nos limites da
navegação interior, exceto moto aquática.
d) Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação
interior.
Observação 1: as categorias de CPA, MSA e ARA habilitadas a partir de 2
de julho de 2012 deverão estar também habilitadas na categoria de MTA se desejarem
conduzir moto aquática.
Observação 2: as categorias de CPA, MSA e ARA habilitadas antes de 2 de
julho de 2012 deverão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA ,
para continuarem a conduzir moto aquática.
Observação 3: o regramento ao amador Motonauta está contido nas
Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para
Motonautas (NORMAM-34/DPC).
e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor,
nos limites da navegação interior.
5.3.4 - Correspondência com categorias profissionais
Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações de determinadas
categorias de amadores os seguintes profissionais conforme o quadro abaixo:
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(*) Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários
(NORMAM-13/DPC).
(**) Sua especialidade deverá contemplar conhecimentos correlatos às
disciplinas, previstas no programa constantes do anexo 5-A, para habilitação nesta
categoria, como por exemplo, cursos de formação das Escolas Militares da Marinha do
Brasil que contenham cursos específicos de navegação similar ao referido programa do
anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de Formação de Oficiais da Marinha
Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante Alexandrino, entre outros.
(***) Tendo em vista os Praticantes a Oficiais de Náutica (PON) e de
Máquinas
(POM) serem
considerados como
categorias
especiais e
situarem-se,
hierarquicamente, quando embarcados para estágio de adestramento e instrução, entre
os Oficiais e os subalternos, para fins de correspondência com categorias profissionais,
os mesmos estarão equiparados à categoria de Mestre-Amador.
(****) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante
apresentação de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de
Treinamento Náutico cadastrado na CP/DL/AG.
A CHA não será obrigatória para os profissionais acima citados, bastando
portar a sua própria identidade emitida pela Marinha do Brasil ou a Caderneta de
Inscrição e Registro (CIR), exceto quando tratar-se da condução de embarcações do
tipo moto aquática. Se assim desejarem, os Profissionais poderão solicitar a emissão da
sua CHA cumprindo as orientações contidas no inciso 5.3.5. Nesse caso específico a
CHA deverá constar no campo "Observações" o seguinte texto: Correspondência com
categorias profissionais (indicar, posto/graduação ou nível do aquaviário).
5.4 - PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
5.4.1 - Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e
CPA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local
estabelecido por essas Organizações Militares:
a) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia
e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição,
mediante comparação da cópia com o original;
b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação
poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o
original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o
CPF;
c) comprovante de residência.
A 
comprovação 
de 
residência 
poderá
ser 
realizada 
por 
meio 
da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU,
telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado
for menor de 21 anos,
poderá ser apresentada
comprovação de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C);
e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom
estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar acompanhado de outra pessoa;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;

                            

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