DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
em período anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de
cinco anos para a abertura de quaisquer processos administrativos para o exercício da ação
punitiva pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade
Marítima não tenha tomado conhecimento da infração no momento em que foi praticada,
poderá fazê-lo posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e
Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando transformados em
Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados e
Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá
estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples
infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido inquérito, com
exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de 28
de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Assim, as punições às
infrações à LESTA somente ocorrerão após o julgamento do processo e a publicação do
Acórdão por aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas
e apontará infrações à LESTA, quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os
procedimentos habituais da lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa
pertinente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.
7.5 - AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA
7.5.1 - Constatada a infração, será lavrada a Notificação para Comparecimento,
para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de
esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta
à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias
interiores, e à prevenção da poluição ambiental, que antecede a lavratura do competente
Auto de Infração sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração
será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pelo CP/DL/AG; e
7.5.2 - O Auto de Infração deverá ser, preferencialmente, assinado pelo Infrator e
por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não
saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
7.6 - AUTO DE INFRAÇÃO - JULGAMENTO
7.6.1 - Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias úteis de prazo para
apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de
Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar defesa,
poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e
assinando;
7.6.2 - O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela autoridade
competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos,
contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja
apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação;
7.6.3 - Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o
Infrator; e
7.6.4 - Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias
corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA,
deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação
da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente. Não deverá ser exigido
depósito prévio da multa imposta, como condição para o infrator interpor recurso à Diretoria
de Portos e Costas (DPC), nos casos de Auto de Infração referente a poluição.
7.7 - PEDIDO DE RECURSO
7.7.1 - Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do
conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade Competente,
da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão,
que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.
Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de recurso.
7.7.2 - Recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à Autoridade de
cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à
Autoridade a quem é dirigido; e
7.7.3 - Em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos
administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser
observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
7.8 - PEDIDO DE RECURSO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com
a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância
administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para
a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis, contados da data da
notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua
decisão, devidamente fundamentada.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
7.9 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no artigo 16 da Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), a Autoridade Marítima poderá
adotar as seguintes medidas administrativas, aplicáveis a esta norma:
- apreensão do certificado de habilitação; e/ou
- apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação.
Notas:
1) Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou
a segurança da navegação, a medida administrativa poderá ser aplicada liminarmente,
devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
2) A imposição das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades
previstas na LESTA, possuindo caráter complementar a elas. As medidas administrativas serão
suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
7.10 - APREENSÃO E RETENÇÃO DE EMBARCAÇÃO
A embarcação só será impedida de dar continuidade ou iniciar uma singradura,
quando a infração praticada efetivamente caracterizar perigo ou risco potencial à navegação,
à salvaguarda da vida humana nas águas e/ou de poluição ambiental.
Essa medida será aplicada sempre que necessário, pois nada justifica o
comprometimento da segurança.
As embarcações serão apreendidas mediante lavratura do Auto de Apreensão da
NORMAM-07/DPC (anexo 3-J), sempre que:
7.10.1 - conduzidas por pessoas não habilitadas (não possuir habilitação);
7.10.2 - não forem registradas e/ou inscritas;
7.10.3 - estiver a embarcação estrangeira operando em águas sob jurisdição
nacional, sem estar devidamente regularizada;
7.10.4 - trafegando sem o cumprimento de exigências de vistorias que
comprometam a segurança, após o prazo estabelecido;
7.10.5 - qualquer fato que represente perigo à salvaguarda da vida humana no
mar e nas águas interiores, segurança da navegação e à poluição ambiental; e
7.10.6 - conduzida por pessoa em estado de embriaguez, desde que não se
apresente outro condutor devidamente habilitado.
As embarcações serão retidas pelo tempo que for necessário para atendimento
das exigências requeridas.
7.11 - DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
7.11.1 - as embarcações ficarão apreendidas até que sejam sanadas as
deficiências encontradas e serão recolhidas ao depósito da CP/DL/AG.
7.11.2 - se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito,
poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação e entregue a um fiel depositário,
lavrando-se o respectivo termo.
7.11.3 - se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou
incorporada ao patrimônio da União.
7.11.4 - a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e
b) as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.12 - DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e
Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau superior
(última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade
Marítima, exercida na forma de Lei:
a) Agentes da Autoridade Marítima:
1) Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos Portos
ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e
2) Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos
Delegados e Agentes.
b) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário:
A Diretoria de Portos e Costas (DPC) e o Distrito Naval (DN).
7.13 - DOS CASOS OMISSOS
Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção
Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar ao
conteúdo previsto na NORMAM-07/DPC, no que tange a essa atividade.
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da
Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes
(Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos
Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da
vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas
instalações de apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas
efetuadas pelas CP/DL/AG.
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