DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 70, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para a
Embarcações
do tipo
Moto
Aquática e
para
Motonautas - NORMAM-34/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria no 37/MB, de 21 de fevereiro de 2021, e de acordo com o contido no artigo
4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
- LESTA), resolve:
Art. 1o Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para a Embarcações do tipo
Moto Aquática e para Motonautas" - NORMAM-34/DPC, esta alteração é denominada 1a
Modificação.
Art. 2o Ressalta-se que, com o programa de transformação digital dos serviços
controlados pela Diretoria de Portos e Costas, foi vislumbrada a necessidade de atualizar a
NORMAM-34/DPC quanto aos procedimentos para emissão do Título de Inscrição de
Embarcação (TIE) na nova modalidade digital.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_6_2_001
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-34/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos
sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em
atividades de esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio
aquaviário e de seus condutores.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em 5 Capítulos e 18 anexos: o Capítulo 1 define os
termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os
procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos
aquáticas, o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta, o Capítulo
4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o
treinamento náutico para motonauta e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais
para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão carteira de habilitação de motonauta
especial (CHA-MTA-E).
A NORMAM-34/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto
no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange
à condução de embarcações do tipo moto aquática.
Em seu art. 2o, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com
habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e
recreio, em caráter não-profissional".
As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no
2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática
(MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade
Marítima.
3. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não
controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam a
desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande
capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas
condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a sua
manobrabilidade está condicionada a fatores tais como as condições ambientais e
meteoceanográficas
e,
principalmente, à
habilidade
do
condutor
com o
tipo
de
equipamento.
Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada por
parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos
estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando,
exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e
rios.
O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei no
2.848/1940, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou
pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou
aérea
1.2 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo
moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e/ou recreio, visando à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental
por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AAM - Agente da Autoridade Marítima.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ARA - Arrais-Amador.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
BDMOTO - Boletim de Dados de Moto Aquática.
CF - Capitania Fluvial.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CPA - Capitão-Amador.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por
suas Cargas (Lei no 8.374, de 30 de dezembro de 1991).
EAMA- Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança
do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
MA - Moto aquática.
MSA - Mestre-Amador.
MTA - Motonauta.
MTA-E - Motonauta Especial.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e
Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei no
9.537/1997 (LESTA).
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
1.4 - DEFINIÇÕES
Para utilização da presente norma, seguem abaixo as seguintes definições:
Agente da Autoridade Marítima: é a Autoridade local que representa a
Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente.
Amador: todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para
operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias: áreas em todo o entorno de uma faixa de praia, seja
marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da linha da
arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho
d'água.
Áreas de Navegação: áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou
navegação. Para aplicação da presente norma, as áreas de navegação são divididas em:
Navegação em Mar Aberto: aquela realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas, subdivididas nos seguintes tipos:
Navegação costeira: realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a
distância máxima de vinte milhas náuticas; e
Navegação oceânica: realizada além das vinte milhas náuticas da costa.
Navegação Interior: realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente
abrigadas, subdivididas nos seguintes tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem
dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas
ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais
como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF, de
cada Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações náuticas: são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que
tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou esportivos.
Balizamento de Uso Restrito: boias de demarcação que orientam o locatário com
CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido e que
atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar.
Para efeito desta norma, o balizamento de uso restrito tem o propósito de limitar/demarcar,
sobretudo, os corredores de aproximação e partida de motos aquáticas alugadas.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a
qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
Clubes náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto,
a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços
aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades
competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG).
Dispositivos flutuantes - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de
propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de
recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre outros.
Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas
quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover
na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Entidades Desportivas Náuticas - entidades promotoras e organizadoras de
eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e
cadastradas na CP/ DL/AG.
Equipamentos de Entretenimento Aquático - são os demais dispositivos não
enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios
acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de
recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por
hidrojato etc.
Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua
posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou,
considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação.
Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA) - toda e qualquer
empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço.
Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) - toda e qualquer empresa que
ministre treinamentos práticos
para a qualificação de
amadores na condução,
exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio.
Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização
do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos dela
decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
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