DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600056
56
Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Inscrição da Embarcação - é o cadastramento da embarcação na CP/DL/AG, com
a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de
Inscrição de Embarcação (TIE).
Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e
lagoas, onde se inicia o espelho d´água.
Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a
tripulação.
Marinas - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e
desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e
cadastradas nas CP/DL/AG.
Moto Aquática - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por
hidrojato.
Motonauta - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para conduzir moto aquática.
Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP) e Capitanias
Fluviais (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias
Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que
couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de jurisdição.
Passageiro - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade
inferior a sete anos.
Proprietário - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte
e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo.
Termo de Responsabilidade - consta do Boletim de Dados de Moto Aquática -
BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste, o proprietário
assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nas
normas.
Tripulante - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na
condução/operação da embarcação.
1.5 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
Incentiva-se que os usuários de MA, individualmente ou por meio de Federações
ou Associações Náuticas, enviem sugestões para as CP/DL/AG com o intuito de colaborar no
aperfeiçoamento da NORMAM-34/DPC, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a
evolução da atividade relacionada ao emprego desse tipo de embarcação.
1.6 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
1.6.1 - A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo
uso do ambiente, as MA que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e/ou
recreio só podem navegar a partir de duzentos metros da linha de base.
Considera-se linha de base:
- nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e
- nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água junto às suas
margens.
O trânsito da MA entre o seu ponto de entrada/saída d'água e a linha de base, e
vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de
três nós.
A MA pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja proibição
da autoridade local para isso.
As MA empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos
Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições.
1.6.2 - Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães
dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da
navegação e à salvaguarda da vida humana.
1.6.3 - As áreas a serem utilizadas exclusivamente por MA alugadas serão
definidas e autorizadas pela autoridade municipal ou estadual competente, com a anuência
do Agente da Autoridade Marítima (CP/DL/AG), sendo adequadamente delimitadas por boias
de demarcação, cujo posicionamento e manutenção ficarão a cargo do EAMA.
1.6.4 - Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado
do espelho d'água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às
suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional,
simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e/ou recreio, visando à
preservação da vida humana e à segurança da navegação.
1.6.5
-
A colocação/retirada
das
embarcações
da
água, bem
como
o
embarque/desembarque de pessoal/material, deve ser realizado em áreas exclusivamente a
isso destinadas, definido como "Corredor de Aproximação e Partida", preferencialmente
localizadas nas extremidades navegáveis das praias, ou outro local definido pelo poder
público, estadual ou municipal, com a anuência do AAM, devendo ser adequadamente
delimitadas por boias de demarcação e por aqueles manutenidas.
1.7 - RESTRIÇÃO PARA TRÁFEGO E FUNDEIO DE MOTO AQUÁTICA
Não é permitido o tráfego e fundeio de MA nas seguintes áreas, consideradas de
segurança:
1.7.1 - a menos de duzentos metros de instalações militares;
1.7.2 - áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas,
cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório
de água, com anuência do AAM da área de jurisdição;
1.7.3 - fundeadouros de navios mercantes;
1.7.4 - canais de acesso aos portos;
1.7.5 - proximidades das instalações portuárias;
1.7.6 - a menos de quinhentos metros de unidades estacionárias de produção de
petróleo;
1.7.7 - áreas especiais, nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes ou
Avisos-Rádio; e
1.7.8 - áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os banhistas e
mergulhadores.
Notas:
a) A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície em torno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
b) São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
plataformas fixas, as plataformas semissubmersíveis, as unidades flutuantes de produção,
armazenamento e transferência (FPSO) e embarcações congêneres.
c) Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações que ultrapassem os limites acima definidos.
1.8
-
COMPETIÇÕES,
PASSEIOS,
EXIBIÇÕES,
EVENTOS
NÁUTICOS
E
COMEMORAÇÕES PÚBLICAS
1.8.1- Deverão ser precedidos do preenchimento e apresentação à CP/DL/AG da
Declaração de Dados para a Realização de Competições, Passeios, Exibições e Comemorações
Públicas (anexo 1-A), contendo dados para a realização do evento e, anexos a esta, o plano
logístico e o plano de navegação, quando aplicável. Serão realizados somente durante o
período diurno, sendo proibido o tráfego de MA entre o pôr do sol e o nascer do sol.
1.8.2 - A participação de menores de dezoito anos em competições que envolvam
MA está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal dos
pais, tutores ou responsáveis legais, além do acompanhamento de associações ou federações
esportivas voltadas para a prática de uso desses equipamentos. Não é recomendável a
realização de competições envolvendo menores de quatorze anos.
1.8.3 - Os organizadores de competições, passeios, exibições, eventos náuticos e
comemorações públicas envolvendo MA deverão observar, no planejamento e programação
dos referidos eventos, dentre outras, as regras mencionadas nos incisos 1.8.1 e 1.8.2, com o
propósito de assegurar que esses eventos não comprometam a segurança da navegação e a
salvaguarda da vida humana. Caso o evento interfira com o uso de praias, especialmente se
realizado a menos de duzentos metros da linha de base, ou qualquer outra área utilizada por
banhistas e/ou mergulhadores, os AAM responsáveis deverão ser alertadas por seus
organizadores, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para garantir a
integridade física daqueles usuários. Enquadra-se neste inciso, por exemplo, o emprego de
embarcações em apoio a esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no
caso do tow-in surf, em que, nesse caso, o poder público municipal, com a anuência do AAM,
poderá autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base, em
caráter excepcional.
1.8.4 - Eventos ou passeios realizados dentro dos limites da navegação interior
Este tipo de evento deve, obrigatoriamente, ser submetido à avaliação do AAM
da respectiva Área de Jurisdição para que seja, excepcionalmente, autorizado.
A realização de eventos ou passeios com MA nos limites da navegação interior
(Área 1 e Área 2) implicará em cuidados extras com a segurança da navegação, conforme o
quantitativo de embarcações participantes e o local de realização do evento (Área 1 ou Área
2) , devendo ser cumpridas as seguintes regras:
a) Em grupo entre dez e trinta MA, será obrigatória a comunicação para a
CP/DL/AG, conforme anexo 1-A, informando o número de participantes, destino, horário de
saída e horário previsto de retorno. Reitera-se que não é permitida a navegação a menos de
duzentos metros da linha base.
b) Em grupo acima de trinta MA, os organizadores deverão:
I) dispor de embarcação de apoio, adequadamente identificada com bandeira ou
adesivada com a palavra APOIO, em quantidade estabelecida pelas respectivas NPCP/NPCF
das áreas de jurisdição onde o evento náutico se realizará. Deverão, ainda, ser guarnecidas
por pessoal devidamente habilitado e dispor a bordo de uma pessoa qualificada e habilitada
em curso de Primeiros Socorros. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com
a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas. Além disso,
deverão dispor de, pelo menos, uma embarcação que deverá ficar sempre à frente de todo
o grupo, atuando como líder; e mais uma embarcação que deverá se posicionar sempre à
retaguarda do grupo, atuando como embarcação de contenção. Essas embarcações poderão
ser motos aquáticas e deverão ser devidamente identificadas como "apoio ao evento",
devendo se comunicar entre si sobre quaisquer incidentes ou sobre eventuais embarcações
desgarradas do grupo;
II) detalhar o plano de navegação, contendo o local e hora de partida, derrota
prevista, pontos de arribada e local e hora estimada de chegada;
III) detalhar o plano logístico, informando o apoio de terra, pontos de remoção de
feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos de
reabastecimento;
IV) prover a comunicação entre a embarcação de apoio e a organização, por
transceptor, na faixa de VHF marítimo, nos canais designados pelo serviço móvel marítimo,
podendo ser complementado, caso necessário e dentro de área de cobertura, pelo sistema
de telefonia celular;
V) com pelos menos três dias úteis anteriores ao evento, entregar à CP/DL/AG a
relação contendo o número de inscrição das MA, o número de inscrição da habilitação dos
seus condutores e os nomes dos demais participantes. É imprescindível que, antes da
realização do evento, a organização realize orientações específicas aos participantes, a fim de
uniformizar todas as regras do evento, sobre os planos de navegação e percurso, enfatizando
a não autorização para realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias
durante o percurso;
VI) durante o percurso, deverá ser mantida uma distância segura entre as
embarcações, com o objetivo de evitar abalroamento e para que haja tempo de resposta em
manobras;
VII) as MA deverão dispor de cabos de reboque com bitola mínima de dez
milímetros e comprimento mínimo de 25 metros. Os cabos deverão ser equipados com
gancho tipo mosquetão (engate rápido), em cada ponta, facilitando o clipe nos olhais de proa
e popa;
VIII) é de total responsabilidade da organização do evento realizar contato prévio
com demais órgãos municipais, inclusive para eventuais autorizações afetas àquelas
autoridades; e
IX) os participantes deverão fazer uso de Colete Salva-Vidas Classe V durante a
duração de todo o evento. Recomenda-se fazer uso de luvas, botas ou sapatilhas e óculos de
proteção.
1.8.5 - Eventos ou passeios realizados dentro dos limites da navegação costeira
Para a realização de eventos ou passeios com MA dentro dos limites da
navegação costeira, deverá ser considerado o distanciamento máximo de cinco milhas
náuticas da costa.
A sua realização ficará condicionada desde que as MA possuam o comprimento
total de, no mínimo, 3,20 metros e que as condições meteorológicas não excedam a Força 4
da escala Beaufort, devendo os organizadores:
a) apresentar à CP/DL/AG, com antecedência mínima de quinze dias úteis, a
declaração de dados para a realização de regatas, competições, passeios, exibições e
comemorações públicas (anexo 1-A) contendo dados para a realização do evento e, anexos a
ela, o plano logístico e o plano de navegação, quando aplicável. A CP/DL/AG deverá se
manifestar em até cinco dias úteis, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização
do evento;
b) detalhar o plano de navegação, contendo local e hora de partida, derrota
prevista, pontos de arribada e local e hora estimada de chegada;
c) detalhar o plano logístico, contendo o apoio de terra, pontos de remoção de
feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos de
reabastecimento;
d) restringir a condução da MA à categoria de Mestre-Amador/Motonauta;
e) garantir que as MA/condutores disponham de equipamentos com as seguintes
capacidades: transcepção em VHF marítimo localização satélite, rastreamento pessoal via
satélite com serviço ativo e telefonia celular;
f) dispor de pelo menos duas embarcações de apoio, adequadamente
identificadas com bandeira ou adesivada com a palavra APOIO, para cada quarenta MA
participantes. As embarcações deverão ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado,
devendo ainda dispor de uma pessoa qualificada e habilitada em curso de Primeiros
Socorros. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão
operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas. Além disso, deverão dispor de
pelo menos uma embarcação que deverá ficar sempre à frente de todo o grupo, atuando
como líder; e pelo menos mais uma embarcação que deverá se posicionar sempre à
retaguarda do grupo, atuando como embarcação de contenção. Essas embarcações poderão
ser motos aquáticas e deverão ser devidamente identificadas como apoio ao evento,
devendo se comunicar entre si sobre quaisquer incidentes ou sobre eventuais embarcações
desgarradas do grupo;
g) garantir que os participantes façam uso dos seguintes equipamentos de
segurança, no mínimo: Colete Salva-Vidas Classe V, luvas, botas ou sapatilhas e óculos de
proteção;
h) garantir que as comunicações entre as embarcações de apoio, organização e
participantes sejam realizadas via transceptor VHF marítimo, nos canais designados pelo
serviço móvel marítimo;
i) com pelos menos três dias úteis anterior ao evento, entregar à CP/DL/AG a
relação contendo o número de inscrição das MA, o número de inscrição da habilitação dos
seus condutores e os nomes dos demais participantes. É imprescindível que, antes da sua
realização, a organização realize orientações específicas aos participantes, a fim de
uniformizar todas as regras do evento, sobre os planos de navegação e percurso, enfatizando
a não realização de manobras radicais ou quaisquer tipos de acrobacias durante o
percurso;
j) durante o passeio, a lotação máxima das MA com capacidade para três lugares
será reduzida, devendo ser mantida uma vaga disponível, a fim de possibilitar o embarque de
outro participante que necessite de auxílio;
k) durante o percurso, deverá ser mantida uma distância segura entre as
embarcações, a fim de evitar abalroamento e de maneira a ter tempo de resposta em
manobra;
l) é terminantemente proibida a realização de manobras radicais ou quaisquer
tipos de acrobacias durante o percurso;
m) as MA deverão dispor de cabo de reboque com bitola mínima de dez
milímetros e comprimento mínimo de 25 metros. Os cabos deverão ser equipados com
gancho tipo mosquetão (engate rápido), em cada ponta, facilitando o clipe nos olhais de proa
e popa; e
n) é de total responsabilidade da organização do evento realizar contato prévio
com demais órgãos municipais/estaduais, inclusive para eventuais autorizações afetas
àquelas autoridades.
Fechar