DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Notas:
1) As CP/CF, considerando as condições geográficas, meteorológicas e as
especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da
permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas
sob sua responsabilidade;
2) Para todos os eventos, as MA deverão dispor de autonomia de combustível
suficiente para chegar ao seu destino ou realizar paradas para abastecimento, fazendo
constar no plano logístico. Está proibido o abastecimento no mar, bem como o
acondicionamento de bombonas de combustível, inclusive nas embarcações de apoio;
3) As MA deverão empreender velocidade compatível com o estado do mar e
com as condições de manobrabilidade da embarcação; e
4) Para fins de aplicação desta norma e com o propósito de ordenar os eventos
náuticos envolvendo encontros de embarcações, entende-se por evento náutico (ou
encontro náutico) todo evento em que houver convocação de participantes por meio digital,
físico e/ou mídias sociais em que reúna um número mínimo de dez embarcações. Dessa
forma, as pessoas e/ou empresas que estejam à frente das referidas convocações serão
reconhecidas como "organizadores do evento náutico" e deverão cumprir as regras
mencionadas nas alínea acima, conforme o caso, com o objetivo de assegurar que esses
eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana no mar,
rios e lagos.
1.9 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES E EQUIPAMENTOS DE
ENTRETENIMENTO AQUÁTICO
As atividades esportivas e/ou de recreio nas proximidades de praias do litoral,
canais, lagos, lagoas e rios, que utilizem dispositivos flutuantes e equipamentos de
entretenimento aquático, através de motos aquáticas, atenderão as seguintes regras e
recomendações:
1.9.1 - Regras gerais:
a) deverá o poder público, municipal ou estadual, regular as atividades relativas
às diversões públicas e comerciais;
b) a utilização de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento
aquático estará limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas Seletivas para a Navegação,
conforme estabelecido no inciso 1.6.4, a fim de que seja preservada a vida humana e a
segurança da navegação;
c) os usuários de dispositivos flutuantes e equipamentos de entretenimento
aquático, quando aplicável, deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras
somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança
adequadas. Além disso, o embarque e o desembarque é admitido em praias que possuam
local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir
a segurança dos banhistas (corredor de aproximação e partida);
d) é proibido o reboque de dispositivos flutuantes no período entre o pôr e o
nascer do sol;
e) as CP/CF poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o
assunto em suas NPCP/NPCF; e
f) todos os envolvidos em atividades com dispositivos flutuantes e equipamentos
de entretenimento aquático deverão estar vestindo coletes salva-vidas adequados durante a
prática esportiva.
1.9.2 - Regras especiais para reboque de dispositivo flutuante realizado por moto
aquática em caráter comercial:
a) a MA deve ter capacidade para, no mínimo, três ocupantes: condutor,
observador e eventual passageiro do dispositivo rebocado;
b) no caso de reboque de banana boat/disc boat, o número de passageiros estará
limitado a cinco pessoas por dispositivo;
c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo,
informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança,
assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;
d) o condutor da MA deve ser aquaviário e MTA;
e) a MA deverá ser equipada com espelhos retrovisores, que possuam campo de
visão angular adequado e ser fixado de forma a contribuir para que o seu condutor visualize
os passageiros transportados no dispositivo rebocado; e
f) ficam isentas dessas regras as MA empregadas em salvamento e em atividades
aquáticas conhecidas como tow-in surf.
1.9.3 - Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes quando
operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:
Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando dispositivos
flutuantes mais simples, como ski aquático, wake board ou similares em prática esportiva ou
de lazer. Para tal, valem as seguintes regras:
a) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o
cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento,
principalmente durante as guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;
b) por se tratar de reboque com MA, essa deve ser tripulada por um condutor
amador habilitado na categoria de MTA, sendo este o responsável pela segurança da
embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos
potencialmente perigosos;
c) deve existir um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo,
informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança,
assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e
para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os
riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia
do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;
e) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes, enquanto estiverem realizando a atividade aquática;
f) a MA deverá ter potência e capacidade de manobra suficientes para realizar a
prática desportiva do usuário rebocado com segurança; e
g) além da obrigatoriedade de haver a bordo um observador, a MA deverá ser
equipada com espelhos retrovisores, que possuam grande campo de visão angular e ser
fixado, de forma a contribuir para que o condutor visualize os passageiros transportados no
dispositivo rebocado ou contar com um observador a bordo.
1.9.4 - Regras e recomendações para o emprego de equipamentos de
entretenimento aquático que utilizam hidrojato:
Os equipamentos movidos por hidrojato, que permitem a impulsão de pessoas no
ar, tais como o flyboard, o hoverboard e o jetpack empregam MA para impulsionar pranchas,
mochilas e acessórios especiais. Para os iniciantes da prática desse tipo de esporte, é
obrigatório que uma pessoa habilitada na categoria de MTA permaneça na MA exercendo o
comando da embarcação e propulsão do equipamento. Para aqueles MTA que possuem
treinamento específico fornecido por entidade especializada e representantes oficiais do
equipamento, a prática do esporte poderá ser realizada de forma individual, por meio do
gerenciamento eletrônico remoto da MA.
Além da obrigação de se manter além dos duzentos metros da linha de base das
praias,
em nenhuma
hipótese
poderá existir
interação
com
banhistas e
outras
embarcações.
1_MD_6_2_002
Para
melhor segurança
dos
praticantes
dos equipamentos
flyboard,
hoverboard e jetpack, recomenda-se que a prática desse esporte aquático seja
realizado somente com o estado do mar adequado, com ventos de pouca intensidade
e ondas de pequena altura. O praticante deverá observar rigorosamente as orientações
contidas no manual do fabricante e as fornecidas durante o seu treinamento, sendo de
sua inteira responsabilidade a execução das manobras aéreas e mergulhos.
É obrigatório o uso do Colete Salva-Vidas Classe V e recomendável o uso de
capacete do tipo wakeboard.
1.9.5 
- 
Regras 
especiais 
para
o 
emprego 
de 
equipamentos 
de
entretenimento aquático que utilizam dispositivos acoplados (jet wave boat):
1_MD_6_2_003
Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem
acoplados a uma MA.
O dispositivo jet wave boat e a MA deverão ser registrados separadamente,
cabendo, a cada um, um número de inscrição distinto.
1.10 - INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Em conformidade com o previsto no art. 38 da LESTA, os serviços prestados
pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, serão indenizados
pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no anexo 1-B.
1.11 - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
A comprovação de residência para os serviços de inscrição de moto aquática
e processos para habilitação de Motonauta
poderá ser realizada por meio da
apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril
de 1979:
1.11.1 - contrato de locação em que figure como locatário; ou
1.11.2 - conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a
vencer ou com data de vencimento ocorrida há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU
JURISDIÇÃO DE MOTOS AQUÁTICAS
2.1 - INSCRIÇÃO E EMISSÃO DO TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO
(TIE)
Como parte do programa de transformação digital dos serviços controlados
pela Diretoria de Portos e Costas foi estabelecido contrato com o Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO) para a emissão do Título de Inscrição de Embarcação
(TIE).
Esse documento será emitido por intermédio do aplicativo governamental
"Gov.br" e também poderá ser impresso em papel comum pelos cidadãos, após
autenticação na conta "Gov.br". A segurança do documento será garantida por meio da
impressão de um QR Code criptografado que poderá ser validado com a utilização do
aplicativo VIO. Os cidadãos que não possuem conta no "Gov.br" poderão efetuar a
retirada do documento de inscrição da embarcação nas CP/DL/AG.
O TIE sendo apresentado em papel comum ou emitido por meio do aplicativo
"Gov.br" (TIE digital) será válido.
No caso de TIE digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
proprietário ou condutor da embarcação portar seu telefone celular de forma que, no
caso de uma Inspeção Naval, seja possível o acesso aos dados do referido documento. O

                            

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